Art. 1º A Lei nº 3.968, de 31 de agosto de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 23. ..................................................
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"Art. 25. ..................................................
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"Art. 42. ..................................................
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Art 95. .........................................................................
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"
Parágrafo único. Havendo mais de um concorrente para uma só vaga, terá preferência o de maior tempo de disponibilidade e, em caso de empate, o de maior tempo de serviço no Município.
(NR)..............................................................................................
"TÍTULO II
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CAPÍTULO II
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"Art. 126. ..................................................
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I - adicional de insalubridade de 20% (vinte por cento) sobre o menor padrão de vencimento previsto no Anexo IX (Nível I-A) da Lei nº 3.853/99.
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"TÍTULO III
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CAPÍTULO I
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Seção V
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Subseção IV
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"Art. 149. ..................................................
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"TÍTULO III
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CAPÍTULO I
..................................................
Seção V
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Subseção V
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"Art. 160. ..................................................
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"Art. 163 ..................................................
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"Art. 164. ..................................................
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"Art. 165. ..................................................
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§ 1º Na extinção do vínculo estatutário será devido o pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses, salvo no caso de pena de demissão.
.................................................."(NR)
.................................................."(NR)
"Art. 166. ..................................................
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§ 1º Em qualquer das hipóteses, será indispensável a inspeção por médico oficial, que poderá se realizar, caso as circunstâncias o exigirem, no local onde se encontrar o servidor.
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§ 4º A licença para tratamento de saúde será paga pelo ente ao qual estiver subordinado o servidor, salvo em se tratando de servidor comissionado vinculado ao regime geral de previdência social, quando se observará as regras deste.
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Art. 179. À servidora gestante, mediante inspeção de médico oficial, à adotante de criança ou a que obtiver a guarda judicial para esse fim, conforme documento oficial comprobatório, será concedida licença-maternidade por 120 (cento e vinte) dias, prorrogada automaticamente por mais 60 (sessenta) dias.
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"Art. 180. ..................................................
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!TÍTULO III
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CAPÍTULO III
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Art. 213. É vedada a cumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicas, exceto, havendo compatibilidade de horários, nos casos previstos na Constituição Federal.
"(NR)
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"Art. 214. ..................................................
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"Art. 223. ..................................................
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"Art. 230. ..................................................
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"Art. 239. ..................................................
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"Art. 243. ..................................................
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"Art. 245. ..................................................
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§ 1º Findo os prazos previstos no inciso II deste artigo e não comparecendo o acusado, ser-lhe-á nomeado defensor para, em 7 (sete) dias a contar da ciência da nomeação, apresentar defesa.
.................................................."(NR)
.................................................."(NR)
"TÍTULO V
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CAPÍTULO I
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Art. 254. O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de oficio, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
"(NR)
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Art. 2º O servidor que já dispuser do direito adquirido de gozar de uma ou mais licenças-prêmio e com período concessivo vencido quando da entrada em vigor desta lei deverá gozá-las nos seguintes prazos:
a) para uma licença-prêmio adquirida e ainda não usufruída o servidor deverá gozá-la no prazo máximo de 04 (quatro) anos contados da entrada em vigor desta lei;(Redação dada pela Lei Complementar nº 265 de 2022)
a) para uma licença-prêmio adquirida e ainda não usufruída o servidor deverá gozá-la no prazo máximo de 05 (cinco) anos contados da entrada em vigor desta lei;(Redação dada pela Lei Complementar nº 330 de 2023)
b) para duas licenças-prêmio adquiridas e ainda não usufruídas o servidor deverá gozá-las no prazo máximo de 07 (sete) anos contados da entrada em vigor desta lei;(Redação dada pela Lei Complementar nº 265 de 2022)
b) para duas licenças-prêmio adquiridas e ainda não usufruídas o servidor deverá gozá-las no prazo máximo de 08 (oito) anos contados da entrada em vigor desta lei e,(Redação dada pela Lei Complementar nº 330 de 2023)
c) para três licenças-prêmio adquiridas e ainda não usufruídas o servidor deverá gozá-las no prazo máximo de 10 (dez) anos contados da entrada em vigor desta lei.(Redação dada pela Lei Complementar nº 265 de 2022)
c) para três licenças-prêmio adquiridas e ainda não usufruídas o servidor deverá gozá-las no prazo máximo de 11 (onze) anos contados da entrada em vigor desta lei.(Redação dada pela Lei Complementar nº 330 de 2023)
§ 1º As licenças-prêmio adquiridas e não usufruídas que superar a três quando da entrada em vigor desta lei serão indenizadas ao servidor, sempre que possível, em seu mês de aniversário, de conformidade com cronograma a ser definido pela Administração.
§ 2º A licença-prêmio vencida em período anterior à vigência desta lei, se por qualquer razão vier a ser indenizada, será paga conforme a remuneração do servidor, inclusive com as vantagens permanentes do cargo, afastadas as verbas de natureza transitória e as parcelas de natureza comissionada.
Art. 3º Para o servidor que, quando da entrada em vigor desta Lei, estiver em período concessivo de licença-prêmio com tempo inferior a 5 (cinco) anos, o prazo para concessão de que trata o § 4º do art. 194 do Estatuto dos Servidores passará a ser computado a partir da vigência desta Lei.
Art. 4º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 3.968, de 31 de agosto de 2000: incisos IX e XIV do art. 8º; art. 14; art. 48; arts. 100 a 103; art. 109 e incisos I, II e III; art. 111; art. 122; inciso III e sua alínea "A" do art. 124; inciso II e parágrafo único do art. 125; inciso III do art. 148; §§ 2º e 6º do art. 175; inciso II do art. 196; inciso I do art. 199; inciso II do art. 200; inciso XIII do art. 214; incisos XII, XIX, XXV, XL e LXII do art. 223; inciso IV do art. 230; §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º do art. 233; parágrafo único do art. 236; art. 238; art. 240, "caput" e §§ 1º, 2º e 3º; art. 242, incisos I, II e III; § 1º do art. 243.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.