Prefeitura de Rio Verde

Prefeitura de Rio Verde

Município de Rio Verde

LEI Nº 6.291, DE 26 DE AGOSTO DE 2013.

Institui o plano municipal de habitação de interesse social do município de Rio Verde.

A Câmara Municipal de Rio Verde-GO aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Esta lei aprova e institui o PMHIS - Plano Municipal de Habitação de Interesse Social do Município de Rio Verde.
Parágrafo único. Os objetivos gerais do PMHIS - Plano Municipal de Habitação de interesse Social do Município de Rio Verde consistem:
a) Consolidar a Política Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano de Interesse Social, através da implementação de seus objetivos;
b) Articular a Política Municipal de Habitação de Interesse Social ao Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social - SNHIS.
Art. 2º O PMHIS - Plano Municipal de Habitação de Interesse Social é regido pelos seguintes princípios que fundamentam:
I - Direito universal à moradia digna, enquanto direito humano, individual e coletivo, previsto na Declaração Universal dos Direitos Humanos, na Constituição Brasileira de 1988 e no Estatuto da Cidade e no Plano Diretor Municipal. O direito à moradia deve ser destaque na elaboração dos planos, programas e ações e a moradia digna deve ser entendida como direito e vetor de inclusão social, com propósito de garantir ao morador um padrão mínimo de habitabilidade, infra-estrutura, saneamento, mobilidade, transporte coletivo, equipamentos, serviços urbanos e sociais:
II - Função social da cidade e da propriedade em conformidade com o art. 182 da Constituição Federal, o Estatuto da Cidade e a lei federal 11.124/2005 - Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social SNHIS.
III - Compatibilidade e integração das políticas habitacionais federal, estadual e municipal, particularmente com as políticas de desenvolvimento urbano, ambientais, de mobilidade urbana e de inclusão social;
IV - Questão habitacional como uma política de Estado, uma vez que o poder público é agente indispensável na regulação urbana e do mercado imobiliário, na provisão de moradia e na regularização de assentamentos precários;
V - Gestão democrática da política habitacional com a participação dos diferentes segmentos da sociedade em sua formulação, execução e acompanhamento, possibilitando controle social e transparência nas decisões;
VI - Articulação das ações de habitação à política urbana considerado de modo integrado ás demais políticas setoriais, ambientais e sociais.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS ESPECÍFICOS E DIRETRIZES
SEÇÃO I
DOS OBJETIVOS ESPECÍFICOS
Art. 3º Os objetivos específicos do PMHIS - Plano Municipal de Habitação de Interesse Social de Rio Verde são:
I - Atender as necessidades habitacionais da população de menor renda, com a construção de novas unidades habitacionais, promovendo a democratização do acesso a terra urbanizada, à moradia digna e aos serviços públicos de qualidade, ampliando a oferta de habitações e melhorando suas condições de habitabilidade, priorizando as famílias cuja renda seja igual ou inferior a 03 (três) salários mínimos e carentes de moradia, como também àqueles que habitam áreas de risco.
II - Reverter o processo de segregação sócio espacial na cidade, por intermédio da oferta de áreas, do incentivo e indução à produção habitacional dirigida aos segmentos sociais de menor renda, inclusive em áreas centrais, bem como pela urbanização e regularização dos assentamentos precários ocupados por população de baixa renda;
III - Buscar soluções junto ao cartório de Registro de Imóveis para os problemas relativos à aprovação e registro dos parcelamentos e dos lotes resultantes dos processos de urbanização;
IV - Desenvolver ações visando à solução de pendências contratuais e de regularização de registros imobiliários, relacionados à produção habitacional já realizada;
V - Realizar revisão orçamentária anual objetivando averiguar melhor uso de verbas nos respectivos programas e ações do PPA - Plano Plurianual - viabilizando possibilidades de ampliação e/ou redistribuição de recursos próprios alocados para a área habitacional;
VI - Ampliar a capacidade tributária do município, tais como ISS - Imposto Sobre Serviços, IPTU - Imposto Sobre Propriedade Urbana e demais tributos de competência municipal;
VII - Instituir uma cultura organizacional voltada para a implantação de um processo contínuo de Planejamento estratégico e tático habitacional, incorporando de forma plena as demais áreas envolvidas nas diversas etapas de implementação de programas, projetos e ações, com revisões anuais, visando garantir a democratização do acesso a terra urbanizada, à moradia e aos serviços públicos de qualidade, de forma a ampliar a oferta de habitações e melhoria das condições de habitabilidade da população de baixa renda;
VIII - Registrar as atividades desenvolvidas em Relatório Circunstanciado a fim de prestar conta à Prefeitura e aos órgãos de Controle Interno e Externo quanto ao cumprimento das metas físicas previstas;
IX - Instituir e utilizar metodologias participativas para realização de diagnósticos seja em Projetos habitacionais, ambientais, sociais, ecológicos com a finalidade de incorporar e garantir a participação dos diferentes segmentos da sociedade na formulação, execução e acompanhamento dos mesmos;
X - Instituir planilhas de controle das informações habitacionais levantadas pelo município a fim de manter informações atualizadas sobre a situação habitacional tais como déficit quantitativo e qualitativo, adensamento excessivo, número de domicílios precários, loteamentos irregulares, assentamentos precários, entre outros;
XI - Instituir metodologias de acompanhamento das ações habitacionais alcançadas objetivando avaliar, monitorar e acompanhar a gestão habitacional e a implementação do PMHIS;
XII - Instituir instrumentos de avaliação de desempenho e indicadores de resultados (quantitativos e qualitativos) dos projetos voltados para o atendimento das necessidades habitacionais da população de menor renda, possibilitando, de forma transparente, o acompanhamento e o controle social;
XIII - Capacitar servidores do corpo técnico e administrativo das Secretarias envolvidas com a questão habitacional, desenvolvimento urbano e meio ambiente para realização de diagnósticos das necessidades habitacionais da população, estendidas a participação de membros da comunidade, objetivando gerar multiplicadores da nova cultura organizacional voltada para o atendimento das necessidades da população;
XIV - Investir na qualificação técnica do trabalho de elaboração de projetos, de acompanhamento e assessoria técnica e de fiscalização da qualidade das obras e serviços contratados por meio de construção, alimentação, monitoramento e revisão de indicadores de desempenho;
XV - Realizar pesquisas de avaliação popular contínua objetivando retorno da população;
XVI - Articulação intermunicipal visando o tratamento integrado da questão habitacional, colocando em pauta o debate sobre habitação, cidade e região nos fóruns regionais.
SEÇÃO II
DAS DIRETRIZES
Art. 4º As diretrizes norteadoras deste PMHIS - Plano Municipal de Habitação de Interesse Social de Rio Verde são:
I - Priorizar planos, programas e projetos habitacionais municipais para a população de menor renda, e/ou moradores de área de risco articulados com a esfera Federal e Estadual;
II - Promover e estimular a participação comunitária na elaboração das decisões que orientem o desenvolvimento populacional visando melhoria do nível de vida e habitabilidade.
III - Criar programas e incentivos destinados a fortalecer a base econômica do município e melhorar os padrões de qualidade de vida da população oferecendo oportunidades para a geração de emprego e renda;
IV - Utilizar prioritariamente terrenos de propriedade do Poder Público para implantação de projetos habitacionais de interesse social;
V - Integrar as ações habitacionais com as demais políticas urbanas, de forma a garantir habitabilidade, ou seja, acesso a equipamentos sociais, infra-estrutura urbana e condições adequadas de mobilidade;
VI - Incentivar à implementação de diversos institutos jurídicos de apoio à sociedade civil que regulamentem o acesso à moradia, previstos no Estatuto da Cidade, Plano Diretor Municipal e outros;
VII - Estimular a participação de associações e cooperativas populares adotando critérios de acessibilidade universal para alcance de projetos de provisão de novas oportunidades habitacionais;
VIII - Adquirir ou disponibilizar terras e imóveis para habitação de interesse social, utilizando os variados mecanismos existentes, e a serem criados por todas as esferas do governo.
IX - Adotar critérios de acessibilidade universal na elaboração de projetos habitacionais;
X - Reservar e adequar parcela das unidades habitacionais produzidas para atender pessoas portadoras de necessidades especiais e as necessidades específicas da população feminina e infantil;
XI - Constituir Sistema de Informações Habitacionais integrado a outros sistemas de informação e dados municipais, com as informações sobre a situação habitacional do município, o estoque de terras públicas disponíveis e aptas para habitação de interesse social constantemente, atualizadas;
XII - Captar recursos junto a outras esferas de governo, bem como em outros agentes financeiros tais como CEF, BNDES para projetos habitacionais;
XIII - Incentivar à pesquisa e incorporar desenvolvimento tecnológico e formas alternativas de produção habitacional, visando à melhoria da qualidade de habitação, assim como o custo acessível à população de menor renda;
XIV - Adotar mecanismos de acompanhamento e avaliação de indicadores de impacto social das políticas, planos e programas;
XV - Desenvolver tecnologias de projeto, construção e manutenção dos empreendimentos habitacionais voltados para o princípio da preservação e valorização do meio ambiente criando mecanismos de incentivo ao desenvolvimento da consciência ecológica da população;
XVI - Consolidar o Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social e fortalecer o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social e demais instâncias de participação popular no setor, tais como as Conferências Municipais de Habitação e as Conferências da Cidade;
XVII - Articular juntamente com os demais municípios da região, a elaboração conjunta dos Planos Habitacionais promovendo sua integração regional com criação de políticas únicas de resolução da questão habitacional regional e articulação de ações integradas para o mesmo fim.
CAPÍTULO III
DAS LINHAS PROGRAMÁTICAS, PROGRAMAS E AÇÕES
Art. 5º O Plano Municipal de habitação de Interesse Social se harmoniza com o Plano Nacional de Habitação de Interesse Social, estabelecendo as linhas programáticas divididas em Linhas Programáticas e de Atendimento (LPA), Programas (P) e Sub-Programas (SP) e são divididas em:
I - LPA 1 - Linha Programática e de Atendimento para Integração Urbana de Assentamentos Precários e Informais:
a) PIA - Programa para Regularização Fundiária de Assentamentos Precários Urbanos;
b) P2A - Programa para Regularização Fundiária de Assentamentos Informais.
II - LPA 2 - Linha Programática e de Atendimento Produção e Aquisição da Habitação;
III - LPA 3 - Linha Programática e de Atendimento Apoio e Melhoria da Unidade Habitacional:
a) Programa P3A - Autopromoção Habitacional Assistida;
1. Programa P3B- Oferta de Serviços de Assistência Técnica.
IV - LPA 4 - Linha Programática e de Atendimento para o Desenvolvimento Institucional.
Art. 6º A construção das linhas programáticas a serem adotadas pelo Município de Rio Verde para o planejamento habitacional social, baseou-se nas seguintes diagnósticos:
I - Necessidades habitacionais mapeadas durante o Produto II - Diagnóstico Habitacional de Rio Verde;
II - As linhas programáticas e programas do Plano Nacional de Habitação (PlanHab);
III - As possibilidades de parcerias do Estado com a União e os Municípios traçados no Plano Plurianual 2009/2013, por meio dos Programas e Ações voltados para a Habitação Popular do Estado de Goiás;
IV - Os princípios, as diretrizes e os objetivos da Política Habitacional de Rio Verde estabelecidos neste Plano;
V - Os programas e ações voltados para resolução da questão habitacional descritos no PPA 2009/2013 do Município;
VI - Práticas propriamente instituídas e em desenvolvimento pela Prefeitura de Rio Verde.
Art. 7º A síntese das linhas programáticas fica estabelecida no Anexo I desta Lei.
CAPÍTULO IV
DAS CONDIÇÕES NORMATIVAS E INSTITUCIONAIS E SUAS METAS PRIORITÁRIAS
Art. 8º O PMHIS estabelece como condição normativa alguns critérios para a priorização dos seguintes atendimentos:
I - Situações de insalubridade e de risco;
II - Ocupação em áreas de proteção ambiental (EX: APMS, APA);
III - Recuperação ambiental e urbana do setor urbano ou micro-bacia;
IV - Tempo de existência do assentamento;
V - Aprovação da urbanização do assentamento no Orçamento Participativo;
VI - Relação custo-benefício, considerando-se o custo da intervenção em relação ao número de famílias diretamente e indiretamente beneficiadas.
VII - Nível de organização comunitária;
VIII - Existência de fatores facilitadores da regularização fundiária;
IX - Imposições jurídicas (existência de ações populares e/ou ações de reintegração de posse, existência de TACS Termos de Ajustamento de Conduta com o Ministério Público).
Art. 9º A política Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano de Interesse Social será implementada pela Secretaria de Habitação que tem como atribuições, além de outras:
I - Elaboração dos planos anuais e plurianuais para utilização dos recursos do Fundo, fixando as metas a serem alcançadas;
II - Acompanhar e avaliar a execução dos programas e projetos, mediante trabalhos gerenciais semestrais, com a finalidade de proporcionar ao Conselho Municipal de Habitação e Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social, os meios para aferir os resultados dos programas em andamento, nos seus diversos aspectos físicos, econômico-financeiros, técnicos, sociais e institucionais e sua vinculação às diretrizes e metas do governo Municipal;
III - Submeter à apreciação do Conselho, juntamente com o conselho Gestor, as contas do Fundo, ao menos uma vez ao ano.
CAPÍTULO V
DO MONITORAMENTO, AVALIAÇÃO E REVISÃO DO PMHIS
Art. 10. O monitoramento e avaliação do PMHIS - Plano Municipal de Habitação de Interesse Social de Rio Verde será realizado de forma a desempenhar as seguintes atribuições:
I - Atualizar e sistematizar informações relativas ao diagnóstico local e às ações em habitação no município;
II - Monitorar as variáveis que compõem os cenários, alterando-os conforme a conjuntura;
III - Estabelecer um fluxograma de "alimentação" de informações das variáveis que compõem a política de habitação de interesse social, articulando os dados do conjunto dos órgãos e setores da municipalidade responsáveis pela implementação das ações em habitação;
III - Articular com outros sistemas de indicadores, observatórios e setores responsáveis pela sistematização de informações existentes na municipalidade;
IV - Buscar, junto a organismos externos à municipalidade responsáveis pelo fornecimento de informações, tais como o IBGE, padronização dos conceitos e dos indicadores utilizados.
Art. 11. Os momentos de avaliação e revisão do PMHIS - Plano Municipal de Habitação de Interesse Social se dará:
I - Anualmente: será elaborado um Trabalho de Monitoramento e Avaliação do PMHIS;
II - A cada 4 (quatro) anos: elaboração de Trabalho Quadrienal de Monitoramento e Avaliação do PMHIS;
Parágrafo único. O Plano Municipal de Habitação de Interesse Social de Rio Verde-GO, estabelece que os momentos de avaliação da Política e do PMHIS devem coincidir como o período de elaboração do Plano Plurianual, que se dá no primeiro ano de cada gestão de governo.
Art. 12. A periodicidade do acompanhamento da gestão e da prestação de contas do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social se dará:
I - Semestralmente, por meio de um Trabalho de Gestão, preparado pela Secretaria de Habitação;
II - Anualmente, por meio de um Trabalho de Prestação de Contas do Fundo para apresentação ao Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social, elaborado pelo órgão municipal responsável pela política habitacional.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 13. As disposições desta lei não irão sobrepor aos programas habitacionais vigentes no Município de Rio Verde, se incompatíveis com o PMHIS - Plano Municipal de Habitação de Interesse Social.
Art. 14. A gestão dos programas habitacionais, incluindo as ações de execução, monitoramento e fiscalização previstas no PMHIS - Plano Municipal de Habitação de Interesse Social é de responsabilidade do órgão responsável pela execução da política habitacional no Município.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, podendo ser regulamentada por decreto do Poder Executivo, revogando-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito de Rio Verde, aos 26 de agosto de 2013. Juraci Martins de Oliveira Prefeito de Rio Verde João Mário Vieira de Paula e Silva Procurador-Geral Elias Rosa Cardoso Secretário de ArtIculação Política

Orestes Ferreira Pereira

Sec. Mun. de Governo, Habitação e Desenvolvimento Urbano

Lista de anexos:

Lei n 6291-2013