Art. 1º Altera a Lei 5.079/2005, de 15 de dezembro de 2005 e alterações posteriores que tratam do Plano Plurianual quadriênio 2006-2009, incluindo no órgão Poder Executivo (03), unidade Secretaria de Ciências, Tecnologia e Cultura (0316), no Programa Desenvolvimento Cultural (4024), as ações Manter Unidades Culturais (2589) e Manter Programa Desenvolvimento Cultural (2590).
Art. 2º Inclui no Poder Executivo (03), Secretaria de Ciências, Tecnologia e Cultura (0316), no Programa Ciências e Tecnologia (4025), a ação Manter Programa Ciências e Tecnologia (2588).
Art. 3º Inclui no Poder Executivo (03), Secretaria de Promoção Social (0319), no Programa Unidades Fabris (4040), a ação Manter Unidades Fabris (2591).
Art. 4º Inclui no órgão Poder Executivo (03), unidade Secretaria de Educação (0318), no Programa Gestão Escolar (4034), a ação Manter Comerv - Conselho Municipal de Educação de Rio Verde (2603).
Art. 5º Inclui no órgão Fundo Municipal de Saúde (16), unidade Fundo Municipal de Saúde (1633), no Programa Gestão da Saúde (4064), as ações Manter Serviço de Atendimento Móvel de Urgência SAMU (2593) e Manter Centro de Atenção Psicossocial - CAPs (2594).
Art. 6º Altera no órgão Poder Executivo (03), unidade Procuradoria Geral do Município (0306), a nomenclatura do Programa Subprocuradora do Patrimônio Imobiliário (4068), suprimindo a palavra Subprocuradora, passando o mesmo à denominação Programa Patrimônio Imobiliário (4068).
Art. 7º Inclui no Poder Legislativo (01), na unidade Câmara Municipal (0101) o programa Câmara Atuante (4070), com as ações Câmara Itinerante (1262), Câmara nas Escolas (1263), Informe Câmara Municipal (1264) e TV Câmara ao Vivo (1265).
Art. 8º Inclui no Poder Executivo (03), nas unidades Subprefeitura de Riverlândia (0320), Subprefeitura de Lagoa do Bauzinho (0322) e Subprefeitura de Ouroana (0323), o Programa Desenvolvimento Urbano (4071), com a ação Realizar Desenvolvimento Urbano (2587).
Art. 9º Inclui no órgão Fundo Municipal de Assistência Social (17), unidade Fundo Municipal de Assistência Social (1735), os seguintes programas e ações:
- Programa Proteção Social Básica ao Idoso (4072), ação Manter Proteção Social Básica ao Idoso (2595);
- Programa Proteção Social Básica ao Portador de Deficiência (4073), ação Manter Proteção Social Básica ao Portador de Deficiência (2596);
- Programa Proteção Social Básica à Criança e ao Adolescente (4074), ação Manter Proteção Social Básica à Criança e ao Adolescente (2597);
- Programa Proteção Social Básica Comunitária (4075), ação Manter Proteção Social Básica Comunitária (2598);
- Programa Proteção Social Especial ao Idoso (4076), ação Manter Proteção Social Especial ao Idoso (2599);
- Programa Proteção Social Especial ao Portador de Deficiência ((4077), ação Manter Proteção Social Especial ao Portador de Deficiência (2600);
- Programa Proteção Social Especial à Criança e ao Adolescente (4078), ação Manter Proteção Social Especial à Criança e ao Adolescente (2601); e
- Programa Trabalho e Cidadania (4079), ação Manter Programa Trabalho e Cidadania (2602).
Art. 10. Inclui no Poder Executivo (03), Secretaria de Promoção Social (0319), os seguintes programas e ações:
- Programa Proteção Social Básica à Criança e ao Adolescente (4074), ação Promover Cursos Profissionalizantes para Adolescentes (1094);
- Programa Proteção Social Básica Comunitária (4075), as ações Ampliar e Construir Próprios Públicos (1029), Instalar e Manter Restaurante Popular (1240), Realizar Convênios (1256) e Apoiar Famílias de Baixa Renda (2231).
- Programa Proteção Social Especial à Criança e ao Adolescente (4078), ação Assistência a Jovens Infratores - PAI (2230).
Art. 11. As metas físicas e financeiras dos programas e ações constantes nos artigos anteriores constam no Anexo 1 desta lei.
Art. 12. Fica autorizado o Poder Executivo a compatibilizar as metas financeiras do Plano Plurianual 2006-2009, Lei 5.079/2005, com a estimativa de receitas e despesas previstas na lei Orçamentária Anual para o Exercício 2008.
Art. 13. Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2008, revogadas as disposições em contrário.