Art. 1º Fica constituído na forma do artigo 224 e seguintes, da Lei Orgânica, o Sistema de Meio Ambiente de Rio Verde, com o objetivo de disciplinar a Administração Ambiental do Município.
Art. 2º O Sistema de Meio Ambiente do Município - SISMAM, objetiva:
I - coordenar, executar e fazer executar a Política do Município e as diretrizes governamentais fixadas para o Meio Ambiente;
II - preservar, controlar e fiscalizar os recursos naturais;
Art. 3º Compete ao SISMAM, além de outras respaldadas na legislação pertinente que possam contribuir na busca de seus objetivos, as seguintes atividades:
I - propor uma Política de Meio Ambiente do Município;
II - planejar, executar e fiscalizar o uso dos recursos ambientais;
III - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais das espécies e dos ecossistemas;
IV - realizar periodicamente auditorias ambientais nos sistemas de controle da poluição e de atividades consideradas potencialmente poluidoras;
V - controlar e fiscalizar obras, atividades, processos produtivos e empreendimentos que, direta ou indiretamente, possam provocar degradação do meio ambiente, adotando medidas preventivas ou corretivas e ainda aplicando as sanções administrativas pertinentes;
VI - definir, implantar e controlar os espaços territoriais e seus componentes a serem protegidos;
VII - controlar e fiscalizar a instalação, proteção, estocagem, transporte, comercialização e utilização de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida e o meio ambiente;
VIII - realizar o planejamento e o zoneamento ambientais, considerando as características regionais e locais, e articulando os respectivos planos, programas e ações;
IX - acompanhar e fiscalizar as concessões de pesquisa e exploração de recursos naturais, renováveis ou não, no território;
X - manter intercâmbio com as entidades oficiais e privadas de pesquisa e de atividades ligadas à defesa do meio ambiente;
XI - informar a população sobre os níveis de poluição, a qualidade do meio ambiente, as situações de risco de acidentes, e a presença de substâncias potencialmente nocivas à saúde na água, no ar, no solo e nos alimentos;
Art. 4º O Sistema de Meio Ambiente de que trata esta Lei será composto pelos seguintes órgãos:
I - Secretaria da Infra - Estrutura e do Meio Ambiente do Município - SISMAM, como órgão executivo da Política Municipal do Meio Ambiente, responsável pela aplicação e fiscalização das penalidades previstas visando a preservação do meio ambiente;
II - Conselho de Meio Ambiente do Município COMAM, de caráter consultivo e deliberativo, como órgão normativo e recursivo face à legislação ambiental;
III - Órgãos Setoriais: os órgãos ou entidades cujas atividades estejam associadas a proteção ou disciplinamento do uso de recursos ambientais;
Parágrafo Único. São órgãos setoriais:
a) Secretaria de Saúde do Município;
b) Secretaria de Educação do Município;
c) Consultoria Especial de Planejamento Ambiental do Município;
d) Coordenadorias setoriais da Secretaria da Infra - Estrutura e do Meio Ambiente do Município.
Art. 5º As pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, são responsáveis perante o Município pelos danos causados ao meio ambiente, sujeitando os infratores as sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
§ 1º As sanções administrativas previstas neste artigo inclui a redução do nível da atividade e interdição, acumuladas com multas diárias e progressivas em caso de infração ou reincidência.
§ 2º É vedada a concessão de qualquer tipo de incentivo, isenção ou anistia a quem tenha infringido normas e padrões de proteção ambiental, durante 24 (vinte e quatro) meses seguintes à data da constatação de cada infração.
§ 3º As medidas mitigadoras dos impactos negativos temporários ou permanentes aprovados, exigidas pela Secretaria da Infra- Estrutura e do Meio Ambiente através de seu órgão setorial competente, serão relacionadas na Licença Ambiental do Município, sendo que sua não implementação, sem prejuízo de outras sanções, implicará na suspensão da atividade ou obra.
Art. 6º O Município fiscalizará, em cooperação com a União e o Estado, a geração, o acondicionamento, o armazenamento, a utilização, a coleta, o trânsito, o tratamento e o destino final de material radioativo empregado em finalidade de cunho medicinal, de pesquisa e industrial no território, bem como substâncias e resíduos em geral, prevenindo seus efeitos sobre a população.
Art. 7º O Poder Público estimulará a criação e manutenção de unidades privadas de conservação e preservação do meio ambiente em território do Município.
Art. 8º O Poder Público estimulará as associações e demais entidades de atuação direta ou indireta na área do meio ambiente.
Art. 9º A Lei das Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento destinarão os recursos necessários à implantação, elaboração e execução dos projetos e programas previstos na presente Lei.
Parágrafo único. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais necessários à implantação do Sistema previsto nesta Lei.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.