Art. 1º O Anexo Único da Lei nº 5.639, de 1º de setembro de 2009, passa vigorar acrescido do art. 12-A, com a seguinte redação:
Art. 12-A. A permissão para exploração de táxi poderá ser transferida nas seguintes hipóteses:
I - para terceiros, a pedido do permissionário, autorizado ou licenciado, atendidos os requisitos desta Lei, pelo prazo de 05 (cinco) anos e para os permissionários, autorizados ou licenciados, com mais de 20 (vinte) anos no exercício de taxistas, a transferência será por prazo indeterminado.
II - em caso de falecimento ou invalidez permanente do permissionário, a seus sucessores legítimos, nos termos dos arts. 1.829 e seguintes da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
§ 1º As transferências de que tratam os incisos I e II dar-se-ão mediante o implemento das seguintes condições:
I - atendimento, pelo adquirente ou sucessor, dos requisitos fixados por esta lei para a permissão e pelo regulamento do Serviço de Transporte de Táxi de Rio Verde;
II - prévia anuência da AMT - Agência Municipal de Mobilidade e Trânsito;
III - pagamento do valor da outorga proporcionalmente ao seu tempo restante;
IV - pagamento das taxas ordinárias (cadastro, vistorias, etc.) ;
§ 2º No caso de falecimento do permissionário, a escolha entre os sucessores legítimos, será definida no inventário ou arrolamento judicial ou extrajudicial.
§ 3º No caso de invalidez permanente, a escolha será feita pelo próprio permissionário e, em caso de impossibilidade, será definida em comum acordo por todos os sucessores.
§ 4º No caso do § 3º deste artigo, não sendo possível a escolha pelo permissionário e não havendo consenso entre os sucessores, não se admitirá a transferência da permissão, declarando-se sua extinção, podendo o Município promover nova licitação.
§ 5º O prazo decadencial para o requerimento da transferência da permissão, nos casos de falecimento e invalidez permanente, será definida em regulamento, pela Agência Municipal de Mobilidade e Trânsito".
Art. 2º Os arts. 15, 26, 43 e 51 do Anexo Único da Lei nº 5.639, de 1º de setembro de 2009, passaram a vigorar com a seguinte redação:
Art. 15. O veículo será conduzido pelo permissionário ou outro condutor auxiliar, devidamente habilitado, desde que autorizado pela AMT".
Art. 26. Os documentos exigidos para o cadastramento são os previstos nesta Lei e no regulamento baixado pela Agência Municipal de Mobilidade e Trânsito - AMT.
Art. 43. A inclusão ou substituição de veículos será processada, obrigatoriamente, por veículos mais novos e que tenham, no máximo, 8 (oito) anos de fabricação do ano vigente à época da substituição."
Art. 46. As permissões somente poderão ser expedidas para veículos que tenham, no máximo, 8 (oito) anos de uso, aprovado em vistoria e demais requisitos legais.
Art. 51. O requerimento de transferência obedecerá ao modelo padronizado pela AMT, devendo ser instruído com os documentos exigidos para a outorga da permissão, nos termos do Regulamento a ser baixado pela Agência citada.
Art. 3º A Agência Municipal de Mobilidade e Trânsito - AMT poderá baixar o regulamento necessário para a melhor execução das alterações promovidas por esta Lei, o qual deverá ser aprovado por Decreto do Chefe do Executivo.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente, o parágrafo único do art. 28 c o § 2º do art. 48 da Lei nº 5.639/2009 ;