Art. 1º Nos termos do art. 7º, inciso V da Lei Orgânica, fica aprovado o Regulamento do Serviço de Transporte de Individual de Passageiros por Táxi, que se apresenta na forma do Anexo Único desta Lei.
Art. 2º Revogadas disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Rio Verde, 1º de setembro de 2009.
Juraci Martins de Oliveira
Prefeito de Rio Verde
Rildo Mourão Ferreira
Procurador-Geral
Geron Mesquita Mendonça
Sec. Articulação Política
Heuler Abreu Cruvinel
Secretário de Governo
Walter Honório da Silva
Sup. Mun. de Trânsito
ANEXO ÚNICO DA LEI Nº 5.639/2009
Dispõe sobre o serviço de Transporte Individual de Passageiros per Táxi no Município de Rio Verde/GO.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O Transporte de Passageiros por Táxi no Município de Rio Verde/GO constitui um serviço público, nos termos do art. 7º, inciso V, da Lei Orgânica do Município, a ser prestado mediante permissão da Superintendência Municipal de Trânsito - SMT, criada pela Lei Municipal nº 4.058, de 22 março de 2001, e de acordo com as condições estabelecidas nesta Lei e demais legislações pertinentes.
Parágrafo único. Compete a SMT, conforme define o inciso XXIII, artigo 2º da Lei 4.058/2001, fiscalizar, e controlar as permissões de transportes de Serviço Público por Táxi do Município de Rio Verde/GO.
Art. 2º A prestação do serviço de táxi consiste no transporte individual de passageiros em veículo de aluguel a taxímetro, dentro dos limites do Município de Rio Verde/GO.
Art. 3º O serviço de transporte a que se refere este artigo constituí serviço de interesse público.
Art. 4º Compete a S.M.T, a legalização, coordenação, modificação e fiscalização do serviço de transporte individual de passageiros em veículos de aluguel a taxímetro, bem como a aplicação de penalidades aos operadores do sistema.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
DAS DEFINIÇÕES
Art. 5º Para a interpretação desta Lei, define-se:
I - Autorização de Tráfego (A.T.): documento emitido pela SMT que autoriza o veículo a operar no sistema de transporte por táxi do Município de Rio Verde/GO;
II - Canção da Permissão: cancelamento compulsório da permissão por infração legal ou regulamentar;
III - Cassação do Registro de Condutor: cancelamento compulsório da autorização para operar o serviço por infração legal ou regulamentar;
IV - CNH: Carteira Nacional de Habilitação;
V - Condutor: condutor auxiliar ou permissionário inscrito no cadastro de condutores de táxi da SMT;
VI - Condutor Auxiliar: motorista autônomo de atividade profissional, vinculado ao permissionário ou à empresa permissionária, inscrito no cadastro de condutores de táxi da SMT;
VII - Empresa Permissionária: pessoa jurídica detentora de permissões;
VIII - Pessoa física: motorista profissional autônomo proprietário de veículo de aluguel;
IX - Inclusão de veículo: entrada de veículo para o sistema de táxi em decorrência de aumento ou renovação da frota;
X - INMETRO: Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial;
XI - Noite: período do dia compreendido entre o pôr-do-sol e o nascer do sol;
XII - Operadores: condutores auxiliares, permissionários, empresas permissionárias,
XIII - Permissão: ato administrativo pelo qual a SMT delega a terceiros a execução do serviço público de transporte por táxi;
XIV - Permissionário: pessoa física detentora de permissão;
XV - Permuta: troca de veículos cadastrados no sistema de táxi da SMT, realizada por permissionários e/ou empresas permissionárias;
XVI - Ponto de Táxi: local regulamentado para estacionar o veículo táxi e aguardar passageiro;
XVII - Registro de Condutor (R.C.): documento emitido pela SMT que autoriza condutor a operar o serviço em veículo vinculado ao sistema de táxi;
XVIII - Renuncia à Permissão: devolução voluntária da permissão;
XIX - Reserva de Permissão: interrupção temporária da prestação do serviço requisitada pelo permissionário ou pela empresa permissionária;
XX - Substituição: troca de veículo na mesma permissão;
XXI - Usuário: indivíduo que utiliza o serviço público de táxi;
XXII - Veículo: automóvel inscrito no cadastro de veículos/táxi da SMT;
XXIII - Frota: número de veículos vinculados às permissões delegadas pela SMT;
XXIV - SMT: Superintendência Municipal de Trânsito de Rio Verde/GO.
CAPÍTULO III
DA DELEGAÇÃO DOS SERVIÇOS
DA DELEGAÇÃO DOS SERVIÇOS
Art. 6º A SMT delegará as empresas e permissionários a execução da operação do serviço de transporte de passageiros individual em veículos de aluguel, sob regime de permissão atendendo as formalidades legais.
Art. 7º A expedição de permissões para exploração do serviço de táxi dependerá de estudo que comprove sua viabilidade técnica e econômica, respeitado o processo licitatório.
Art. 8º Respeitado o processo licitatório, cada pessoa física permissionária deterá uma única permissão e cada empresa permissionária um número mínimo de 02 (duas) e no máximo 05 (cinco) permissões.
§ 1º Para cada permissão delegada ao permissionário ou empresa permissionária será admitido somente o cadastramento de 01 (um) veículo;
§ 2º O número de permissões vinculadas às empresas permissionárias não poderá ultrapassar 25% (vinte e cinco por cento) do total das permissões delegadas pela SMT.
Art. 9º As permissões delegadas pela SMT para prestação do serviço de transporte público por táxi obedecerão aos seguintes preceitos: caráter precário, impenhorável, inalienável e vedada a subpermissão, extinguindo-se nos casos previstos nesta Lei.
Art. 10. As permissões delegadas por licitação pública terão a validade estabelecida em seus editais.
Parágrafo único. As permissões deverão ser renovadas anualmente, procedendo-se em ambos os casos a vistoria.
Art. 11. O permissionário ou a empresa permissionária que desejar renunciar a permissão junto à SMT deverá formalizar sua intenção através de requerimento próprio.
Parágrafo único. A renúncia somente será consolidada pela SMT após efetuação de baixa de cadastros e conforme exigências desta Lei.
Art. 12. As permissões do serviço de táxi só poderão ocorrer através de licitação pública, nos termos da Lei nº 8.666/93 e suas alterações.
CAPÍTULO IV
DO SERVIÇO
DO SERVIÇO
Art. 13. O Serviço Público de Transporte por Táxi, gerenciado pela SMT, é restrito ao município de Rio Verde/GO, podendo os condutores destinar-se a outros municípios, em atendimento a corridas iniciadas no município de Rio Verde/GO.
Art. 14. Os serviços somente poderão ser executados por empresas, ou por motoristas profissionais autônomos proprietários de veículos de categoria aluguel, devidamente registrados na SMT.
Art. 15. O veículo será conduzido pelo permissionário ou condutor auxiliar vinculado à respectiva permissão com qualquer vinculo de direito, desde que autorizados pela SMT.
Parágrafo único. É função precípua do permissionário a prestação direta do serviço, cabendo ao seu condutor auxiliar complementar e dar continuidade ao trabalho do titular.
Art. 16. A. existência de débitos vencidos junto ao Município de Rio Verde/GO impedirá a tramitação de quaisquer requerimentos.
Seção I
Das Empresas Operadoras
Das Empresas Operadoras
Art. 17. As empresas permissionárias deverão:
I - ter sede no município de Rio Verde;
II - possuir instalações próprias ou alugadas contendo escritório e estacionamento para pelo menos 50% ( cinquenta) por cento da frota.
Parágrafo único. As instalações poderão sediar mais de uma empresa permissionária, desde que cada uma cumpra individualmente os requisitos previstos no inciso II deste artigo.
Seção II
Da Pessoa Física
Da Pessoa Física
Art. 18. Para efeito desta Lei, considerar-se a pessoa física o motorista profissional autônomo proprietário de veículo de aluguel.
Parágrafo único. A pessoa física não poderá ter mais de uma permissão.
Art. 19. A permissão será concedida a pessoa física quando a mesma satisfizer as seguintes condições.
a) apresentar xérox autenticada de todos os documentos pessoais, inclusive certificado propriedade do veículo;
b) apresentar certidão negativa fornecida pelos cartórios distribuidores civil, criminal e protestos desta comarca;
c) apresentar prova de sanidade física e mental, através de atestado médico com menos de 30 dias;
d) comprovar o recolhimento aos cofres municipais das taxas estipuladas para outorga da permissão;
e) participar de licitação pública.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS A EMPRESAS OPERADORAS E PESSOAS FÍSICAS
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS A EMPRESAS OPERADORAS E PESSOAS FÍSICAS
Seção I
Do cadastramento
Do cadastramento
Art. 20. Os permissionários, as empresas permissionárias, os condutores auxiliares e os veículos serão cadastrados na SMT para operação no sistema.
Art. 21. Considera-se condição essencial do condutor para a prestação do serviço, a prova capaz de não ter sido considerado culpado em sentença condenatória por crime culposo ou doloso nos termos do inciso LVII, do artigo 5º da Constituição Federal.
Art. 22. É vedado aos operadores do serviço de táxi manter vínculo empregatício na administração direta ou indireta do município de Rio Verde/GO.
Parágrafo Único. Essa proibição estende-se aos terceirizados ou àqueles que, sob qualquer vínculo de direito, prestam serviços aos órgãos públicos do município.
Art. 23. Se, temporariamente, o permissionário vier a ocupar cargo de confiança ou eletivo na administração pública não poderá operar o serviço e terá sua permissão suspensa enquanto perdurar esse vinculo.
Art. 24. Os permissionários e as empresas permissionárias deverão manter controle da relação de condutores e veículos, em condições de poder informar, quando solicitados pela SMT, o nome do condutor e o veículo que, em determinado momento, operava o serviço.
Art. 25. Compete ao permissionário, pessoalmente, ou a empresa permissionária, através do seu representante legal, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, após efetiva alteração, atualizar os dados dos cadastros, inclusive de seus condutores auxiliares.
Art. 26. A. critério da SMT poderá ser exigida a apresentação de quaisquer outros documentos ou revalidação dos apresentados.
Seção II
Do cadastro dos condutores
Do cadastro dos condutores
Art. 27. O cadastramento de condutores será efetuado mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I - carteira de identidade e CPF;
II - carteira nacional de habilitação categorias B, C, D ou E;
III - quitação militar e eleitoral;
IV - comprovante de inscrição no INSS como autônomo, na função de "motorista";
V - comprovante de recolhimento do INSS referente aos períodos nos quais esteve cadastrado;
VI - certificado de aprovação em curso de Operador de Transportes Públicos ministrado por instituições reconhecidas e com conteúdo curricular aprovado pela SMT ou DETRAN/GO,
VII - declaração de domicílio e residência de próprio punho ou comprovante de endereço;
VIII - apresentação de apólice de seguro de acidente pessoal ou de vida;
IX - certificado de conclusão de curso ministrado gratuitamente pela SMT, onde serão abordados aspectos desta Lei e da municipalização do trânsito;
§ 1º O curso constante no inciso VI deste artigo deverá ser renovado a cada 05 (cinco) anos.(Redação dada pela Lei nº 5.776 de 2010)
§ 2º A exigência do inciso IX poderá ser mitigada em casos plenamente justificáveis.
Art. 28. Os permissionários pessoas físicas deverão prestar o serviço de forma pessoal, sendo autorizado o cadastro de apenas 01 (um) condutor auxiliar.
Art. 29. O condutor auxiliar de empresa permissionária só poderá conduzir veículo da empresa à qual esteja vinculado.
Art. 30. O condutor auxiliar poderá requerer baixa de seu cadastro, sem necessidade da presença do permissionário ou do representante da empresa permissionária, desde que apresente autorização por escrito, com firma reconhecida em cartório.
Art. 31. No caso de extravio, furto ou roubo de qualquer documento do condutor será exigida a apresentação de Ocorrência Policial expedida por Delegacia de Polícia Civil, ou Declaração de Extravio de Documento, com firma reconhecida em cartório.
Parágrafo único. A declaração de extravio de documentos feita pelo condutor auxiliar deverá ser assinada também pelo respectivo permissionário ou representante da empresa permissionária, com firma reconhecida.
Seção III
Do cadastramento das empresas
Do cadastramento das empresas
Art. 32. O cadastramento para empresa permissionária será efetuado mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I - contrato social ou Declaração de Firma Individual e alterações existentes registrados na Junta Comercial, ou estatuto registrado em Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas;
II - alvará/licença de localização e funcionamento;
III - certificado de regularidade jurídica fiscal perante às Fazendas: Federal, Estadual e Municipal;
IV - certidão negativa de débito junto ao Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS;
V - certidão negativa de débito junto ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS;
VI - comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
VII - apresentação de apólice de seguro de acidente ou de vida para usuários.
Seção IV
Do cadastramento da entidade de classe
Do cadastramento da entidade de classe
Art. 33. O cadastramento de entidade representativa de taxistas será efetuado mediante apresentação dos seguintes documentos:
I - contrato social registrado na Junta Comercial ou Estatuto registrado no Cartório competente;
II - alvará/Licença de Localização e Funcionamento;
III - relação dos associados;
IV - outros que a SMT exigir.
Seção V
Dos veículos
Dos veículos
Art. 34. O cadastramento de veículo será efetuado mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I - CRLV - Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo, vigente ou nota fiscal em caso de veículos zero quilômetro;
II - laudo com aprovação da vistoria expedido pela SMT;
III - certificado de aferição do taxímetro emitido pelo INMETRO;
IV - certificado de Segurança Veicular para veículos dotados de gás natural veicular.
Parágrafo único. No Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo deverá constar o nome do próprio permissionário e, no caso de empresa permissionária, o nome da pessoa jurídica ou de seus sócios ou titulares.
Art. 35. Para a operação do serviço, o veículo deverá possuir:
I - quatro portas, no mínimo, duas de cada lado, com capacidade de cinco lugares;
II - cor padrão a ser definida pela SMT;
III - características originais de fábrica, satisfazendo as exigências do Código de Trânsito Brasileiro, desta Lei e legislações pertinentes, observando os aspectos de segurança, conforto e estética;
IV - caixa luminosa com a palavra táxi (eletrovisor), visivelmente instalada no teto do veículo;
V - selo de vistoria, afixado no lado direito dos para-brisas dianteiro;
VI - inscrição do número de identificação da permissão expedido pela SMT, afixada nas portas dianteiras,
VII - taxímetro aprovado e lacrado pela INMETRO.
§ 1º No Serviço Público de Transporte por Táxi, não será admitido veículo com as seguintes características ou equipamentos:
I - bagageiro externo, barras transversais, antenas ou qualquer outro dispositivo, mesmo que original de fábrica, que interfira na instalação ou visibilidade do eletrovisor, sendo vedado o uso do bagageiro em serviço;
II - protetor de para-choque, exceto original de fábrica e homologados pela SMT.
§ 2º O veículo adaptado para portadores de necessidades especiais será aceito, desde que aprovado pelo DETRAN-GO.
§ 3º O veículo com alteração em suas características originais de fábrica, desde que regulamentado pelo CONTRAN e autorizado pela SMT, será obrigatoriamente submetido a vistoria realizada por Instituição Técnica Licenciada credenciada pelo INMETRO, que emitirá o respectivo Certificado de Segurança Veicular.
Art. 36. Os operadores deverão manter nos veículos os seguintes documentos e equipamentos, além dos exigidos pela legislação vigente:
I - Documentos:
a) autorização de tráfego;
b) registro de condutor, devidamente fixado conforme definido na alínea "e", inciso II, deste artigo, com o retrato do operador voltado para o interior do veículo, visível para todos os usuários;
c) selo de vistoria;
d) tabelas de tarifas em vigor afixadas conforme determinação da SMT;
e) certificado de Aferição do Taxímetro;
II - Equipamentos:
a) taxímetro multi-informacional, aferido e lacrado pelo INMETRO;
b) eletrovisor disposto na parte dianteira superior central do teto, conforme especificação vigente do CONTRAN;
c) dispositivo de visualização (caixa de iluminação externa do taxímetro) das condições de operação do veículo;
d) guia de orientação de logradouros;
e) fixador de Registro de Condutor, fixado no vidro dianteiro, abaixo do espelho retrovisor central.
§ 1º A SMT, a qualquer tempo, poderá exigir outros equipamentos ou documentos.
§ 2º Os documentos constantes do inciso I deste artigo deverão estar no prazo de sua validade.
Art. 37. As empresas poderão instalar sistema de rádio nos seus veículos, desde autorizados pela ANATEL - e aprovado pela SMT.
Art. 38. Os adesivos de publicidade poderão ser colocados em veículos de alugueis, desde que autorizados pelo SMT, mediante recolhimento de taxas previstas no Código Tributário Municipal, e que atenda as exigências do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 39. A aferição dos taxímetros deverá ser realizada sempre que a SMT entender necessária, sendo que na ocasião da renovação da permissão será compulsória.
Art. 40. A substituição do veículo dependerá de justificação plausível e de autorização expressa da SMT.
Art. 41. Os veículos serão submetidos a vistorias anuais, em local e data fixados a critério da SMT, para verificação de segurança, conservação, conforto, higiene, equipamentos e características definidas na legislação federal, estadual, municipal, nesta Lei e em normas complementares.
Art. 42. Efetuado o cadastramento e após aprovação em vistoria, será emitida pela SMT a Autorização de Tráfego e o Registro do Condutor.
Art. 43. A inclusão ou a substituição de veículos será processada obrigatoriamente por veículos mais novos e que tenham, no máximo, 05 (cinco) anos de fabricação do ano vigente.
Parágrafo único. Os permissionários que exploram atualmente o serviço terão um prazo de 02 (dois) anos para se adequarem ao caput do artigo.
Art. 44. O veículo substituído deverá descredenciar-se da categoria aluguel ou comprovar sua nova destinação.
CAPÍTULO VI
DO TERMO DE PERMISSÃO
DO TERMO DE PERMISSÃO
Art. 45. O Termo de Permissão é o documento pelo qual o permissionário ou empresa permissionária são autorizados a utilização de veículo para prestação de serviço público definido nesta Lei.
Art. 46. As permissões somente poderão ser expedidas para veículos que tenham no máximo 05 (cinco) anos de uso, aprovado em vistoria e demais requisitos legais.
Art. 47. A transferência das permissões delegadas somente será autorizada quando ocorrer a sucessão ou a incorporação de empresas permissionárias do serviço.
Art. 48. As permissões serão consideradas extintas quando ocorrer:
a) advento do termo contratual estabelecido em edital licitatório;
b) falecimento do permissionário;
c) invalidez permanente do permissionário;
d) incapacidade do permissionário declarada judicialmente;
e) renúncia à permissão;
f) revogação da permissão;
g) anulação da permissão;
h) caducidade da permissão;
i) cassação da permissão;
j) insolvência civil do permissionário;
k) falência da empresa permissionária.
§ 1º O permissionário que tenha sido penalizado por cassação, para habilitar-se à nova permissão, deverá aguardar um interstício de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da data da publicação da cassação.
§ 2º Ocorrendo a hipótese das alíneas “b”, “c” e “d”, deste artigo, admitir-se-á a transferência da permissão à viúva (o) ou herdeiros necessários, desde que satisfaça as condições legais.(Redação dada pela Lei nº 5.701 de 2009)
Art. 49. Os permissionários e as empresas permissionárias poderão requerer, por até 60 (sessenta) dias, a reserva da permissão nas seguintes situações:
I - furto ou roubo do veículo;
II - acidente grave, perda total do veículo ou revisão/conserto;
III - substituição de veículo.
§ 1º O disposto no inciso I deste artigo deverá ser comprovado por certidão da delegacia especializada.
§ 2º O disposto no inciso II deste artigo deverá ser comprovado através de documentação específica.
§ 3º A inobservância dos prazos estabelecidos neste artigo constitui abandono da atividade e implicará na extinção da permissão, observados o contraditório e a ampla defesa.
Art. 50. É vedado ao permissionário ou condutor auxiliar vinculado à pessoa física a atuação de condutor em outras permissões de serviços públicos, exceto nos casos previstos nesta Lei.
Art. 51. O requerimento de transferência obedecerá ao modelo padronizado pela SMT, devendo ser instruído com documentos exigidos para outorga da permissão, ou outros que a SMT entender necessário.
CAPÍTULO VII
DA RENOVAÇÃO
DA RENOVAÇÃO
Art. 52. A renovação da permissão deverá ser solicitada anualmente observado os prazos e demais requisitos fixados nesta Lei.
Art. 53. O pedido de renovação do termo de permissão deverá ser instruído com os seguintes documentos:
a) Certificado de regularidade jurídica fiscal perante às Fazendas: Federal, Estadual e Municipal;
b) Certidão negativa de débito junto ao Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS;
c) Certidão negativa de débito junto ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS;
d) Comprovante de recolhimento das taxas;
e) Demais documentos que a SMT entender necessários.
Art. 54. Após o recolhimento das taxas o veículo será vistoriado pela SMT.
Art. 55. O procedimento de vistoria obedecerá ao disposto na Seção V, do Capitulo V, desta Lei.
§ 1º Caso o veículo não atenta as especificações terá seu Termo de Permissão suspenso e o taxímetro selado.
§ 2º A SMT relacionara os reparos ou reformas exigidos para adequação do veículo e fixará prazo razoável para as correções.
Art. 56. A. renovação do Termo de Permissão deverá ser solicitada até o último dia do mês do vencimento, sendo instruída com todos os documentos necessários.
Parágrafo único. Expirado o prazo de tolerância referido neste artigo, o termo de permissão caducará automaticamente perdendo sua validade.
Art. 57. Ocorrendo caducidade do termo de permissão, o interessado sem direito a qualquer indenização ou privilégio, poderá pleitear em igualdade de condições com outros interessados nova permissão, desde que satisfaça as exigências desta Lei.
Parágrafo único. Na hipótese de requerimento de permissão cancelada, o mesmo deverá quitar os tributos atrasados.
Art. 58. A liquidação de empresas ou cessação definitiva de suas atividades, implicará na caducidade dos termos de permissão relativos a quantidade de veículos da frota.
CAPÍTULO VIII
DOS PONTOS DE TAXI
DOS PONTOS DE TAXI
Art. 59. Os pontos de táxi serão instituídos a titulo precário por ato próprio da SMT, tendo em vista o interesse público, localizado de maneira que atenda as convergências do trânsito e o projeto urbanístico da cidade, contendo especificações da categoria, localização e número de ordem, bem assim os tipos e quantidade máxima de veículos que nele poderão estacionar.
Art. 60. Os pontos de táxi serão de duas categorias, privativos e rotativos.
§ 1º Os pontos privativos destinam-se exclusivamente ao estacionamento dos táxis que constem na permissão, será respeitado a ordem de chegada;
§ 2º Os pontos rotativos poderão ser utilizados por qualquer táxi do sistema, observando a quantidade de vagas.
Art. 61. Qualquer ponto de táxi poderá a qualquer tempo e a juízo da SMT ser extinto, transferido, modificado o número de ordem, bem como ter reduzido ou ampliado o limite de vagas justificada a necessidade sem que caiba aos interessados qualquer direito.
Parágrafo único. No caso de redução do número de vagas será transferido aquele titular que constar menos tempo de fixação no ponto modificado.
Art. 62. Os operadores do sistema e condutores de veículos deverão organizar-se e empenhar-se no sentido de manter nos pontos de táxi em ordem, disciplina e obediência as normas legais e regulamentares.
Art. 63. Qualquer ato de indisciplina, perturbação da ordem e desobediência aos dispositivos legais ou alterações das características originais do ponto implicará na aplicação das penalidades.
Art. 64. Os permissionários de pontos privativos deverão permanecer em seus respectivos pontos, não podendo alterar ou trabalhar em outro sem prévia autorização da SMT.
CAPÍTULO IX
DAS INFRAÇÕES, PENALIDADES, MEDIDAS ADMINISTRATIVAS, DEFESA E RECURSOS
DAS INFRAÇÕES, PENALIDADES, MEDIDAS ADMINISTRATIVAS, DEFESA E RECURSOS
Seção I
Da apuração da infração
Da apuração da infração
Art. 65. O poder de Polícia Administrativa será exercido pela SMT que terá competência para apuração das infrações e aplicação das medidas administrativas e penalidades previstas nesta Lei.
Art. 66. Constitui infração a ação ou omissão que importe na inobservância, por parte dos operadores, de normas estabelecidas nesta Lei e demais instruções complementares.
Art. 67. Dependendo de sua natureza ou tipicidade, as infrações poderio ser constatadas pela fiscalização em campo ou administrativamente.
Art. 68. Constatada a infração, será lavrado Auto de Infração que originará a notificação a ser enviada aos operadores com as penalidades e medidas administrativas previstas nesta Lei.
§ 1º Emitida a Notificação de Infração, esta será entregue ao infrator pessoalmente ou por via postal, no prazo máximo de 30 (trinta) dias da lavratura do Auto de Infração sob pena de arquivamento do mesmo.
§ 2º No caso de entrega via postal, para efeito de recebimento será considerada a data da visita ao domicilio constante no recibo ou aviso de recebimento dos Correios.
§ 3º No caso de entrega via postal, estando desatualizado o endereço do infrator ou tendo sido recusado o recebimento, será considerada válida a notificação para todos os seus efeitos, e para efeito de recebimento, será considerada a data da visita ao domicilio constante do recibo dos Correios.
§ 4º Na impossibilidade de cumprimento da Notificação conforme descrito nos parágrafos anteriores, esta dar-se-á com a publicação nos murais da SMT.
§ 5º Caso a defesa não seja apresentada ou julgada insubsistente, será emitido a notificação de penalidade.
Art. 69. O Auto de Infração conterá:
I - o nome do operador, sempre que possível;
II - a placa ou o chassi do veículo;
III - a marca ou modelo do veículo, sempre que possível;
IV - local, data e hora da constatação da infração;
V - irregularidade constatada;
VI - identificação do agente.
Art. 70. O permissionário ou a empresa permissionária será responsável pelo pagamento das multas aplicadas aos condutores auxiliares a eles vinculados no momento da constatação da infração.
Art. 71. O permissionário ou a empresa permissionária que não informar, quando solicitado formalmente, o nome do condutor não identificado no momento da constatação da infração, será responsabilizado pelas penalidades e medidas administrativas cabíveis ao fato.
Seção II
Das Infrações
Das Infrações
Art. 72. Constitui infração a inobservância a qualquer preceito desta Lei, Portarias, Regulamentos, sendo o infrator sujeito às penalidades e medidas administrativas indicadas em cada parágrafo a seguir:
§ 1º Falta de higiene, conforto e conservação do veículo:
- Infração: leve;
- Penalidade: multa.
§ 2º Não atender ao pedido de embarque e desembarque de passageiro em locais autorizados, com obediência às normas de trânsito:
- Infração: leve;
- Penalidade: muita.
§ 3º Fumar ou admitir que alguém fume durante o percurso de viagem:
- Infração: leve;
- Penalidade: multa.
§ 4º Deixar de informar ao órgão gestor qualquer alteração cadastral:
- Infração: leve;
- Penalidade: multa.
§ 5º Transportar ou permitir o transporte de objetos volumosos, animais, carga, substância ou excesso de passageiros que prejudique o conforto, a comodidade, a saúde e a segurança dos usuários:
- Infração: leve,
- Penalidade: multa.
§ 6º Permissionário, condutor auxiliar ou preposto da empresa quando em serviço, em condições inadequadas de asseio:
- Infração: leve;
- Penalidade: multa.
§ 7º Abastecer o veículo quando transportando passageiro:
- Infração: leve;
- Penalidade: multa.
§ 8º Transportar pessoas em trajes impróprios ou ofensivos à moral e aos bons costumes:
- Infração: leve;
- Penalidade: multa.
§ 9º Recusar o transporte de passageiros, salvo em caso de extrema gravidade:
- Infração: leve;
- Penalidade: multa.
§ 10. Aliciar passageiros:
- Infração: leve;
- Penalidade: multa.
§ 11. Não permitir ou dificultar, ao órgão gestor, o levantamento de informações e realização de estudos:
- Infração: média;
- Penalidade: multa.
§ 12. Forçar a saída de outro taxista estacionado ou dificultar seu estacionamento:
- Infração: média;
- Penalidade: multa.
§ 13. Falta ou defeito de equipamento exigido pelo órgão gestor:
- Infração: média;
- Penalidade: multa.
- Medida administrativa: apreensão do veículo.
§ 14. Não portar a documentação ou estar com a mesma vencida, referente à permissão, propriedade e licenciamento do veículo, habilitação do condutor e registro do condutor auxiliar, quando em serviço:
- Infração: média;
- Penalidade: multa;
- Medida administrativa: apreensão do veículo.
§ 15. Não providenciar outro veículo para o transporte de passageiros, em caso de interrupção da viagem:
- Infração: média;
- Penalidade: multa.
§ 16. Cobrar ou não devolver a tarifa paga, no caso de interrupção da viagem:
- Infração: média;
- Penalidade: multa.
§ 17. Deixar, o permissionário pessoa física, de trabalhar 08 (oito) horas/dia, ser prévia comunicação e anuência do órgão gestor:
- Infração: média;
- Penalidade: multa.
§ 18. Utilizar o veículo para quaisquer outros fins não autorizado pelo órgão gestor:
- Infração: média;
- Penalidade: multa.
§ 19. Utilizar equipamentos ou propaganda de qualquer natureza no veículo, sem devida autorização do órgão competente:
- Infração: média;
- Penalidade: multa;
§ 20. Deixar, o permissionário e/ou condutor, de obedecer às normas estabelecidas no regulamento do respectivo estacionamento:
- Infração: média;
- Penalidade: multa;
§ 21. Fazer ponto em local não permitido pelo órgão gestor:
- Infração: média;
- Penalidade: multa;
- Medida administrativa: apreensão do veículo.
§ 22. Abandonar o veículo no ponto de táxi:
- Infração: média;
- Penalidade: multa;
- Medida administrativa: apreensão do veículo.
§ 23. Usar o estacionamento rotativo como ponto fixo, impedindo outros permissionários estacionarem no local:
- Infração: média;
- Penalidade: multa;
- Medida administrativa: apreensão do veículo.
§ 24. Sair da fila do ponto de táxi sem autorização, quando abordado pela fiscalização do órgão gestor:
- Infração: média;
- Penalidade: multa;
§ 25. Não tratar com polidez e urbanidade os passageiros, colegas de trabalho e o público em geral:
- Infração: média;
- Penalidade: multa.
§ 26. Não submeter o veículo à vistoria de rotina ou quando determinado pelo órgão gestor:
- Infração: média;
- Penalidade: multa;
- Medida administrativa: apreensão do veículo.
§ 27. Dificultar a ação fiscalizadora dos agentes da fiscalização:
- Infração: média;
- Penalidade: multa;
- Medida administrativa: apreensão do veículo.
§ 28. Cobrar tarifa maior do que as estabelecidas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal:
- Infração: grave;
- Penalidade: multa.
§ 29. Não substituir o veículo quando atingir o limite de vida útil estabelecido nesta Lei:
- Infração: média;
- Penalidade: multa.
- Medida administrativa: apreensão do veículo.
§ 30. Não manter apólice de seguro quitada contra riscos para o condutor do veículo e para os passageiros, sem prejuízo da cobertura do seguro obrigatório, DPVAT - Lei Federal nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974;
- Infração: grave;
- Penalidade: multa;
- Medida administrativa: apreensão do veículo.
§ 31. Conduzir-se, inadequadamente, quando em dependências do órgão gestor, desrespeitando seus serviços ou provocando danos ao patrimônio:
- Infração: média;
- Penalidade: multa.
§ 32. Utilizar, no veículo, combustível não autorizado pelo órgão competente:
- Infração: grave;
- Penalidade: multa;
- Medida Administrativa: apreensão do veículo.
§ 33. Não efetuar, o permissionário, o licenciamento anual, nos prazos e critérios estabelecidos pelo órgão gestor e exigências regulamentares:
- Infração: grave;
- Penalidade: multa;
- Medida administrativa: apreensão do veículo até a regularização.
§ 34. Não recolher o veículo para reparo, quando solicitado pela fiscalização de posturas/trânsito do órgão gestor:
- Infração: média;
- Penalidade: multa;
- Medida Administrativa: apreensão do veículo.
§ 35. Portar ou manter arma de qualquer espécie no veículo:
- Infração: grave;
- Penalidade: multa.
§ 36. Interromper a operação do serviço por prazo superior a 30 (trinta) dias ou superior ao autorizado, sem prévia comunicação e anuência do órgão gestor:
- Infração: média;
- Penalidade: multa.
§ 37. Interromper a viagem, salvo em caso de avaria ou risco iminente:
- Infração: média;
- Penalidade: multa.
§ 38. Trafegar com veículo que apresente defeito mecânico, elétrico ou estrutural que implique desconforto ou risco de segurança para os passageiros ou o trânsito em geral:
- Infração: grave;
- Penalidade: multa;
§ 39. Utilizar veículo fora das características e especificações estabelecidas pelo órgão gestor:
- Infração: grave,
- Penalidade: multa;
- Medida administrativa: apreensão do veículo.
§ 40. Permitir, na operação do serviço, condutor não cadastrado no órgão gestor:
- Infração: grave;
- Penalidade: multa;
- Medida administrativa: apreensão do veículo.
§ 41. Por não descaracterizar o veículo, quando da substituição do mesmo:
- Infração: grave;
- Penalidade: multa;
- Medida administrativa: apreensão do veículo.
§ 42. Não adotar as providências solicitadas pela fiscalização para corrigir as irregularidades detectadas:
- Infração: grave;
- Penalidade: multa;
- Medida administrativa: apreensão do veículo.
§ 43. Não enviar, o permissionário e/ou pessoa jurídica, semestralmente a relação atualizada de permissionários vinculados/condutores:
- Infração: média;
- Penalidade: multa.
§ 44. Permitir, o permissionário e/ou pessoa jurídica, que condutor não cadastrado ou com cadastro não renovado no órgão gestor, opere o serviço:
- Infração: grave;
- Penalidade: multa.
§ 45. Admitir, o permissionário e/ou pessoa jurídica, permissionário não autorizado pelo órgão gestor, para prestar serviço na mesma:
- Infração: grave;
- Penalidade: multa.
§ 46. Permitir, o permissionário e/ou empresa permissionária, que permissionário com licenciamento vencido, opere o serviço:
- Infração: grave;
- Penalidade: multa.
§ 47. Utilizar ou, de qualquer forma, concorrer para a utilização de veículo em prática de ação delituosa, como tal definida em lei:
- Infração: gravíssima;
- Penalidade: multa;
- Medida administrativa: apreensão do veículo.
§ 48. Manter em serviço o veículo cujo impedimento de operar tenha sido determinado pelo órgão gestor:
- Infração: gravíssima;
- Penalidade: multa;
- Medida administrativa: apreensão do veículo.
§ 49.Transportar ou permitir o transporte de explosivos, inflamáveis e/ou drogas ilegais:
- Infração: gravíssima;
- Penalidade: multa;
- Medida administrativa: apreensão do veículo.
§ 50. Operar o serviço de táxi em veículo não autorizado para o mesmo:
- Infração: gravíssima;
- Penalidade: multa;
- Medida administrativa: apreensão do veículo.
§ 51. Desrespeitar, agredir, verbal e/ou fisicamente, qualquer agente de fiscalização do órgão gestor, passageiro ou colega de trabalho:
- Infração: gravíssima;
- Penalidade: multa;
- Medida administrativa: apreensão do veículo.
§ 52. Apresentar documentação adulterada ou irregular, ou informações falsas com fins de burlar a ação da fiscalização:
- Infração: gravíssima;
- Penalidade: multa;
- Medida administrativa: apreensão do veículo.
§ 53. Não efetuar, o permissionário e/ou pessoa jurídica, o licenciamento anual nos prazos e critérios estabelecidos pelo órgão gestor e exigências regulamentares:
- Infração: grave;
- Penalidade: multa.
§ 54. Trabalhar no sistema de transporte e prestação de serviço, através de veículos de táxi não licenciado e/ou cadastrado pelo órgão gestor, no Município de Rio Verde/GO, para esse fim.
- Infração: gravíssima;
- Penalidade: multa (em dobro);
- Medida Administrativa: apreensão do veículo.
Seção III
Das penalidades
Das penalidades
Art. 73. Por infração ao disposto nesta Lei, Portarias e Regulamentos, serão aplicadas as penalidades a seguir, conforme a natureza das infrações:
I - multa;
II - revogação do credenciamento de condutor auxiliar,
III - cassação do credenciamento de condutor auxiliar,
IV - cassação da permissão delegada ao permissionário.
§ 1º. Aplicar-se-ão, cumulativamente, as penalidades previstas para cada infração, quando duas ou mais forem simultaneamente cometidas.
§ 2º Os permissionários são responsáveis pelas infrações cometidas por si e por seus prepostos.
§ 3º As penalidades constantes desta Lei não elidem os permissionários da aplicação das penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro - CTB.
Art. 74. Ao permissionário ou condutor auxiliar que desrespeitar as normas estabelecidas nesta Lei serão aplicadas as seguintes penalidades:
I - revogação do credenciamento de condutor auxiliar ao completar um ano da não renovação de seu licenciamento;
II - cassação da permissão, quando:
a) ficar comprovada, em processo administrativo regular, a reincidência na condução do veículo permissionário, de embriaguez ou sob efeito de substância entorpecente;
b) for, o permissionário, condenado em processo criminal, com sentença transitada em julgado, que resulte em aplicação de pena igual ou superior a dois anos de reclusão;
o) ficar comprovado que o permissionário apresentou, junto ao órgão gestor, declaração falsa de que não é servidor público em atividade;
III - cassação do credenciamento de condutor auxiliar, quando:
a) ficar comprovado, em processo administrativo regular, a reincidência na condução do veículo permissionário, de embriaguez ou sob efeito de substância entorpecente;
b) for o condutor auxiliar condenado em processo criminal, com sentença transitada em julgado, que resulte em aplicação de pena igual ou superior a dois anos de reclusão;
§ 1º O permissionário que tiver sua permissão cassada, somente poderá obter outra, após decorridos 02 (dois) anos da efetivação da cassação.
§ 2º O condutor auxiliar que tiver seu credenciamento cassado, somente poderá obter outro após decorridos 02 (dois) anos da efetivação da cassação.
Art. 75. As infrações punidas com multa classificam-se, de acordo com a sua gravidade, em quatro categorias, com valores pecuniários correspondentes em reais:
I - Leve - punida com multa de valor correspondente a R$ 50,00 (cinquenta) reais,
II - Média - punida com multa de valor correspondente a R$ 100,00 (cem) reais,
III - Grave - punida com multa de valor correspondente a R$ 200,00 (duzentos) reais.
IV - Gravíssima - punida com multa de valor correspondente a R$ 250,00 (duzentos e cinquenta) reais.
Parágrafo único. No caso de reincidência, o valor da multa será acrescido em 20% (vinte por cento).
Art. 76. Ficam os permissionários e/ou condutores auxiliares responsáveis, perante a Justiça, por quaisquer acidentes que venham provocar danos físicos e/ou materiais aos passageiros e a terceiros.
Art. 77. Compete a SMT, a aplicação das penalidades de multa, revogação ou cassação do credenciamento de condutor auxiliar.
Parágrafo único. A aplicação da penalidade de cassação da permissão, delegada ao permissionário, é de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo Municipal.
SEÇÃO IV
Das Medidas Administrativas
Das Medidas Administrativas
Art. 78. A SMT, através de servidor de carreira do respectivo quadro da fiscalização, deverá adotar a seguinte medida administrativa: apreensão do veículo que será removido pelo órgão gestor, nos casos previstos nesta Lei.
Parágrafo único. O veículo somente voltará para a operação do serviço, após ser vistoriado pela fiscalização de SMT, comprovando a correção da irregularidade.
Art. 79. A adoção das medidas administrativas previstas no artigo anterior não elide a aplicação das penalidades impostas por infrações estabelecidas nesta Lei e no CTB, possuindo caráter complementar a estas.
Art. 80. A liberação dos veículos, cadastrados no órgão gestor, quando apreendidos pela fiscalização, só ocorrerá mediante o pagamento das taxas e despesas com remoção e estadia, além de outros encargos previstos em lei e demais diplomas legais e regulamentares pertinentes, quando for o caso.
Art. 81. Os veículos que forem flagrados trabalhando no serviço de táxi, sem a devida permissão, serão apreendidos e removidos para o depósito fixado pelo órgão gestor e estarão sujeitos à aplicação das penalidades previstas nesta Lei e demais diplomas legais e regulamentares pertinentes.
§ 1º A restituição dos veículos apreendidos somente ocorrerá após o pagamento imediato de multa de natureza gravíssima, das taxas e despesas com remoção e estadia, além de outros encargos previstos em legislação pertinente.
§ 2º No caso de apreensão do veículo, a interposição do recurso não slide o infrator do pagamento das multas para a liberação do mesmo.
Art. 82. Os veículos apreendidos ou removidos, a qualquer título, não reclamados por seus proprietários, dentro do prazo de 90 (noventa dias), a contar da data de apreensão, serão levados à hasta pública, deduzindo, do valor arrecadado, o montante da dívida relativa a multas, tributos e encargos legais, e o restante, se houver, depositado à conta do ex-proprietário, na forma da Lei.
Seção IV
Da Defesa e do Recurso
Da Defesa e do Recurso
Art. 83. Contra as penalidades impostas pelo órgão gestor, o infrator terá, partir da notificação de infração, prazo de 30 (trinta) dias para apresentar defesa escrita para a SMT, instruída, desde logo, com as provas que possuir.
§ 1º Julgada procedente a defesa apresentada pelo permissionário, no caso de apreensão de veículo cadastrado no órgão gestor, será restituído ao mesmo o valor pago referente a estadia e remoção do veículo, mediante a apresentação de requerimento e a devida comprovação do pagamento através de processo administrativo.
§ 2º Julgada procedente a defesa apresentada, no caso de veículos que forem flagrados trabalhando no serviço de táxi sem a devida permissão, serão restituídos os valores da respectiva multa paga, das taxas e despesas provenientes da apreensão, mediante a apresentação de requerimento e a devida comprovação do pagamento, através de processo administrativo.
§ 3º A não apresentação de defesa dentro do prazo legal, implicará no julgamento à revelia com a aplicação das penalidades correspondentes.
Art. 84. Das decisões em primeiro grau, caberá recurso dirigido à JARI, que deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias a contar da notificação da decisão feita diretamente ao infrator, ou por via postal, ou da publicação de breve edital no mural da SMT.
§ 1º A defesa terá efeito suspensivo.
§ 2º A defesa e o recurso poderão ser interpostos pelos operadores ou por procurador munido do respectivo instrumento de mandato com poderes específicos para sua interposição.
Art. 85. O Superintende Municipal de Trânsito poderá avocar, em qualquer fase, processos relativos à imposição de penalidades previstas nesta Lei.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIÁS
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIÁS
Art. 86. Os titulares das permissões obtidas antes da vigência desta Lei, terão assegurados o direito de renová-las, respeitada a mesma localização que lhe foi definida, outorgando - Ihes novo termo de permissão, desde que requeiram no prazo até 150 (cento e cinquenta) dias após vigência desta Lei e satisfaçam à todas as exigências estabelecidas na presente Lei.
Parágrafo Único. A inobservância do estabelecido pelo presente artigo, implicará na caducidade, de pleno direito, das licenças anteriormente concedidas.
Art. 87. A tarifa a ser aplicada no serviço de táxi será estabelecida por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único. A planilha de cálculos e custos de transporte individual por veículo de aluguel a taxímetro, será elaborada pela SMT e servirá de referência para a fixação da referida tarifa.
Art. 88. Os valores estipulados nesta Lei serão automaticamente corrigidos anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) acumulado no período anterior.
Art. 89. A fiscalização das normas estabelecidas nesta Lei será exercida pela SMT através de seus agentes próprios ou conveniados.
Art. 90. O Município de Rio Verde/GO e a SMT não são responsáveis, quer em relação a empresa e/ou condutor, quer perante os passageiros e a terceiros, por quaisquer prejuízos decorrentes da execução dos serviços autorizados, inclusive os resultantes de infrações a dispositivos legais ou regimentais, dolo, ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência dos empregados, agentes ou prepostos dos operadores do sistema.
Art. 91. Os casos omissos serão resolvidos pela SMT, que poderá baixar normas de natureza complementar a essa Lei, em consonância com as disposições do Código de Trânsito Brasileiro e demais compilações legais.
Art. 92. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, notadamente o Decreto nº 539/95.