Art. 1º Fica criado o FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO SUSTENTÁVEL - FMDAS para, dentre outros objetivos, assegurar a execução da politica agrícola no Município, nos termos dos artigos 219 e seguintes da Lei Orgânica Municipal.
Art. 2º São objetivos do FMDAS:
I - contribuir para acelerar e racionalizar as ações no âmbito da agricultura, pecuária, aquicultura, agroindústria, ecoturismo e agentes econômicos envolvidos na cadeia do agronegócio e outras atividades rurais, com vistas ao aumento da capacidade empreendedora e da competitividade,
II - prestar assistência técnica, educativa e financeira à realização de projetos em sua área de atuação, de iniciativa do setor privado;
III - proporcionar suporte financeiro a projetos que impulsionem o desenvolvimento sustentável e outros programas do Governo Municipal, voltados para a economia rural;
IV - dar apoio institucional e financeiro a projetos públicos e privados, relativos a ações que visem amparar e estimular o desenvolvimento de agronegócios, nas áreas de:
a) inovação tecnológica;
b) Infra-Estrutura;
c) mecanização;
d) formação e treinamento de mão-de-obra especializada;
e) promoção de investimentos;
f) realização de feiras, exposições e outros eventos;
g) prestação de assistência técnica e ações de extensão rural;
h) apoio à comercialização;
i) outras ações;
V - contribuir para intensificar e ampliar o processo de inovação tecnológica no meio rural, especialmente na agricultura e pecuária;
Parágrafo único. Para a consecução dos objetivos previstos no caput deste artigo, deverão ser observados os seguintes princípios:
a) estímulo à criação de oportunidade de trabalho e geração de renda;
b) fortalecimento da inserção das atividades previstas no inciso I do art. 2º desta lei, no contexto dos mercados competitivos, orientado também para o desenvolvimento social, que privilegie os investimentos juntos aos grandes, médios e pequenos produtores, ao observar o incremento da produtividade e melhoria do padrão de qualidade dos produtos e da competitividade com enfoque de cadeias produtivas, levando em consideração os mercados interno e externo, visando o estabelecimento de novas alternativas de desenvolvimento econômico e social em nosso Município;
c) direcionamento do capital humano e recursos financeiros para atividades nas áreas indicadas no inciso I do art. 2º desta lei;
d) preservação da sustentabilidade econômica, refletida na harmonização das dimensões tecnológica, socioeconômica, político-institucional e ambiental, no processo de desenvolvimento dos programas do Município;
e) permanente esforço orientado para a melhoria da eficiência no uso de água, energia e demais fatores econômicos, evitando desperdícios;
f) melhoria da qualificação e capacitação do capital humano envolvido na execução do desenvolvimento rural sustentável;
g) promoção da sustentabilidade, através de estratégias direcionadas a capacitar os benefícios do FMDAS para produzirem com competitividade no mercado;
h) articulação entre os setores público e privado;
i) inserção da agricultura de subsistência na economia de mercado, propiciando apoio a este segmento agrícola, através de subvenções e subsídios governamentais que induzam uma maior produtividade e expansão desse setor no âmbito dos mercados interno e externo;
j) desenvolvimento sustentável dos polos rurais;
k) adensamento da produção;
l) contribuição para a economicidade das atividades rurais em geral.
Art. 3º Constituirão o FMDAS os recursos provenientes de:
I - dotação orçamentária;
II - arrecadação de taxas dos serviços de pareceres, licenças, projetos, laudos e suportes com mecanização agrícola e empreendimento que venha beneficiar o patrimônio privado;
III - contribuições, subvenções e auxílios da União, dos Estados e do Município e de suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações;
IV - convênios, contratos e acordos celebrados entre o Município e instituições públicas e privadas, cuja execução seja de competência da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, observadas as obrigações contidas nos respectivos instrumentos da Lei Orgânica Municipal;
V - doações de importâncias, valores, bens móveis e imóveis que venha a receber de pessoas físicas e/ou jurídicas de organismos públicos e privados, nacionais e internacionais;
VI - rendimentos de quaisquer natureza, decorrentes de aplicação de seu patrimônio;
VII - recursos oriundos de condenações judiciais de empreendimentos formados de pessoas físicas e/ou jurídicas sediadas no Município e/ou que afetem o território municipal, decorrentes de crimes econômicos, tecnológicos e de pirataria de insumos, praticados contra a economia rural e suas cadeias produtivas, principalmente crimes que venham prejudicar diretamente a agricultura familiar e seus elementos de VIII. taxas e multas cobradas por órgãos que venham regular as leis e normas no perímetro do agronegócio municipal;
VIII - taxas e multas cobradas por órgãos que venham regular as leis e normas no perímetro do agronegócio municipal;
IX - outros recursos que, por sua natureza, possam ser destinados ao FMDA.
Art. 4º O FMDAS será administrado pela Secretaria Municipal de Agricultura, sendo o titular desta o seu gestor, cabendo-lhe:
I - estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - CMPA;
II - submeter ao CMPA o plano de aplicação a cargo do Fundo e repasses oriundos dos cofres municipal, estadual e federal;
III - acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas na politica municipal de desenvolvimento, em consonância com as deliberações da Lei Orgânica Municipal;
IV - firmar convênios e contratos, juntamente com o Poder Executivo, no que se refere aos recursos que serão obtidos por repasses constitucionais, convênios e doações, levando ao CMPA para conhecimento, apreciação e deliberação de projetos do Poder Executivo Municipal na área da agricultura, pecuária e abastecimento, desde que se enquadre nas diretrizes orçamentárias e nos programas estaduais e federais, no campo do desenvolvimento rural sustentável e em defesa dos interesses da agricultura familiar.
Art. 5º O FMDAS terá ainda um serviço administrativo responsável pela administração, contabilidade, controle e movimentação dos recursos financeiros, composto de:
I - Secretário Executivo;
II - Tesoureiro;
Art. 6º O Tesoureiro e o Secretário Executivo serão designados pelo Prefeito Municipal, através de decreto, dentre os servidores que possuam atividades ou capacitação funcional inerente às funções.
Art. 7º Os serviços administrativo e contábil contarão com assessoramento dos órgãos próprios da Administração Municipal.
Art. 8º São atribuições do Secretário Executivo do serviço administrativo a que se refere o art. 5º:
I - preparar as demonstrações trimestrais de receita e despesa a serem encaminhadas ao Secretário Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
II - manter os controles necessários à execução orçamentária do FMDAS referente a empenhos, liquidações e pagamentos de despesas e aos recebimentos das receitas do FMDAS;
III - manter, em coordenação com o setor de patrimônio do Município, os controles necessários sobre bens patrimoniais com carga ao Fundo;
IV - encaminhar à contabilidade geral do Município:
a) trimestralmente, o demonstrativo de receitas e despesas;
b) anualmente, os inventários dos bens móveis e o balanço geral do FMDAS;
V - firmar, com o responsável pelos controles da execução orçamentária, as demonstrações mencionadas anteriormente;
VI - providenciar, junto à contabilidade geral do Município, as demonstrações que indiquem a situação econômico financeira geral do FMDAS;
VII - manter os controles necessários sobre convênios ou contratos de prestação de serviços firmados e envolvendo a gestão agroecológica e produção sustentável municipal;
VIII - encaminhar, trimestralmente, ao Secretário Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Município, relatórios de acompanhamento e avaliação da situação econômica e financeira do FMDAS.
Art. 9º Os recursos que compõem o FMDAS serão aplicados em:
I - aquisição de material permanente e de consumo e de outros instrumentos necessários à execução da política municipal de desenvolvimento rural municipal;
II - contratação de serviços de terceiros, para execução de programas e projetos;
III - projetos e programas que promovam melhor qualidade de vida rural, bem como iniciativas empreendedoras que provoquem aumento no nível de emprego e renda no campo;
IV - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações envolvendo as economias financeiras e contábeis na questão rural;
V - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em questões de boas práticas de manejo limpo e tecnologias de produção e criação rural;
VI - atendimento das despesas diversas, de caráter de urgência e inadiáveis, necessárias à execução da política municipal de desenvolvimento rural;
VII - pagamento das despesas relativas a valores e contrapartidas estabelecidas em convênios e contratos com órgãos públicos e privados de pesquisas e proteção ao meio ambiente;
VIII - pagamentos pela prestação de serviços a entidades de direito privado para execução de programas ou projetos específicos do setor rural;
IX - despesas com pessoal;
X - outros de interesse e relevância agropecuária.
Art. 10. A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá da existência de disponibilidade monetária em bancos ou em caixa especial, oriunda das receitas específicas.
Art. 11. Serão aplicados até 40% (quarenta por cento) dos recursos do FMDAS em projetos e programas de treinamento e educação em prol de satisfatório nível de desenvolvimento rural propostas por organizações governamentais e não-governamentais sediadas e/ou atuantes no Município.
Art. 12. O orçamento do FMDAS evidenciará as políticas e programas de trabalho governamentais, observados os princípios da universalidade, unidade e anuidade.
Parágrafo único. O orçamento do FMDAS observará, na elaboração e execução, os padrões e normas estabelecidos pela legislação municipal.
Art. 13. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária
Art. 14. O FMDAS terá vigência ilimitada.
Art. 15. Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo e entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.