Art. 1º Nos termos do inciso IX do artigo 37, da Constituição Federal e inciso X, do art. 92 da Constituição do Estado de Goiás, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse publico, ficar os órgãos da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo autorizados à contratação temporária de pessoal por tempo determinado, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, renovável por igual período, à exceção do órgão que ministra o ensino de 3º grau, que poderá contratar pessoal temporariamente pelo prazo máximo de 2 (dois) anos, também renovável por igual período, sendo permitida em ambos os prazos a recontratação na mesma ou em outra função.
Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse publico aquela que comprometa a prestação continua e eficiente dos serviços próprios da administração publica, nos seguintes casos:
I - assistência a situações de calamidade pública;
II - combate a surtos endêmicos,
III - admissão de professor substituto e professor visitante,
IV - admissão de professor e pesquisador visitante estrangeiro,
V - admissão de profissional de saúde substituto, bem como de outros recursos humanos na área de saúde, também em regime de substituição, necessários ao desenvolvimento de atividades de
convênios ou contratos firmados com a União, os Estados e outros Municípios, suas autarquias e fundações e com organismos internacionais:
VI - censo para implementação de politicas sociais:
VII - campanhas preventivas de vacinação contra doenças,
VIII - atendimento urgente a exigências do serviço, em decorrência da falta de pessoal concursado e para evitar o colapso nas atividades afetas aos setores de transporte, obras públicas, educação, assistência previdenciária e outras negociais de captação de recursos destinados, preponderantemente, aos programas de proteção social do Município.
IX - substituição de professor ou outro servidor que desempenhe funções essenciais, durante o seu afastamento por licença prevista em lei;
Art. 3º O recrutamento de pessoal a ser contratado, nos termos desta lei, será feito mediante processo seletivo simplificado, dentro dos critérios estipulados pelo órgão interessado no ajuste e sujeito a prévia divulgação.
§ 1º A contratação para atender as necessidades definidas nos itens I e II do artigo anterior dispensará o processo seletivo.
§ 2º A contratação de pessoal, nas hipóteses dos incisos III, V e IX do art. 2º poderá ocorrer nos seguintes casos:
I - para o suprimento de falta de docente em virtude de vacância de cargo público, exceto promoção, bem como de vagas não preenchidas por concurso público;
II - para o suprimento de claros de lotação motivados por abandono de cargo e pelo afastamento do servidor em gozo de licença, salvo para tratar de interesse particular.
§ 3º A contratação a que se refere este artigo somente será possível se restar comprovada a impossibilidade de suprir a necessidade temporária com o pessoal do próprio quadro e desde que não reste candidato aprovado em concurso público aguardando nomeação
Art. 4º O ajuste, no caso do inciso IV do Art. 2º, poderá ser efetivado à vista de notória capacidade técnica ou cientifica do profissional, mediante análise do "curriculum vitae" comprovado.
Art. 5º É vedada a recontratação do pessoal admitido nos termos desta lei na mesma ou em outra função, exceto se o pacto não houver atingido o limite temporal fixado no art. 1º, hipótese em que o somatório dos prazos não poderá exceder referido limite.
Art. 6º Os contratos somente poderão ser firmados com observância da dotação orçamentária especifica, condicionados à aferição e comprovação de adequação ao limite de gastos com pessoal, considerando o percentual do limite das despesas com pessoal fixado para o Poder Executivo, bem como outros regramentos gerais pertinentes.
Parágrafo único. As contratações por parte de órgãos da administração indireta serão precedidas de autorização de Poder Executivo.
Art. 7º Os contratos deverão ser efetivados e firmados pelo titular do órgão ou entidade interessada na admissão, que deverá encaminhar cópia dos mesmos para a Secretaria Municipal de Planejamento e Administração, a quem compete o controle da aplicação no disposto desta lei.
Art. 8º O recrutamento deverá recair, preferencialmente, em pessoas que não possuam vinculo funcional com a administração direta e indireta da União, Estados, Municípios ou Distrito Federal.
Parágrafo Único. E vedada a contratação de servidores que já estejam em regime de acumulação legal de cargos.
Art. 9º A remuneração do pessoal contratado nos termos desta lei será fixada:
I - nos casos dos incisos III e V, do art. 2º, em importancia não superior ao valor do vencimento fixado para os servidores do quadro permanente, acrescido da gratificação de representação devida em razão do exercício do respectivo cargo de provimento efetivo,
II - nos casos dos demais incisos do mesmo artigo, em importância não superior à retribuição dos cargos dos servidores que desempenhem funções semelhantes, ou, não existindo a similitude, o vencimento será fixado pela administração pública;
III - no caso do inciso V, segunda parte, do art. 2º, em valor definido nos ajustes ali referidos e efetivado com o recurso deles oriundos, vedada a utilização de recursos de outras fontes para tal fim.
Paragrafo Único. Para os efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza individual atribuíveis aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo tomados como paradigma.
Art. 10. Ao pessoal contratado, nos termos desta lei:
I - serão observadas as normas de direito administrativo no que se refere ao contrato em si;
II - será aplicado o regime geral de previdência social;
III - não poderão ser cometidas atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato:
III - a carga horária diária e semanal será a mesma do cargo efetivo correspondente ou fixada pela administração pública quando houver impossibilidade de considerar a similitude com outro cargo de função semelhante;
IV - aplicam-se, no que couber, as disposições estatutarias que forem pertinentes a cada caso, relativamente aos seguintes institutos:
a) diárias;
b) ajuda de custo;
c) 13º salário.
Paragrafo Único. Tratando-se de contrato com a duração máxima de 1 (um) ano, o pagamento do último mês será devido em dobro e com o acréscimo de um terço da remuneração, a titulo de férias e adicional de férias, respectivamente
Art. 11. O contrato firmado nos termos desta lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações.
I - pelo término do prazo contratual;
II - por iniciativa do contratante, nos casos:
a) prática de infração disciplinar;
b) de conveniência da administração;
c) do contratado assumir o exercicio de outro cargo ou emprego incompatível com as funções do contrato.
d) em que recomendar o interesse público;
III - por iniciativa do contratado;
Art. 12. O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta lei será contado para todos os efeitos legais.
Art. 13. Esta lei poderá ser regulamentada através de ato próprio do Poder Executivo, no que for necessário
Art. 14. Revogadas disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de janeiro de 2006.