Art. 1º Esta Lei autoriza o Poder Executivo para todos os fins e efeitos a desafetar, de sua caracterização original de Bem de Uso Comum do Povo, transferindo-a para a categoria de bens dominicais do Município, a Área Institucional 2, Qd. L, localizada na Rua 10-A, Bairro Cidade Empresarial Nova Aliança, com área total de 1.879, 80 m² (um mil e oitocentos e setenta e nove metros quadrados e oitenta centésimos de metros quadrados), medindo: 62,66 metros de frente para a Rua 10-A na altura da Quadra X; à direita 30,00 metros confrontando com a Fazenda Nova Aliança; à esquerda 30,00 metros confrontando com os lotes 04 e 05; ao fundo 62,66 metros confrontando com os lotes 02 e 03 ou atuais confrontantes, inscrita no Registro de Imóveis e Anexos local sob a Matrícula 52.062.
Art. 2º Efetivada a desafetação tratada no art. 1º, fica o Poder Executivo Municipal a, outorgar, por prazo indeterminado e gratuito, nos termos do art. 102 da Lei Orgânica Municipal, a Concessão de Direito Real de Uso do imóvel à COOPERATIVA MISTA DOS AGRICULTORES FAMILIARES ECONOMIA SOLIDÁRIA E PRODUÇÃO AGROECOLÓGICA DE RIO VERDE E REGIÃO - COOPAF, pessoa jurídica, inscrita no CNPJ/MF sob o n. 11.622.709/0001-45.
Parágrafo único. Tem por finalidade o imóvel ora concedido a implantação das atividades econômicas da concessionária, cuja atividade industrial comercial, consiste na exploração do ramo de comércio atacadista de soja, como atividade econômica principal e outras atividades secundárias.
Art. 3º O imóvel objeto da presente Concessão de Direito Real de Uso, reverterá incontinenti ao patrimônio público do Município, independente de qualquer indenização, se:
I - a concessionária ou sucessores a qualquer título, desviarem de sua finalidade e atividade contratual;
II - o imóvel não for utilizado para os objetivos e finalidades, previstos no Parágrafo único do artigo anterior, ou se a qualquer tempo, deixar de sê-lo;
III - descumpridas as disposições desta Lei;
IV - ocorrer a extinção ou dissolução da cooperativa concessionária e/ou de sua(s) sucessora(s) a qualquer título, falência, insolvência ou comprometimento do patrimônio ou situação financeira;
Art. 4º Para os efeitos desta Lei e efetivação da presente concessão, será celebrado Termo de Concessão de Direito Real de Uso, em conformidade com a Lei 6.015/73, Lei de Registros Públicos.
Art. 5º Todas as despesas decorrentes dos procedimentos legais para efetivação da presente concessão correrão por conta e responsabilidade da Concessionária.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.