Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município de Rio Verde, o Programa de Recuperação de Créditos Fiscais ambientais, denominado de REFIS AMBIENTAL, a ser gerido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, objetivando a regularização de débitos originários de multas ambientais e de multas previstas em Termos de Compromissos Ambientais e Termos de Ajustamento de Conduta firmados perante a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, compreendendo contribuintes pessoas físicas ou jurídicas, dívidas constituídas ou não, inscritas ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, com os seguintes propósitos:
I - fomentar e ampliar soluções de litígios em regime de parceria com os demais órgãos do Poder Judiciário visando permitir a recuperação ágil de créditos em favor do Fundo Municipal de Meio Ambiente de Rio Verde-GO relativos a multas ambientais aplicadas pela Secretaria de Meio Ambiente, com o objetivo de diminuir a tramitação e o índice de congestionamento processual junto ao Município e nos Tribunais de modo a garantir a efetiva prestação jurisdicional administrativa aos munícipes rio-verdenses;
II - propiciar eficiência na tutela do crédito tributário e conferir maior flexibilidade e agilidade à Secretariada do Meio Ambiente em âmbito administrativo, bem como conferir celeridade à atuação da Procuradoria-Geral do Município de Rio Verde-GO, com o propósito de ampliar a capacidade de arrecadação;
III - garantir o crédito fiscal, mesmo na situação de crise econômico-financeira do contribuinte, pessoa física ou jurídica, a preservação da empresa, do emprego dos trabalhadores e públicos correspondentes, respeitando-se a função social e o estímulo à sociedade empresária;
IV - reduzir a evasão fiscal em todas as suas modalidades, dando oportunidade ao contribuinte para saldar seus débitos;
V - estabelecer mecanismos ágeis e eficientes no sentido de arrecadar tributos e viabilizar extinção de processos executivos e contenciosos, independentemente de estarem em 1º grau, 2º grau ou Tribunais Superiores.
Art. 2º A adesão ao REFIS implica a inclusão da totalidade dos débitos do contribuinte para com a Secretaria de Meio Ambiente ainda que tenham sido objeto de parcelamentos anteriores não integralmente quitados ou cancelados por falta de pagamento, e se dará mediante assinatura, física ou eletrônica, de termo de declaração espontânea.
§ 1º O REFIS alcança todos os débitos decorrentes de autos de infração lavrados até 31/12/2022 e multas originárias de Termos de Compromissos Ambientais e de Termos de Ajustamento de Conduta firmados junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente até 31/12/2022.
§ 2º Uma vez requerida a adesão ao programa REFIS AMBIENTAL de que trata esta lei, o pedido de parcelamento constitui confissão irretratável de dívida, bem como reconhecimento expresso, da certeza e liquidez do crédito correspondente e ainda renúncia expressa a qualquer defesa ou recurso administrativo, recurso ou embargos, tanto em processos administrativos quanto judiciais, produzindo os efeitos previstos no Código Tributário Nacional, ainda que não seja deferido o parcelamento ou não ocorra o pagamento das parcelas por desistência ou inadimplemento do sujeito passivo.
§ 3º Não se admitirá a adesão ao REFIS AMBIENTAL de débitos já ajuizados em que haja bloqueio judicial de valores (penhora online) suficientes para liquidação integral do débito sem os descontos concedidos pelo REFIS.
Art. 3º A inclusão no REFIS AMBIENTAL fica condicionada à renúncia ao direito sobre o qual se funda eventuais questionamentos de créditos ambientais da Fazenda Municipal, ajuizados ou não, inscritos em dívida ativa ou não.
Art. 4º O Secretário Municipal de Meio Ambiente é a autoridade administrativa competente para chancelar a transação administrativa, judicial ou deferir o parcelamento em tal âmbito.
Parágrafo único. Poderá o Secretário Municipal de Meio Ambiente baixar Portaria designando servidores para os fins do caput deste artigo.
Art. 5º Os débitos apurados serão atualizados monetariamente e incorporados os acréscimos previstos na legislação vigente até a data da opção, podendo ser liquidados com pagamento a vista ou parcelados em até 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas.
Art. 6º Os percentuais de redução das multas moratórias e dos juros de mora serão concedidos da seguinte forma:
I - para pagamento à vista, 98% (noventa e oito por cento) de redução das multas moratórias e juros de mora;
II - para pagamento parcelado, entrada no percentual mínimo de 10% (dez por cento), parcela mínima de R$ 300,00 (trezentos reais) e redução do valor da multa moratória e dos juros nos seguintes percentuais:
Parcela | Redução | Parcela | Redução |
1 | 98,00% | 31 | 21,63% |
2 | 95,21% | 32 | 20.48% |
3 | 92,50% | 33 | 19,36% |
4 | 89,87% | 34 | 18,29% |
5 | 87,31% | 35 | 17,26% |
6 | 84,83% | 36 | 16,27% |
7 | 82,42% | 37 | 15,32% |
8 | 80,07% | 38 | 14,40% |
9 | 77,79% | 39 | 13,52% |
10 | 75,58% | 40 | 12,68% |
11 | 73,43% | 41 | 11,86% |
12 | 71,34% | 42 | 11,08% |
13 | 69,31% | 43 | 10,32% |
14 | 67,34% | 44 | 9,59% |
15 | 65.42% | 45 | 8.89% |
16 | 63,56% | 46 | 8.22% |
17 | 61,75% | 47 | 7,57% |
18 | 60,00% | 48 | 6,94% |
19 | 40,00% | 49 | 6,34% |
20 | 38,09% | 50 | 5,76% |
21 | 36,25% | 51 | 5,20% |
22 | 34,50% | 52 | 4,66% |
23 | 32,82% | 53 | 4,14% |
24 | 31,21% | 54 | 3,64% |
25 | 29,67% | 55 | 3,16% |
26 | 28,19% | 56 | 2,70% |
27 | 26,77% | 57 | 2,25% |
28 | 25,41% | 58 | 1,82% |
29 | 24,10% | 59 | 1,40% |
30 | 22.84% | 60 | 1.00% |
III - redução de 50% (cinquenta por cento) do valor de multas diárias ajustadas em Termos de Compromisso e Termos de Ajustamento de Conduta, sem prejuízo da aplicação do disposto nos incisos I e II deste artigo.
Parágrafo único. O pagamento da entrada ou da parcela única, no caso de pagamento à vista, deverá ser efetuado no prazo máximo de 05 (cinco) dias contados da assinatura do termo de adesão.
Art. 7º Sobre o saldo devedor parcelado incidirão juros de 0,5% correção monetária pelo INPC/IBGE, ambos mensais, sucessíveis e capitalizáveis.
Parágrafo único. Não haverá incidência de juros e correção monetária de que trata o caput deste artigo em transações para pagamento em até 06 (seis) parcelas.
Art. 8º A opção pelo REFIS Ambiental considera-se formalizada com o pagamento à vista do crédito consolidado ou com a assinatura, escrita ou digital, do Termo de Acordo e Confissão Dívida.
Art. 9º A opção pelo REFIS Ambiental implica a assunção das seguintes obrigações:
I - confissão irrevogável e irretratável dos débitos abrangidos pela transação;
II - a aceitação plena e irretratável das condições estabelecidas nesta Lei;
III - cumprimento regular das parcelas do débito consolidado.
§ 1º A adesão ao REFIS implicará na suspensão das ações judiciais, mantidos todos os gravames e garantias até a final quitação do débito negociado, exceto as ações de autoria de contribuintes que deverão ser extintas com resolução do mérito em razão da transação.
§ 2º A opção pelo REFIS exclui qualquer outra forma de parcelamento antes efetuada pelo contribuinte, administrativo ou judicial, de acordo com o saldo remanescente para pagamento, ressalvados valores já pagos que não serão afetados pelo regramento do REFIS.
Art. 10. Quando o pedido de parcelamento incidir sobre débitos que estejam sob a competência da Procuradoria do Município, o devedor deverá promover o pagamento à vista, junto com o percentual determinado como entrada, das custas processuais e dos honorários advocatícios devidos na forma do Código de Processo Civil e Art. 54A, inciso III, da Lei Complementar n. 5.564/2009.
Art. 11. O não pagamento da entrada, o não cumprimento de qualquer outra obrigação relativa ao termo de transação, ou o inadimplemento de 03 (três) ou mais parcelas, consecutivas ou não, implicará no vencimento antecipado da dívida independentemente de prévio aviso ou notificação, e a exigência do débito na sua integralidade, com expurgo de todos os descontos concedidos, ficando o acordo automaticamente prejudicado, exceto no que refere à confissão da dívida pelo devedor, renúncia ou desistência de qualquer defesa, embargos ou recursos, seja em processos administrativos seja em judiciais.
§ 1º A exclusão do contribuinte do REFIS implicará a exigibilidade imediata da totalidade do débito objeto da transação, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os valores originários, inclusive de multa diária ajustada em Termos de Compromisso e de Ajustamento de Conduta, com a incidência dos acréscimos legais na forma da legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, e inscrição automática do débito em dívida ativa e consequente cobrança judicial.
§ 2º Em caso de inadimplemento, o Município poderá optar pela cobrança bancária do débito, valendo o respectivo boleto de cobrança como instrumento de protesto a ser providenciado pela instituição bancária responsável, junto ao Cartório de Títulos e Documentos ou, na forma do regulamento, ter os seus débitos ajuizados e protestados, com fulcro no parágrafo único do art. 1º, da Lei Federal nº 9.429, de 10 de setembro de 1997.
Art. 12. Os efeitos desta Lei não retroagirão de modo que o gozo dos benefícios por ela instituídos não conferem direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas, seja a que título for.
Art. 13. É facultada a qualquer pessoa, física ou jurídica, assumir solidariamente ou liquidar débitos tributários de terceiros mediante procuração outorgada pelo devedor, assunção que deverá contar com a anuência expressa da Fazenda Pública Municipal.
Art. 14. A opção pelo parcelamento dos débitos, na forma estabelecida nesta lei, possibilita ao contribuinte a obtenção de certidão positiva de débitos com efeito de negativa, de acordo com o Art. 206 do CTN.
Art. 15. A adesão ao REFIS importa em autorização, por parte do devedor, para o Município de Rio Verde-GO negociar no mercado financeiro os acordos e parcelamentos objetos da presente Lei.
Art. 16. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e terá vigência até 15 de dezembro de 2023.