Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado à desafetação de 1.698,96 m² (hum mil seiscentos e noventa e oito vírgula noventa e seis metros quadrados), a ser desmembrada da Área Livre A4, do Parque dos Buritis, cuja totalidade perfaz 3.983,05 m² (três mil novecentos e oitenta e três vírgula zero cinco metros quadrados), passando então a área a ser desmembrada de bem dominial público para uso comum, passível de alienação a qualquer título.(Redação dada pela Lei nº 2.982 de 1993)
Art. 2º Em razão do artigo precedente, fica ainda o Poder Executivo autorizado à doação da área desmembrada mencionada acima para as OBRAS SOCIAIS DA DIOCESE DE JATAÍ, entidade filantrópica sediada em Jataí, com diversos Departamentos Sociais nesta cidade, para o fim único de construção de igreja.
Art. 3º A doação de que trata o artigo anterior é gravada das cláusulas de inalienabilidade e reversibilidade ao patrimônio público. Porventura a donatária se extinga, cesse ou mude de atividade, dê ao imóvel destinação diferente à proposta ou ainda deixe de edificar no prazo de dois anos, a contar da publicidade desta Lei.
Art. 4º Fica fazendo parte integrante desta Lei o croqui anexo, podendo ainda o Executivo baixar Decreto de regularizar, no sentido de bem caracterizar a Área e realizar o necessário desmembramento.
Art. 5º Revogadas disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.