Art. 1º Altera o art. 89 da Lei n. 3.635/98, Código de Posturas do Município, passando a apresentar a seguinte redação:
"Art. 89. ..................................................
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I - ..................................................
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II - ..................................................
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III - ..................................................
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IV - ..................................................
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a) ..................................................
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d) a iniciar a atividade dentro de 90 (noventa) dias, a contar da expedição da autorização para funcionamento, sob pena de cancelamento imediato da permissão.
Parágrafo Único. ..................................................
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Art. 2º Revogadas disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.