TÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
DA POLÍTICA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
Art. 1º A Política Municipal do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação e conservação do meio ambiente, visando uma melhor qualidade de vida, de forma a assegurar as condições para um desenvolvimento socioeconômico local, integrado e sustentado, atendendo o previsto na Política Nacional do Meio Ambiente e observando as seguintes diretrizes:
I - ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista seu uso coletivo;
II - planejamento e fiscalização da utilização dos recursos ambientais;
III - planejamento e fiscalização da utilização dos recursos hídricos;
IV - controle e zoneamento das atividades potencialmente poluidoras instaladas no Município;
V - monitoramento da qualidade ambiental;
VI - educação ambiental em todos os níveis de ensino, inclusive junto comunidade local, objetivando uma efetiva participação do Município na defesa do meio ambiente.
VII - proteção e recuperação dos ecossistemas locais;
Parágrafo único. A Política Municipal do Meio Ambiente será formulada por meio de normas e planos, destinados a orientar a Administração Pública Municipal nas ações de preservação da qualidade ambiental e manutenção do equilíbrio ecológico, observando as Legislações Federal e Estadual vigentes.
TÍTULO II
DO SISTEMA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
DO SISTEMA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
Art. 2º Constituirão o Sistema Municipal do Meio Ambiente os órgãos e entidades da Administração Municipal encarregados direta e indiretamente do planejamento, controle e fiscalização das atividades que afetam o meio ambiente, bem como da elaboração e aplicação de normas pertinentes, assim como as entidades públicas e privadas e as organizações não governamentais afins.
Art. 3º O Sistema Municipal do Meio Ambiente possuirá a seguinte composição:
I - Órgão da Administração Pública Municipal responsável pela gestão do Meio Ambiente e execução da Política Municipal do Meio Ambiente;
II - Conselho Municipal do Meio Ambiente (COMMAm): órgão de caráter consultivo, deliberativo e normativo, responsável pelo acompanhamento da implementação da Política Municipal do Meio Ambiente, bem como dos demais planos relativos à área;
III - as demais Secretarias Municipais e organismos da Administração Municipais direta e indireta, bem como as instituições governamentais e não governamentais com atuação no Município, cujas ações, enquanto órgãos seccionais interferirão no desenvolvimento socioeconômico, integrado e sustentável, na pesquisa, preservação e conservação dos recursos ambientais e nos padrões de apropriação e utilização destes recursos.
CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
DO CONSELHO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
Art. 4º O Conselho Municipal do Meio Ambiente será composto por 12 (doze) membros, tal como a seguir:
I - Um representante do órgão da Administração Pública Municipal responsável pela gestão do Meio Ambiente e execução da Política Municipal do Meio Ambiente;
II - Um representante do órgão da Administração Pública Municipal responsável pela gestão e execução da Política Municipal da Saúde;
III - Um representante do órgão da Administração Pública Municipal responsável pela gestão e execução da política municipal de infraestrutura e desenvolvimento urbano ou um do órgão responsável pela gestão e execução da política municipal de infraestrutura rural ou um do órgão responsável pela gestão e execução da política municipal de desenvolvimento agrícola;(Redação dada pela Lei Complementar nº 289 de 2023)
IV - Um representante da Agência de Regulação dos Serviços Públicos de Saneamento Básico de Rio Verde- AMAE; (Redação dada pela Lei Complementar nº 289 de 2023)
V - Um representante do órgão da Administração Pública Municipal responsável pela gestão e execução da Política Municipal de Educação;
VI - Um representante do Poder Legislativo Municipal;
VII - Um representante da Associação Comercial e Industrial de Rio Verde (ACIRV);
VIII - Um representante do Sindicato Rural de Rio Verde;
IX - Um representante da Cooperativa Agroindustrial dos Produtores Rurais do Sudoeste Goiano (COMIGO);
X - Um representante de entidade civil, sem fins lucrativos, e regularmente constituída e sediada no Município;
XII - Dois representantes de instituição de ensino superior com sede no Município, com linha de pesquisa na área ambiental.(Redação dada pela Lei Complementar nº 289 de 2023)
§ 1º As indicações dos membros titulares e suplentes das entidades elencadas nos incisos I a V deste artigo deverão ser realizadas pelo chefe do poder executivo municipal.
§ 2º Os membros a que aludem os incisos VI a XII deste artigo, e seus respectivos suplentes, serão indicados pelos órgãos e entidades ali mencionadas e homologados pelo chefe do poder executivo municipal.
§ 3º As funções desempenhadas pelos membros do Conselho Municipal do Meio Ambiente são consideradas de relevante interesse público e serão exercidas gratuitamente.
§ 4º O mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos, permitida a recondução por igual período.
Art. 5º O Conselho possui as seguintes instâncias:
I - Plenária;
II - Presidência;
III - Vice-Presidência;
IV - Secretaria Executiva;
V - Câmaras técnicas permanentes ou temporárias, quando necessárias.
§ 1º A Presidência do COMMAm será exercida pelo representante do órgão da administração pública municipal responsável pela gestão do Meio Ambiente e execução da Política Municipal do Meio Ambiente.
§ 2º A função da Secretaria Executiva será exercida por designação da Presidência do Conselho, podendo ser preenchida por um membro do Conselho ou servidor da Prefeitura Municipal.
Art. 6º A Plenária será constituída nos termos do artigo 4º desta Lei e seus membros terão as seguintes atribuições:
I - discutir e votar todas as matérias submetidas ao Conselho;
II - deliberar sobre as propostas apresentadas por qualquer de seus membros titulares ou suplentes no exercício da titularidade;
III - dar apoio ao Presidente no cumprimento de suas atribuições;
IV - solicitar ao Presidente a convocação de reuniões extraordinárias, na forma do Regimento Interno;
V - propor a inclusão de matérias na ordem do dia e, justificadamente, a discussão prioritária dos assuntos dela constantes;
VI - apresentar as questões ambientais dentro de suas respectivas áreas de atuação, especialmente aquelas que exijam uma atuação integrada, em decorrência de sua complexidade;
VII - sugerir o convite de profissionais de notório conhecimento para subsidiar as Resoluções do Conselho;
VIII - apresentar proposições, na forma do Regimento Interno;
IX - deliberar a respeito de eventual exclusão de membro titular ou suplente que não comparecer a 02 (duas) reuniões consecutivas ou a 03 (três) alternadas da Plenária ou da Câmara Técnica que integrar, sem justificativa;
X - propor a criação de Câmaras Técnicas, temporárias ou permanentes.
XI - eleger o Vice-Presidente do Conselho.(Incluído pela Lei Complementar nº 289 de 2023)
Art. 7º A São atribuições do Vice-Presidente:(Redação dada pela Lei Complementar nº 289 de 2023)
I - substituir o Presidente nas suas faltas ou impedimentos;(Redação dada pela Lei Complementar nº 289 de 2023)
II - supervisionar os trabalhos da Secretaria Executiva;(Redação dada pela Lei Complementar nº 289 de 2023)
III - exercer outros encargos que lhe forem atribuídos pela Presidência do Conselho. (Redação dada pela Lei Complementar nº 289 de 2023)
IV - votar como Conselheiro e exercer o voto de qualidade;
V - resolver questões de ordem nas reuniões da Plenária;
VI - determinar a execução das Resoluções da Plenária, por intermédio da Secretaria Executiva;
VII - convocar pessoas ou entidades para participar das reuniões plenárias, sem direito a voto;
VIII - tomar medidas de caráter urgente, submetendo-as à homologação da Plenária;
IX - criar as Câmaras Técnicas, permanentes ou temporárias, nos termos de seu Regimento Interno.
Parágrafo único. O Vice-Presidente será eleito por deliberação da Plenária.(Incluído pela Lei Complementar nº 289 de 2023)
Art. 8º São atribuições da Secretaria Executiva:
I - organizar e garantir o funcionamento do Conselho;
II - coordenar as atividades necessárias para a consecução das atribuições do Conselho;
III - cumprir e fazer cumprir as determinações legais e normas regimentais;
IV - dar publicidade as Resoluções do Conselho;
V - auxiliar as reuniões da Plenária e das Câmaras Técnicas, elaborando as respectivas atas.
Parágrafo único. A Secretaria Executiva, mediante justificativa, poderá requerer ao Presidente o apoio administrativo necessário à execução dos trabalhos.
Art. 9º As Câmaras Técnicas serão criadas pelo Presidente, sendo presididas por 01 (um) dos Conselheiros, e terão a função de apreciar propostas apresentadas ao Conselho, de acordo com o estabelecido em seu Regimento Interno.
§ 1º As deliberações das Câmaras Técnicas deverão, em prazo pré-estabelecido pelo Presidente do Conselho, ser submetidas à Plenária, que poderá alterá-las ou ratificá-las.
§ 2º Poderão participar das Câmaras Técnicas, na qualidade de membros colaboradores, profissionais de outros órgãos da Administração Pública Municipal ou de outras instituições públicas ou privadas, desde que formal e oficialmente convidados pela Plenária mediante indicação pela própria Câmara Técnica.
Art. 10. Ao Conselho Municipal do Meio Ambiente caberá:
I - assessorar a Administração Pública Municipal na elaboração e execução da Política Municipal do Meio Ambiente;
II - participar na elaboração dos planos e programas da Administração Pública Municipal que promovam, direta ou indiretamente, impactos no meio ambiente, objetivando assegurar a qualidade de vida da população local;
III - editar, por meio de resoluções, normas e padrões de qualidade ambiental a serem respeitados no Município, referentes ao uso dos recursos naturais e às atividades causadoras de poluição ambiental sob qualquer forma, respeitando o preceituado nas Legislações Federal, Estadual e Municipal;
IV - requisitar, sempre que necessário, a quaisquer órgãos públicos ou privados, municipais, estaduais ou federais, informações que possam colaborar com o exercício de suas competências institucionais;
V - participar e opinar na criação de unidades de conservação localizadas no Município;
VI - fornecer e produzir, informações referentes à qualidade ambiental do Município e sobre processos que tramitem no Conselho;
VII - realizar e incentivar programas e projetos de educação ambiental no Município, bem como campanhas de conscientização e informação à população e aos turistas sobre questões relativas à manutenção de um meio ambiente equilibrado, garantia de um desenvolvimento sustentável;
VIII - celebrar convênios ou contratos com entidades públicas ou privadas de pesquisa ou atuação na área ambiental para assessorar o Conselho na consecução de suas finalidades institucionais, sempre que necessário;
IX - comunicar ao órgão ou departamento da Administração Pública Municipal responsável pela gestão do Meio Ambiente e execução da Política Municipal do Meio Ambiente e aos demais órgãos públicos competentes as agressões ambientais ocorridas ou por ocorrer dentro do Município, assim que estas cheguem ao conhecimento de qualquer de seus Conselheiros;
X - propor medidas que disciplinem a participação em concorrências públicas e acesso a benefícios fiscais e créditos oficiais de pessoas físicas e jurídicas condenadas por atos de degradação do meio ambiente, administrativa e judicialmente;
XI - emitir parecer opinativo em matéria ambiental quando solicitado;
XII - propor, nos termos do regulamento desta Lei, sobre a aplicação dos recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente, bem como monitorar a sua gestão por meio de Câmara Técnica, composta para este fim.
CAPÍTULO II
DO ÓRGÃO MUNICIPAL EXECUTOR DA POLÍTICA AMBIENTAL
DO ÓRGÃO MUNICIPAL EXECUTOR DA POLÍTICA AMBIENTAL
Art. 11. Ao órgão da Administração Pública Municipal responsável pela Gestão do Meio Ambiente caberá executar a Política Municipal do Meio Ambiente nos termos desta lei, bem como:
I - definir, implantar e administrar os espaços geográficos e seus componentes a serem especialmente protegidos;
II - incentivar a execução de pesquisas e capacitação tecnológica para a resolução dos problemas ambientais locais e disponibilizar as informações sobre estas questões;
III - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do Município e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa de material genético;
IV - preservar o equilíbrio do ecossistema local, promovendo o seu manejo sustentável, assim como sua restauração;
V - proteger e preservar a biodiversidade;
VI - promover a captação de recursos financeiros junto a órgãos e entidades públicas e privadas e orientar a aplicação destes em atividades relacionadas com a preservação, conservação, recuperação e pesquisa ambiental, assim como melhoria da qualidade de vida da população local;
VII - estimular e contribuir para a recuperação de vegetação em áreas rurais e urbanas, objetivando, especialmente, atingir índices mínimos de cobertura vegetal previstos em Lei;
VIII - aprovar, mediante licença prévia, de instalação e/ou de funcionamento, planos, programas, atividades e obras públicas ou privadas, que possam causar impacto significativo ao meio ambiente nos limites do território do Município, nos termos da legislação em vigor;
IX - manifestar-se oficialmente, em caráter deliberativo e com base em parecer técnico, sobre a qualidade, condições e viabilidade ambiental de empreendimentos efetiva e potencialmente poluidores, com impacto ambiental no Município, em procedimentos de licenciamento ambiental de competência dos órgãos Estaduais ou Federais, sob pena de nulidade das licenças eventualmente emitidas;
X - exigir, sempre que necessário, a adoção de medidas mitigadoras e/ou compensatórias que deverão ser adotadas pelo empreendedor antes do início da implantação do empreendimento, tanto nos licenciamentos de sua competência, como nos de competência estadual ou federal;
XI - convocar audiências públicas, nos termos da legislação em vigor, conforme dispuser a regulamentação desta Lei, para informar e ouvir a opinião da população local a respeito de planos, programas, atividades e obras públicas ou privadas potencialmente causadoras de impactos ambientais no Município, assim como sobre as medidas mitigadoras e compensatórias a serem exigidas;
XII - assessorar o Poder Executivo Municipal nas questões relativas ao uso do solo urbano ou rural e demais temas relacionados à proteção, conservação e recuperação do meio ambiente;
XIII - celebrar com pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, responsáveis pela construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores; ou que tenham cometido infrações ambientais no Município, Termo de Compromisso, nos moldes da legislação em vigor, objetivando a promoção das necessárias correções de suas atividades, para o atendimento das exigências impostas pelas autoridades ambientais competentes e/ou a paralisação e a recuperação dos danos ambientais;
XIV - articular com os órgãos executores da política de saúde no Município, e demais áreas da Administração Pública Municipal, os planos, programas e projetos, de interesse ambiental, visando uma eficiente integração, bem como a adoção de medidas pertinentes, especialmente as de caráter preventivo.
XV - Realizar a implantação e gestão das unidades de conservação legalizadas no Município.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. No prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de publicação desta Lei, o Conselho deverá elaborar e aprovar o seu Regimento Interno.
Art. 13. O Órgão da Administração Pública Municipal responsável pela gestão do Meio Ambiente e execução da Política Municipal do Meio Ambiente prestará ao Conselho os suportes técnico-administrativo e financeiro necessários, sem prejuízo dos demais órgãos ou entidades nele representadas.
Art. 14. O Poder Público Municipal poderá conceder incentivos fiscais, no âmbito de sua competência, para as atividades que se destacarem na preservação do meio ambiente, mediante estudo particularizado aprovado pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente, observando a legislação em vigor.
Art. 15. Os casos omissos desta Lei deverão ser resolvidos dentro das normas ambientais federais, estaduais e municipais.
Art. 16. Ficam revogadas as Leis Municipais nº 3.465/1997 e 3.466/1997, bem como, as demais disposições em contrário.
Art. 17. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.