Prefeitura de Rio Verde

Prefeitura de Rio Verde

Município de Rio Verde

LEI Nº 5.143, DE 03 DE MAIO DE 2006.

Dispõe sobre a politica municipal de atendimento dos direitos da pessoa portadora de deficiência.

A Câmara Municipal de Rio Verde-GO aprova e eu sanciono a seguinte Lei.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta lei dispõe sobre a politica municipal de atendimento dos direitos da pessoa portadora de deficiência e estabelece normas gerais para a sua adequada aplicação.
Art. 2º O atendimento dos direitos da pessoa portadora de deficiência no âmbito municipal far-se-á através de:
I - políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esporte, cultura, lazer, habilitação e reabilitação e outras que assegurem a sua total integração à sociedade em condições plenas de dignidade;
II - politicas e programas de assistência social;
III - serviços especiais, nos termos desta lei.
Paragrafo Único. O município destinará recursos a entidade que prestam serviços de atendimento a pessoas Portadores de deficiência e espaços públicos com equipamento adequados sem barreiras arquitetônicas para programões culturais, esportivas e de lazer, voltadas para portadores de deficiências
Art. 3º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência, objeto do artigo subsequente, é órgão da política de atendimento dos direitos da pessoa portadora de deficiência.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO DOS DIREITOS DA PESSOA
PORTADORA DE DEFICIÊNCIA
Art. 4º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência - COMDEF, órgão consultivo e fiscalizador das ações politicas, voltadas a promover a assistência ao deficiente, vinculado à Secretaria Municipal de Promoção Social, composto dos seguintes membros:
I - 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Promoção Social, dos quais um estará lotado no Programa de Atendimento ao Idoso e ao Portador de Deficiência;
II - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
III - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
IV - 01 (um) representante da Secretaria da Fazenda;
V - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento e Administração:
VI - 06 (seis) representantes da entidades da sociendade civil organizada, nas diversas[areas de deficiência, legalmente construídas e em funcionamento há pelo menos 1 (um) ano. sendo:
a) 01 (um) representante da área auditiva;
b) 01 (um) representante da área visual;
c) 02 (dois) representantes da área física;
d) 02 (dois) representantes da área mental.
Art. 5º São funções do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência:
I - formular a política de atendimento ao deficiente, observados os preceitos expressos nos art. 165, 203, 204, 216 e 227 da Constituição Federal e art. 166 a 169 da Lei Orgânica Municipal;
II - acompanhar a elaboração e avaliar a proposta orçamentária do Município, a fim de assegurar os recursos necessários à política de atendimento ao deficiente;
III - estabelecer prioridades de atuação e definir a aplicação dos recursos públicos municipais destinados à assistência social do deficiente;
IV - homologar a concessão de auxílios e subvenções a entidades particulares e filantrópicas e sem fins lucrativos atuantes no atendimento de deficientes,
V - avocar, quando necessário, o controle das ações da execução da politica municipal de atendimento à pessoa portadora de deficiência;
VI - propor aos poderes constituidos modificações nas estruturas governamentais diretamente ligadas à promoção, proteção e defesa dos direitos dos deficientes,
VII - deliberar sobre a conveniência e oportunidade de implementação de programas de prevenção da excepcionalidade, bem como sobre a criação de entidades governamentais ou a realização de consórcios intermunicipais regionalizados de atendimento;
VIII - oferecer subsídios para a elaboração de leis atinentes aos interesses das pessoas portadoras de deficiência;
IX - incentivar, apoiar e promover estudos, debates e pesquisas sobre a questão de deficiência, visando manter atualizado os serviços prestados pelo Município e entidades afins,
X - promover intercâmbio com entidades públicas e particulares, organismos nacionais e interacionais, visando atender aos seus objetivos,
XI - pronunciar-se, emitir pareceres e informações sobre assuntos que digam respeito ao deficiente;
XII - aprovar, de acordo com os critérios estabelecidos em seu regimento interno, o cadastramento de entidades que prestem atendimento ao deficiente e pretendam integrar o Conselho;
XIII - receber e julgar a procedência de queixas, reclamações, representações de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados aos deficientes, dando-lhes o encaminhamento devido.
Art. 6º As organizações da sociedade civil, interessadas em participar do convocadas pela Secretaria de Promoção Social através de na imprensa, habilitar-se-ão comprovando documentalmente suas atividades há pelo menos um ano, bem como Indicado pelo o seu representante e respectivo suplente.
§ 1º A seleção das organizações representativas da sociedade civil interessadas em compor o Conselho far-se-á mediante a eleição em assembleia realizada entre as próprias entidades.
§ 2º A Secretaria Municipal de Promoção Social responsável pela execução da política de atendimento ao deficiente encaminhará ao Prefeito para homologação a relação das entidades que integrarão o Conselho, bem como os seus representantes e suplentes.
§ 3º Os conselheiros representantes das entidades populares, assim como os seus suplentes, serão nomeados para mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos, observadas as disposições deste artigo.
Art. 7º Os conselheiros e suplentes representantes dos órgãos públicos municipais poderão ser reconduzidos para a mesma função uma única vez.
Art. 8º O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário-Geral do Conselho serão eleitos dentre os membros do Conselho, em sessão com quórum mínimo de 2/3 (dois terços).
Art. 9º A Secretaria de Promoção Social fornecerá apoio técnico e recursos materiais para o funcionamento do colegiado.
Art. 10. O desempenho da função de membro do Conselho não será remunerada, sendo considerada serviço relevante ao Município, com exercício prioritário, justificadas as ausências a qualquer outra função ou emprego desde que determinadas pelas atividades próprias do Conselho.
Art. 11. As demais matérias pertinentes ao funcionamento do Coelho serão disciplinadas em seu regimento interno.
Art. 12. Os recursos financeiros destinados à área de assistência social para atendimento, promoção, proteção e defesa dos direitos da pessoa portadora de deficiência advirão de:
I - recursos do orçamento do Município, Estado, União e seguridade social;
II - recursos dos Conselhos Nacional e Estadual de Atendimento à Pessoa Portadora de Deficiência;
III - doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados,
IV - taxas, multas, emolumentos e preços públicos arrecadados no âmbito de atuação das entidades govemamentais das áreas correlatas,
V - alienações patrimoniais e rendimentos de capital;
VI - rendas diversas, inclusive comerciais e industriais.
Art. 13. As despesas necessárias à instalação e funcionamento do COMDEF deverão ser consignadas na unidade orçamentária da Secretaria Municipal de Promoção Social, podendo, se necessário, abrir-se crédito especial ou suplementar.
Art. 14. Revogadas disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito de Rio Verde, 03 de maio de 2006. Paulo Roberto Cunha Prefeito de Rio Verde

Ariovaldo lopes machado
Procurador - Geral
Afonso Celso Borges J. de Mattos
Sec. de Adm e Planejamento
Rubens Leão de Lemos Barroso
Secretário de Governo

Maria das Graças S.S. Cunha

Sec. de Promoção Social

Lista de anexos:

Lei 5143-2006