Art. 1º Fica instituído, na forma do Art. 224 e seguintes, da Lei Orgânica do Município, o Conselho de Meio Ambiente do Município de Rio Verde - COMAM, em substituição ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA, instituído pela Lei nº3.291/95.
Art. 2º Conselho de Meio Ambiente - COMAM é um órgão que compõe o Sistema de Meio Ambiente do Município, de caráter consultivo e deliberativo, responsável pela deliberação:
I - de normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente.
II - em grau de recurso, como última instância administrativa, sobre as penalidades e licenças ambientais emitidas pelo Poder Público do Município.
Art. 3º O Conselho do Meio Ambiente do Município de Rio Verde - COMAM será composto pelos membros a seguir especificados:(Redação dada pela Lei nº 4.134 de 2001)
(Citado pela Lei nº 5.465 de 2008)Art. 3º O Conselho do Meio Ambiente do Município de Rio Verde - COMAM será composto pelos membros a seguir especificados:(Redação dada pela Lei nº 5.465 de 2008)
Art. 3º O Conselho do Meio Ambiente do Município de Rio Verde - COMAM será composto pelos membros a seguir especificados:(Redação dada pela Lei nº 5.659 de 2009)
I - representantes do Poder Público:(Redação dada pela Lei nº 5.659 de 2009)
a) Secretário da Agricultura e Meio Ambiente;(Redação dada pela Lei nº 4.134 de 2001)
a) Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;(Redação dada pela Lei nº 5.465 de 2008)
a) Superintendência de Meio Ambiente;(Redação dada pela Lei nº 5.659 de 2009)
b) Secretário da Cultura, Ciências e Tecnologia;(Redação dada pela Lei nº 4.134 de 2001)
b) Secretaria Municipal de Planejamento e Administração;(Redação dada pela Lei nº 5.465 de 2008)
b) Secretaria Municipal de Educação;(Redação dada pela Lei nº 5.659 de 2009)
c) Secretário da Educação;(Redação dada pela Lei nº 4.134 de 2001)
c) Secretaria Municipal de Indústria e Comércio;(Redação dada pela Lei nº 5.465 de 2008)
c) Secretaria Municipal de Obras;(Redação dada pela Lei nº 5.659 de 2009)
d) Secretário da Indústria, Comércio e Turismo;(Redação dada pela Lei nº 4.134 de 2001)
d) Secretaria Municipal de Educação;(Redação dada pela Lei nº 5.465 de 2008)
d) Universidade de Rio Verde/Fundação de Ensino Superior de Rio Verde;(Redação dada pela Lei nº 5.659 de 2009)
e) Secretário da Saúde;(Redação dada pela Lei nº 4.134 de 2001)
e) Secretaria Municipal de Obras;(Redação dada pela Lei nº 5.465 de 2008)
e) Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia - IFET;(Redação dada pela Lei nº 5.659 de 2009)
f) Secretário do Planejamento e Administração;(Redação dada pela Lei nº 4.134 de 2001)
f) Universidade de Rio Verde/Fundação de Ensino Superior de Rio Verde;(Redação dada pela Lei nº 5.465 de 2008)
f) Câmara Municipal de Rio Verde.(Redação dada pela Lei nº 5.659 de 2009)
g) Secretário de Obras;(Redação dada pela Lei nº 4.134 de 2001)
g) Câmara Municipal de Rio Verde;(Redação dada pela Lei nº 5.465 de 2008)
h) Subprefeito do Distrito da Lagoa do Bauzinho;
i) Subprefeito do Distrito de Ouroana;
j) Subprefeito do Distrito de Riverlândia.
II - como membro nato do Poder Legislativo:(Redação dada pela Lei nº 4.134 de 2001)
II - Representantes da sociedade civil:(Redação dada pela Lei nº 5.465 de 2008)
II - representantes da sociedade civil:(Redação dada pela Lei nº 5.659 de 2009)
a) Vereador representante da Câmara Municipal;(Redação dada pela Lei nº 4.134 de 2001)
a) Ordem dos Advogados do Brasil - Subseção de Rio Verde;(Redação dada pela Lei nº 5.465 de 2008)
a) Sindicato Rural de Rio Verde;(Redação dada pela Lei nº 5.659 de 2009)
b) Associação Comercial e Industrial de Rio Verde - ACIRV;(Redação dada pela Lei nº 5.465 de 2008)
c) Sindicato Rural de Rio Verde;(Redação dada pela Lei nº 5.465 de 2008)
d) Clube dos Engenheiros Agrônomos de Rio Verde;(Redação dada pela Lei nº 5.465 de 2008)
e) Movimento Popular de Rio Verde;(Redação dada pela Lei nº 5.465 de 2008)
f) Instituto Educacional Profissionalizante de Ouroana;(Redação dada pela Lei nº 5.465 de 2008)
g) Rotary Club de Rio Verde;(Incluído pela Lei nº 5.465 de 2008)
III - como membro do Ministério Público;(Redação dada pela Lei nº 4.134 de 2001)
a) Promotor de Justiça Curador do Meio Ambiente.(Redação dada pela Lei nº 4.134 de 2001)
IV - como membros designados:(Redação dada pela Lei nº 4.134 de 2001)
a) as entidades ambientalistas;(Redação dada pela Lei nº 4.134 de 2001)
b) as instituições relacionadas com recursos naturais de ensino superior e técnico;(Redação dada pela Lei nº 4.134 de 2001)
c) as entidades sociais relacionadas direta e indiretamente com o meio ambiente;(Redação dada pela Lei nº 4.134 de 2001)
d) organismos governamentais estadual e federal de atuação na área ambiental.(Redação dada pela Lei nº 4.134 de 2001)
§ 1º A Presidência do COMAM será exercida pelo Secretário da Agricultura e Meio Ambiente.(Redação dada pela Lei nº 4.134 de 2001)
§ 1º A Presidência do COMAM será exercida pelo Superintendente de Meio Ambiente.(Redação dada pela Lei nº 5.659 de 2009)
§ 2º O COMAM reunir-se-á ordinariamente a cada trimestre e, em caráter extraordinário, quantas vezes forem necessárias, sempre que for convocado pelo Presidente ou 1/3 (um terço), com a presença mínima da metade mais um de seus integrantes em primeira convocação e maioria simples em segunda convocação.(Redação dada pela Lei nº 4.134 de 2001)
§ 2º O COMAM reunir-se-á ordinariamente a cada mês e, em caráter extraordinário, quantas vezes forem necessárias, sempre que for convocado pelo Presidente ou 1/3 (um terço) de seus membros, com a presença mínima de metade mais um de seus integrantes, em primeira convocação e maioria simples em segunda convocação..(Redação dada pela Lei nº 5.836 de 2010)
§ 3º O Regimento Interno do COMAM será definido pelo próprio Conselho, em primeira pauta e será homologado pelo Poder Executivo.(Redação dada pela Lei nº 4.134 de 2001)
§ 4º As decisões do COMAM serão tomadas por maioria simples e registradas em ata, que será redigida por um redator escolhido pelo Presidente em cada reunião e lavrada em livro próprio.(Redação dada pela Lei nº 4.134 de 2001)
§ 5º Os membros do COMAM não receberão qualquer vantagem remuneratória pelo exercício de suas funções, que serão consideradas como serviço público relevante e contarão com suplentes, obedecida a representatividade.(Redação dada pela Lei nº 4.134 de 2001)
§ 6º Os organismos não-governamentais de que tratam as alíneas "a" e "c" deste inciso, deverão comprovar sua constituição legal, para efeito de efetivação como membros designados pelo COMAM.(Redação dada pela Lei nº 4.134 de 2001)
§ 6º Os organismos não-governamentais deverão comprovar sua constituição legal, para efeito de efetivação como membros designados pelo COMAM.(Redação dada pela Lei nº 5.659 de 2009)
§ 7º Caberá ao Poder Executivo do Município fornecer instalações, bem como as condições materiais para o funcionamento do COMAM.(Redação dada pela Lei nº 4.134 de 2001)
Art. 4º Compete ao COMAM:(Redação dada pela Lei nº 4.134 de 2001)
I - coordenar os planos e programas de expansão e desenvolvimento municipal mediante recomendações referentes à proteção do meio ambiente;(Redação dada pela Lei nº 4.134 de 2001)
II - estudar, definir e propor normas e procedimentos de curto, médio e longo prazos, visando a proteção ambiental do Município, bem como colaborar com sua administração ambiental;(Redação dada pela Lei nº 4.134 de 2001)
III - colaborar na execução de programas intersetoriais de proteção ao patrimônio cultural, paisagístico, florístico e natural do município de Rio Verde;(Redação dada pela Lei nº 4.134 de 2001)
IV - fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à defesa do meio ambiente;(Redação dada pela Lei nº 4.134 de 2001)
V - colaborar em campanhas educacionais relativas a problemas de saneamento básico, poluição das águas, do ar e do solo, combate a vetores de doenças, proteção da fauna e da flora, do patrimônio cultural e paisagístico;(Redação dada pela Lei nº 4.134 de 2001)
VI - estabelecer propostas e critérios para o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras a serem concedidas pelo Município;(Redação dada pela Lei nº 4.134 de 2001)
VII - estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle racional dos recursos ambientais, principalmente uso do solo e da água, podendo examinar e emitir parecer sobre as questões relativas ao planejamento urbano ambiental, bem como opinar sobre outras questões correlatas à sua competência, inclusive as classificadas no art. 22, item “e” da Lei nº 3.637/98, que dispõe sobre o uso e ocupação do solo urbano zoneamento da sede do município de Rio Verde;(Redação dada pela Lei nº 4.134 de 2001)
VIII - aprovar medidas que visem melhorar a fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental;(Redação dada pela Lei nº 4.134 de 2001)
IX - fiscalizar as ações do Fundo Municipal do Meio Ambiente.(Incluído pela Lei nº 4.134 de 2001)
Art. 5º A Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento destinarão os recursos necessários à implantação e funcionamento do COMAM.
Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrario, notadamente a Lei nº 3291/95, data 15.12.95.