Prefeitura de Rio Verde

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Município de Rio Verde

LEI Nº 5.533, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2009.

Cria o Fundo Municipal de Desenvolvimento Agropecuário Sustentável - FMDAS.

A Câmara Municipal de Rio Verde-GO aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO SUSTENTÁVEL - FMDAS para, dentre outros objetivos, assegurar a execução da politica agrícola no Município, nos termos dos artigos 219 e seguintes da Lei Orgânica Municipal.
Art. 2º São objetivos do FMDAS:
I - contribuir para acelerar e racionalizar as ações no âmbito da agricultura, pecuária, aquicultura, agroindústria, ecoturismo e agentes econômicos envolvidos na cadeia do agronegócio e outras atividades rurais, com vistas ao aumento da capacidade empreendedora e da competitividade,
II - prestar assistência técnica, educativa e financeira à realização de projetos em sua área de atuação, de iniciativa do setor privado;
III - proporcionar suporte financeiro a projetos que impulsionem o desenvolvimento sustentável e outros programas do Governo Municipal, voltados para a economia rural;
IV - dar apoio institucional e financeiro a projetos públicos e privados, relativos a ações que visem amparar e estimular o desenvolvimento de agronegócios, nas áreas de:
a) inovação tecnológica;
b) Infra-Estrutura;
c) mecanização;
d) formação e treinamento de mão-de-obra especializada;
e) promoção de investimentos;
f) realização de feiras, exposições e outros eventos;
g) prestação de assistência técnica e ações de extensão rural;
h) apoio à comercialização;
i) outras ações;
V - contribuir para intensificar e ampliar o processo de inovação tecnológica no meio rural, especialmente na agricultura e pecuária;
Parágrafo único. Para a consecução dos objetivos previstos no caput deste artigo, deverão ser observados os seguintes princípios:
a) estímulo à criação de oportunidade de trabalho e geração de renda;
b) fortalecimento da inserção das atividades previstas no inciso I do art. 2º desta lei, no contexto dos mercados competitivos, orientado também para o desenvolvimento social, que privilegie os investimentos juntos aos grandes, médios e pequenos produtores, ao observar o incremento da produtividade e melhoria do padrão de qualidade dos produtos e da competitividade com enfoque de cadeias produtivas, levando em consideração os mercados interno e externo, visando o estabelecimento de novas alternativas de desenvolvimento econômico e social em nosso Município;
c) direcionamento do capital humano e recursos financeiros para atividades nas áreas indicadas no inciso I do art. 2º desta lei;
d) preservação da sustentabilidade econômica, refletida na harmonização das dimensões tecnológica, socioeconômica, político-institucional e ambiental, no processo de desenvolvimento dos programas do Município;
e) permanente esforço orientado para a melhoria da eficiência no uso de água, energia e demais fatores econômicos, evitando desperdícios;
f) melhoria da qualificação e capacitação do capital humano envolvido na execução do desenvolvimento rural sustentável;
g) promoção da sustentabilidade, através de estratégias direcionadas a capacitar os benefícios do FMDAS para produzirem com competitividade no mercado;
h) articulação entre os setores público e privado;
i) inserção da agricultura de subsistência na economia de mercado, propiciando apoio a este segmento agrícola, através de subvenções e subsídios governamentais que induzam uma maior produtividade e expansão desse setor no âmbito dos mercados interno e externo;
j) desenvolvimento sustentável dos polos rurais;
k) adensamento da produção;
l) contribuição para a economicidade das atividades rurais em geral.
Art. 3º Constituirão o FMDAS os recursos provenientes de:
I - dotação orçamentária;
II - arrecadação de taxas dos serviços de pareceres, licenças, projetos, laudos e suportes com mecanização agrícola e empreendimento que venha beneficiar o patrimônio privado;
III - contribuições, subvenções e auxílios da União, dos Estados e do Município e de suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações;
IV - convênios, contratos e acordos celebrados entre o Município e instituições públicas e privadas, cuja execução seja de competência da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, observadas as obrigações contidas nos respectivos instrumentos da Lei Orgânica Municipal;
V - doações de importâncias, valores, bens móveis e imóveis que venha a receber de pessoas físicas e/ou jurídicas de organismos públicos e privados, nacionais e internacionais;
VI - rendimentos de quaisquer natureza, decorrentes de aplicação de seu patrimônio;
VII - recursos oriundos de condenações judiciais de empreendimentos formados de pessoas físicas e/ou jurídicas sediadas no Município e/ou que afetem o território municipal, decorrentes de crimes econômicos, tecnológicos e de pirataria de insumos, praticados contra a economia rural e suas cadeias produtivas, principalmente crimes que venham prejudicar diretamente a agricultura familiar e seus elementos de VIII. taxas e multas cobradas por órgãos que venham regular as leis e normas no perímetro do agronegócio municipal;
VIII - taxas e multas cobradas por órgãos que venham regular as leis e normas no perímetro do agronegócio municipal;
IX - outros recursos que, por sua natureza, possam ser destinados ao FMDA.
Art. 4º O FMDAS será administrado pela Secretaria Municipal de Agricultura, sendo o titular desta o seu gestor, cabendo-lhe:
I - estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - CMPA;
II - submeter ao CMPA o plano de aplicação a cargo do Fundo e repasses oriundos dos cofres municipal, estadual e federal;
III - acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas na politica municipal de desenvolvimento, em consonância com as deliberações da Lei Orgânica Municipal;
IV - firmar convênios e contratos, juntamente com o Poder Executivo, no que se refere aos recursos que serão obtidos por repasses constitucionais, convênios e doações, levando ao CMPA para conhecimento, apreciação e deliberação de projetos do Poder Executivo Municipal na área da agricultura, pecuária e abastecimento, desde que se enquadre nas diretrizes orçamentárias e nos programas estaduais e federais, no campo do desenvolvimento rural sustentável e em defesa dos interesses da agricultura familiar.
Art. 5º O FMDAS terá ainda um serviço administrativo responsável pela administração, contabilidade, controle e movimentação dos recursos financeiros, composto de:
I - Secretário Executivo;
II - Tesoureiro;
Art. 6º O Tesoureiro e o Secretário Executivo serão designados pelo Prefeito Municipal, através de decreto, dentre os servidores que possuam atividades ou capacitação funcional inerente às funções.
Art. 7º Os serviços administrativo e contábil contarão com assessoramento dos órgãos próprios da Administração Municipal.
Art. 8º São atribuições do Secretário Executivo do serviço administrativo a que se refere o art. 5º:
I - preparar as demonstrações trimestrais de receita e despesa a serem encaminhadas ao Secretário Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
II - manter os controles necessários à execução orçamentária do FMDAS referente a empenhos, liquidações e pagamentos de despesas e aos recebimentos das receitas do FMDAS;
III - manter, em coordenação com o setor de patrimônio do Município, os controles necessários sobre bens patrimoniais com carga ao Fundo;
IV - encaminhar à contabilidade geral do Município:
a) trimestralmente, o demonstrativo de receitas e despesas;
b) anualmente, os inventários dos bens móveis e o balanço geral do FMDAS;
V - firmar, com o responsável pelos controles da execução orçamentária, as demonstrações mencionadas anteriormente;
VI - providenciar, junto à contabilidade geral do Município, as demonstrações que indiquem a situação econômico financeira geral do FMDAS;
VII - manter os controles necessários sobre convênios ou contratos de prestação de serviços firmados e envolvendo a gestão agroecológica e produção sustentável municipal;
VIII - encaminhar, trimestralmente, ao Secretário Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Município, relatórios de acompanhamento e avaliação da situação econômica e financeira do FMDAS.
Art. 9º Os recursos que compõem o FMDAS serão aplicados em:
I - aquisição de material permanente e de consumo e de outros instrumentos necessários à execução da política municipal de desenvolvimento rural municipal;
II - contratação de serviços de terceiros, para execução de programas e projetos;
III - projetos e programas que promovam melhor qualidade de vida rural, bem como iniciativas empreendedoras que provoquem aumento no nível de emprego e renda no campo;
IV - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações envolvendo as economias financeiras e contábeis na questão rural;
V - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em questões de boas práticas de manejo limpo e tecnologias de produção e criação rural;
VI - atendimento das despesas diversas, de caráter de urgência e inadiáveis, necessárias à execução da política municipal de desenvolvimento rural;
VII - pagamento das despesas relativas a valores e contrapartidas estabelecidas em convênios e contratos com órgãos públicos e privados de pesquisas e proteção ao meio ambiente;
VIII - pagamentos pela prestação de serviços a entidades de direito privado para execução de programas ou projetos específicos do setor rural;
IX - despesas com pessoal;
X - outros de interesse e relevância agropecuária.
Art. 10. A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá da existência de disponibilidade monetária em bancos ou em caixa especial, oriunda das receitas específicas.
Art. 11. Serão aplicados até 40% (quarenta por cento) dos recursos do FMDAS em projetos e programas de treinamento e educação em prol de satisfatório nível de desenvolvimento rural propostas por organizações governamentais e não-governamentais sediadas e/ou atuantes no Município.
Art. 12. O orçamento do FMDAS evidenciará as políticas e programas de trabalho governamentais, observados os princípios da universalidade, unidade e anuidade.
Parágrafo único. O orçamento do FMDAS observará, na elaboração e execução, os padrões e normas estabelecidos pela legislação municipal.
Art. 13. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária
Art. 14. O FMDAS terá vigência ilimitada.
Art. 15. Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo e entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito de Rio Verde, aos 27 de fevereiro de 2009.

Juraci Martins de Oliveira

Prefeito de Rio Verde

Geraldo Ribeiro Carvalho

Secretario de Agricultura, Pecuária e Abastecimento

Geron Mesquita Mendonça

Sec. Articulação Política

Heuler Abreu Cruvinel

Secretário de Governo

Rildo Mourão Ferreira

Procurador-Geral

Lista de anexos:

Lei n 5533-2009