Art. 1º Fica criado no município de Rio Verde o PROGRAMA PRODUTOR DE ÁGUAS, sob a coordenação do órgão municipal que tem por atribuição o desenvolvimento da política ambiental, visando promover a recuperação das nascentes e dos corpos de água que abastecem o Município, a fim de garantir a qualidade e a quantidade de água, incentivando os produtores rurais a se envolverem no processo, mediante compensação pelos serviços ambientais por eles prestados. (Redação dada pela Lei nº 6.290 de 2013)
Art. 2º O PROGRAMA PRODUTOR DE ÁGUAS terá como objetivo: (Redação dada pela Lei nº 6.290 de 2013)
I - aumentar a cobertura vegetal no entorno das nascentes e nos corpos de água;(Redação dada pela Lei nº 6.290 de 2013)
II - reduzir os processos de eutrofização e assoreamento dos corpos d'água;
III - aumentar o grau de proteção das áreas conservadas e recuperar as áreas degradadas.
Art. 3º Para o alcance dos objetivos relacionados no artigo anterior, poderão ser implementadas as seguintes ações mitigadoras das causas de degradação ambiental, dentre outras:
I - conservação e proteção de nascentes;
II - restauração de mata ciliar e demais áreas de preservação permanente;
III - recuperação de áreas degradadas;
IV - terraceamento contínuo, que poderá atravessar diversas propriedades rurais;
V - realizar palestras e encontros periódicos com os produtores rurais;(Redação dada pela Lei nº 6.290 de 2013)
VI - contenção de voçorocas e de processos erosivos em geral;
VII - construção de barragens para retenção de enxurradas.
Parágrafo Único. Nas ações envolvendo o plantio de árvores, devem ser eleitas, preferencialmente, essências florestais nativas regionais.
Art. 4º Em cumprimento aos artigos 9º, 137, inciso I, alínea "c" da Lei Municipal n. 5.090/2005, Código Ambiental do Município, aos proprietários ou produtores rurais cujos imóveis contarem com nascente e que aderirem ao PROGRAMA PRODUTOR DE ÁGUAS serão destinados recursos, como forma de compensação, na forma abaixo especificada: (Redação dada pela Lei nº 6.290 de 2013)
I - nascente preservada (NPre) R$ 124,27 (cento e vinte e quatro reais e vinte e sete centavos) mensais, por nascente;
II - nascente perturbada (NPer) - R$ 62,14 (sessenta e dois reais e quatorze centavos) mensais, por nascente;
III - propriedades com corpos d'água, sem nascentes, receberão ações de conservação de solo e água, a serem custeadas pelo PROGRAMA PRODUTOR DE ÁGUAS.(Incluído pela Lei nº 6.290 de 2013)
§ 1º Para os efeitos desta lei, considera-se:
a) nascente preservada: aquela que apresentar de 76% (setenta e seis por cento) a 100% (cem por cento) da área com cobertura vegetal de espécie nativa;
b) nascente perturbada: aquela que apresentar de 25% (vinte e cinco por cento) a 75% (setenta e cinco por cento) da área com cobertura vegetal de espécie nativa;
c) nascente degradada: aquela com menos de 25% (vinte e cinco por cento) da área com cobertura vegetal de espécie nativa.
§ 2º Para determinar o grau de conservação da nascente, será considerada a área circunscrita em circunferência cujo raio conte com, no mínimo, 50 m (cinquenta metros), a partir do ponto principal de afloramento da água, conforme figura abaixo:
§ 3º Para a classificação da nascente, além dos fatores relacionados no § 1º deste artigo, poderão ser também considerados os sinais de processo erosivo.
§ 4º Os proprietários de imóveis rurais que contarem com nascente degradada serão convidados a integrar o Programa Produtor de Águas e serão compensados na medida em que promoverem a recuperação da mesma, na proporção descrita nos incisos I e II do caput deste artigo.
§ 5º Os valores que representam a compensação referida neste artigo serão corrigidos anualmente com base no Índice Nacional de Preço ao Consumidor - INPC.
Art. 5º A compensação a que se refere o artigo anterior será paga prazo máximo de 7 (sete) anos, findos os quais, a Câmara Técnica reavaliará a situação, concluindo pela continuidade da compensação ou não.
§ 1º O pagamento da compensação, em espécie, poderá ser feito diretamente aos produtores rurais ou através de associação que lhes represente, mediante convênio a ser firmado com o Município, através do órgão municipal que tem por atribuição o desenvolvimento da política ambiental.(Redação dada pela Lei nº 6.290 de 2013)
§ 2º O primeiro pagamento, nos termos do § 1º deste artigo, acontecerá no mês de novembro de 2011, mediante a avaliação referida no caput deste artigo e segundo as disposições do artigo anterior.
Art. 6º Será criada Câmara Técnica para fiscalizar, avaliar e reavaliar as ações e envolver os produtores rurais na participação efetiva em todas as decisões e atividades a serem realizadas.
§ 1º A Câmara Técnica a que se refere este artigo será integrada por:
a) dois representantes do órgão municipal que tem por atribuição o desenvolvimento da política ambiental;(Redação dada pela Lei nº 6.290 de 2013)
b) um representante do Poder Legislativo Municipal;
c) um representante do Movimento Águas do Rio;
d) um representante do Conselho Municipal do Meio Ambiente;
e) um representante da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER-GO;
f) um representante do Instituto Federal Goiano - IFG, campus de Rio Verde;
g) um representante da FESURV-Universidade de Rio Verde;
h) um representante dos produtores rurais da microbacia, respeitados os limites do Município de Rio Verde.
§ 2º Caberá à Câmara Técnica, sob a orientação da Superintendência Municipal de Meio Ambiente:
a) monitorar as áreas de preservação permanente em torno das nascentes rurais para comprovação do estado de conservação, duas vezes ao ano;
b) reavaliar o Programa implantado para possíveis ajustes e divulgar os resultados obtidos;
c) verificar o volume de água das nascentes duas vezes por ano, por ocasião do período de estiagem e do período chuvoso;
d) promover encontro com proprietários e/ou produtores rurais para a conscientização sobre a importância da adoção de práticas e manejos ambientais conservacionistas e formação de multiplicadores desse conhecimento, semestralmente;
e) divulgar os benefícios advindos dos serviços ambientais prestados pelos proprietários e/ou produtores rurais, ao adotarem práticas de manejo para recuperação e conservação das nascentes.
Art. 7º O beneficiário do PROGRAMA PRODUTOR DE ÁGUAS que não observar as recomendações da Câmara Técnica será automaticamente excluído do Programa.
Art. 8º O Município, através do órgão municipal que tem por atribuição o desenvolvimento da política ambiental, poderá firmar convênios ou parcerias com entidades governamentais e não-governamentais para a implantação e desenvolvimento do PROGRAMA PRODUTOR DE ÁGUAS.(Redação dada pela Lei nº 6.290 de 2013)
Art. 9º Os recursos necessários ao cumprimento desta Lei advirão do Fundo Municipal de Meio Ambiente.
Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, se necessário.
Art. 11. Revogadas disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de maio de 2011.