Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA, órgão colegiado, normativo e deliberativo, encarregado de assessorar o poder municipal em assuntos referentes à proteção, conservação e melhoria do meio ambiente.
Parágrafo Único. O COMDEMA ficará subordinado diretamente ao Prefeito e terá grau de hierarquia igual ao de Secretariado.
Art. 2º Compete ao COMDEMA:
I - formular e fazer cumprir as diretrizes da Política Ambiental do Município;
II - elaborar e propor leis, normas e procedimentos, ações destinadas à recuperação, melhoria ou manutenção da qualidade ambiental, observadas as legislações federal, estadual e municipal que regulam a espécie;
III - fiscalizar o cumprimento das leis, normas e procedimentos a que se refere o item anterior;
IV - obter e repassar subsídios como esclarecimentos relativos à defesa do meio ambiente, dos órgãos públicos, à indústria, ao comércio, à agropecuária e à comunidade, e acompanhar a sua execução;
V - solicitar aos órgãos competentes o suporte técnico complementar às ações executivas do Município na área ambiental;
VI - apresentar anualmente proposta orçamentária ao Executivo Municipal inerente ao seu funcionamento.
VII - subsidiar o Ministério Público nos procedimentos que dizem respeito ao meio ambiente, previstos na Constituição Federal;
VIII - exercer o Poder de Polícia, conforme o que estabelece o art. 23 da Constituição Federal;
IX - julgar e aplicar as penalidades previstas em lei, decorrentes de infrações ambientais municipais, respeitando as competências estadual e federal;
X - identificar e informar à comunidade e aos órgãos públicos competentes, federal, estadual e municipal, sobre a existência de áreas degradadas ou ameaçadas de degradação, propondo medidas para a sua recuperação;
XI - propor a celebração de convênios, contratos e acordos com as entidades públicas e privadas de pesquisas e atividades ligadas à defesa ambiental;
XII - opinar sobre a realização de estudo alternativo e sobre as possíveis consequências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando das entidades envolvidas as informações necessárias ao exame da matéria, visando a compatibilização do desenvolvimento econômico com a proteção ambiental;
XIII - manter o controle permanente das atividades poluidoras ou potencialmente poluidoras, de modo a compatibilizá-las com as normas e padrões ambientais vigentes, denunciando qualquer alteração que provoque impacto ambiental ou desequilíbrio ecológico;
XIV - promover e orientar programas educativos e culturais que visem à preservação e melhoria da qualidade ambiental, bem como colaborar na educação da comunidade objetivando capacitá-la para a participação ativa em defesa do meio ambiente.
XV - atuar no sentido de estimular a formação da consciência ambiental através de seminários, palestras e debates com entidades públicas e privadas, utilizando para isso os meios de comunicação;
XVI - deliberar sobre o uso, a ocupação e o parcelamento do solo urbano, bem como adequar a urbanização às exigências do meio ambiente e à preservação dos recursos naturais.
XVII - propor ao Executivo Municipal a instituição de unidades de conservação visando a proteção de sítios de beleza excepcional, dos mananciais, do patrimônio histórico, artístico, cultural e arqueológico, paleontológico, espeleológico e de áreas representativas de ecossistemas destinados à realização de pesquisas básicas e aplicadas à ecologia;
XVIII - realizar e coordenar as Audiências Públicas, quando for o caso, visando a participação da comunidade nos processos de instalações de atividades potencialmente poluidoras;
XIX - receber denúncias feitas pela população, diligenciando no sentido de apurá-las e encaminhá-las aos órgãos federais, estaduais e municipais responsáveis, sugerindo ao Prefeito Municipal as providências cabíveis;
XX - acionar os órgãos competentes para localizar, reconhecer, mapear e inventariar em cadastro os recursos naturais existentes no Município, estudando as espécies de essências nativas, suas aplicações e utilidades, para controle das ações capazes de afetar ou destruir o meio ambiente;
XXI - deliberar, no Município, sobre a concessão de alvará de localização e funcionamento das atividades potencialmente poluidoras, bem como sobre as solicitações de certidões para licenciamento do órgão ambiental competente;
XXII - elaborar o Regimento Interno.
Art. 3º Quaisquer alterações, revisões, regulamentações, decretos ou normas na presente lei, ou dela decorrentes, somente poderão ocorrer ouvindo-se o COMDEMA.
Art. 4º O COMDEMA será composto pelos seguintes membros:
I - um representante do quadro funcional do Executivo, indicado pelo Prefeito Municipal;
II - um representante do Poder Legislativo, designado pelos Vereadores;
III - representantes de órgãos da Administração Pública Estadual e Federal que tenham em suas atribuições a proteção ambiental e que possuam representação no Município;
IV - representantes de entidades civis e ambientalistas;
V - representantes de setores organizados da sociedade, tais como Associações do Comércio, da Indústria, Clubes de Serviço, Lojas Maçônicas, Associações de Moradores, de Universidades e pessoas comprovadamente comprometidas com a questão ambiental.
Parágrafo Único. Na sua composição, o COMDEMA deverá ter no mínimo sete membros.
Art. 5º O mandato de um terço dos membros do COMDEMA prevalecerá até 12 meses da posse do novo Prefeito.
Art. 6º A função dos membros do COMDEMA será considerada como relevante serviço prestado à comunidade e será exercida gratuitamente.
Art. 7º Após a instalação do COMDEMA, na forma da presente lei, será eleita uma diretoria provisória por um período de 06 (seis) meses. Transcorrido esse prazo, poderá ser oficializada, desde que comprovada a sua eficiência.
Art. 8º O suporte técnico e administrativo indispensável à instalação do COMDEMA será prestado diretamente pela Prefeitura.
Parágrafo Único. O suporte técnico às ações executivas do Município na área ambiental será solicitado complementarmente aos órgãos competentes.
Art. 9º As despesas necessárias à instalação e ao funcionamento do COMDEMA, tais como veículos, espaço físico, combustível, treinamento e viagens, serão consignadas no orçamento da Prefeitura Municipal.
Art. 10. No prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua instalação, o COMDEMA submeterá à homologação do Prefeito Municipal o seu Regimento Interno que, após aprovado, será oficializado através de decreto.
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.