Art. 1º Fica criado o cargo de Coletor Endêmico, com as seguintes características:
Descrição Sumária da Função | Requisito | Quantitativo | Vencimentos |
Roçar terrenos baldios e coletar materiais em locais que apresentem risco de se tornar criadouros do mosquito transmissor do dengue | Ser alfabetizado | 120 | R$ 550,00 |
Art. 2º O cargo criado no artigo anterior integrará Quadro Transitório, inserido na Lei n.3.853/99, Plano de Cargos e Vencimentos, em razão da necessidade de ser provido apenas temporariamente e em situação de excepcional interesse público, enquanto ocorrer o risco de epidemia do dengue
Parágrafo Único. As contratações que decorrerão do provimento do cargo a que se refere esta lei ocorrerão mediante a observância da lei municipal n. 5.106, de 06 de março de 2006, que dispõe sobre contratação de pessoal por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Art. 3º Revogadas disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de novembro de 2006.