Art. 1º A Lei Complementar nº 181, de 06 de maio de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º ..................................................
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c) para três licenças-prêmio adquiridas e ainda não usufruídas o servidor deverá gozá-las no prazo máximo de 10 (dez) anos contados da entrada em vigor desta lei.
.................................................."(NR)
.................................................."(NR)
Art. 2º Esta lei entrará em vigor da data de sua publicação.