Art. 1º Esta Lei altera o art. 39 da Lei 6.279/2013, que dispõe sobre a organização administrativa do Município de Rio Verde, passando a viger com a seguinte redação:
Seção XX
DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES
MUNICIPAIS DE RIO VERDE
DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES
MUNICIPAIS DE RIO VERDE
Art. 2º Altera-se o anexo I, item II, (ADMINISTRAÇÃO INDIRETA DO PODER EXECUTIVO), alínea "A", da Lei 6.279/2013, para constar a seguinte nomenclatura:
a) INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE RIO VERDE;
Quantidade | Símbolo | ||
Gabinete do Presidente | Presidente do IPARV | 1 | DAS-2 |
Atribuições do Cargo |
I - exercer a direção, coordenação e administração do Instituto;
II - determinar e executar a política de previdência e assistência médica dos segurados e dependentes;
III - zelar pelo cumprimento das leis, normas e regulamentos pertinentes ao Instituto;
IV - julgar, em grau de recurso, os processos administrativos relativos à previdência e assistência médica;
V - revisar e homologar as decisões do Secretário que deferirem benefícios previdenciários;
VI - firmar termos de convênios e credenciamentos com entidades públicas ou privadas, jurídicas ou físicas, da área de assistência médico-hospitalar, odontológica e afins, para a prestação dos serviços de assistência médica aos contribuintes e dependentes;
VII - firmar termos de convênios com a rede bancária;
VIII - editar portarias, circulares e demais atos normativos para melhor orientação e execução desta Lei;
IX - médica;
X - elaborar programas anuais e plurianuais da previdência e assistência promover o estudo atuarial, contratando empresa ou profissional inscrito no IBA - Instituto Brasileiro de Atuária;
XI - convocar o Conselho Fiscal sempre que necessário;
XII - assinar, juntamente com o Secretário do IPARV, as certidões de tempo de contribuição;
XIII - firmar, juntamente com o Tesoureiro, os instrumentos que implicarem movimentação de recursos financeiros, especialmente os cheques, empenhos, ordem de pagamento e autorização para aplicação financeira;
XIV - representar o IPARV judicial e extrajudicialmente;
XV - providenciar a elaboração do orçamento do Instituto;
XVI - contratar auditoria independente;
XVII - requisitar dos entes estatais municipais a cessão de servidores, para preenchimento das funções executivas do Instituto, os quais serão remunerados pelos IPARV;
XVIII - prover as funções executivas com os servidores cedidos dos entes públicos municipais, cometendo-lhes tarefas e encargos compatíveis com suas funções, bem como colocá-los à disposição dos entes de origem, quando for o caso;
XIX - empossar o seu substituto, dentre servidores lotados no Instituto, para substituí-lo nos seus afastamentos por prazos superiores a 15 (quinze) dias.
Art. 3º Esta Lei poderá ser regulamentada por Decreto, se necessário.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2018.