TÍTULO I
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estabelece o Regulamento Interno da Estrutura Organizacional da Câmara Municipal de Rio Verde Estado de Goiás, define atribuições e subordinação das unidades que a compõem, e dá outras providências.
Art. 2º A Direção Superior do Poder Legislativo será exercida pela Mesa Diretora através de seu Presidente, auxiliado pelos vereadores, diretores, procuradores, assessores e demais servidores, com a finalidade de gerir os trabalhos de apoio e cumprir suas atribuições institucionais e legais.
Parágrafo único. Os integrantes da Mesa Diretora estão definidos no Regimento Interno da Câmara Municipal de Rio Verde.
CAPÍTULO II
DA GESTÃO PARTICIPATIVA E DA ATUAÇÃO SISTÊMICA
DA GESTÃO PARTICIPATIVA E DA ATUAÇÃO SISTÊMICA
Art. 3º O modelo de gestão parlamentar da Câmara Municipal de Rio Verde é marcado pela dinamização do processo legislativo, com a introdução de novas práticas gerenciais e integração de políticas públicas legislativas, ancoradas na estratégia de gestão participativa, visando ao atendimento dos anseios da sociedade organizada e dos cidadãos rio-verdenses, por meio de atuação transparente que possibilite meios de controle social do Poder legislativo municipal.
Art. 4º As competências das unidades de gestão institucional da Câmara Municipal de Rio Verde serão planejadas, coordenadas e controladas de forma centralizada, por meio de sistemas estruturantes definidos no regulamento.
Parágrafo único. As unidades administrativas que exercem funções de sistemas estruturantes centralizados subordinam-se, tecnicamente, às normas e orientações emanadas da unidade administrativa central do sistema.
CAPÍTULO III
DA FUNÇÃO LEGISLATIVA
DA FUNÇÃO LEGISLATIVA
Art. 5º Compete ao Poder Legislativo cumprir e fazer cumprir as normas estabelecidas na Constituição Federal, Estadual e na Lei Orgânica Municipal, bem como apreciar e aprovar Leis de interesse do Município, fiscalizar a execução orçamentária, financeira e patrimonial do Poder Executivo, nos termos da legislação vigente.
TÍTULO II
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E GABINETES
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E GABINETES
Art. 6º Compõem a Estrutura Administrativa do Poder Legislativo, subordinados diretamente ao Presidente e demais membros da Mesa Diretora:
I - Presidência;
II - Diretorias;
III - Coordenadorias Setoriais;
§ 1º Os órgãos descritos no caput deste artigo serão constituídos em unidades administrativas hierarquizadas, em níveis de competência e de atribuições na seguinte forma:
I - Presidência, composta pelas seguintes unidades:
a) Gabinete da presidência:
1. Chefia de Gabinete da Presidência;
1.1. Assessoria Jurídica da Presidência;
2. Ouvidoria;
3. Corregedoria Parlamentar;
4. Procuradoria Geral;
4.1. Assessoria Jurídica da Procuradoria Geral;
5. Controle Interno;
5.1. Chefia do Núcleo de Apoio ao Controle Interno;
5.2. Chefia do Núcleo de Auditoria e Exame de Contas;
6. Assessoria de Plenário;
6.1. Assessoria Executiva Parlamentar;
6.2. Assessoria Executiva de Cerimonial;
7. Assessoria de Imprensa da Presidência.
II - Diretorias, compostas pelas seguintes unidades:
a) Diretoria Legislativa:
1. Chefia do Núcleo de Apoio Legislativo;
2. Gerência de Expediente e Protocolo;
3. Coordenadoria Legislativa de Plenário;
3.1. Gerência de Apoio Legislativo;
3.2. Gerência de Processamento e Controle;
3.3. Gerência de Redação de Atas.
b) Diretoria Parlamentar:
1. Chefia do Núcleo de Apoio Parlamentar;
2. Gerência de Expediente e Protocolo.
c) Diretoria de Gestão de Pessoas:
1. Chefia de Pessoal;
2. Gerência de Arquivo e Documentação.
d) Diretoria de Tecnologia em Informação:
1. Gerência de Suporte de Informática;
2. Gerência de Desenvolvimento de Sistemas.
e) Diretoria de Administração e Planejamento;
f) Diretoria Financeira:
1. Gerência de Tesouraria;
2. Gerência de Contabilidade;
3. Gerência de Planejamento Orçamentário e Financeiro;
g) Diretoria de Comunicação Social;
1. Gerência de Imprensa e Comunicação;
1.1. Assessoria de Comunicação;
1.2. Assessoria de Imprensa;
1.3. Assessoria de Mídias Digitais;
1.4. Assessoria de Relações Públicas.
2. Gerência de Gravação e Som.
h) Diretoria de Assuntos Institucionais;
i) Diretoria de Contratos e Convênios:
1. Gerência de Contratos;
2. Assessoria de Convênios e Projetos.
j) Diretoria de Articulação Política.
III - Coordenadorias Setoriais, compostas pelas seguintes unidades:
a) Coordenadoria de Almoxarifado e Patrimônio:
1. Chefia do Núcleo de Almoxarifado.
b) Coordenadoria de Compras e Licitações:
1. Agente de Contratação;
2. Gerência de Cotação de Preços.
c) Coordenadoria Manutenção e Serviços Gerais;
d) Coordenadoria de Relações Públicas;
e) Coordenadoria de Folha de Pagamento;
f) Coordenadoria de Engenharia e Projetos.
Art. 7º Não compõem a estrutura administrativa do Poder Legislativo, sendo órgãos independentes os Gabinetes Parlamentares, os quais serão constituídos em unidades, através do conjunto dos auxiliares, assistentes e assessores imediatos de um legislador.
SEÇÃO I
Art. 8º As competências das unidades administrativas básicas representadas pelo § 1º do Art. 6º estão descritas nos Anexos I e III desta Lei.
Art. 9º As competências dos gabinetes representados no Art. 7º estão descritos no Anexo II desta Lei.
Art. 10. Os setores integrantes da estrutura organizacional da Câmara Municipal de Rio Verde, terão desdobramento operativo que identificará as vinculações funcionais e a hierarquia das unidades administrativas e operacionais, observadas as seguintes diretrizes:
I - Estrutura básica de direção superior: unificada numa mesma autoridade as funções de comando, coordenação, controle, planejamento estratégico e articulação institucional.
II - Gerência intermediária: agrupa as funções de direção intermediária, planejamento, coordenação, controle, supervisão, orientação técnica e gerência administrativa das atividades e dos meios operacionais e administrativos.
III - Assessoramento: correspondente às funções de apoio direto para cumprimento de atribuições técnico-especializadas de consultoria, assessoramento e assistência.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. Os casos omissos nessa Lei serão resolvidos pela Mesa Diretora.
Art. 12. Os cargos de provimento efetivo e em comissão que ocuparão as unidades administrativas e gabinetes, bem como suas respectivas remunerações estão previstas no Plano de Cargos e Remuneração.
Art. 13. Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação.