Art. 1º A Lei nº 5.536/2009 passa a viger com as seguintes alterações:
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I - formular, propor, avaliar e fiscalizar ações e políticas públicas que visem o desenvolvimento sustentável da produção agrícola e do abastecimento de produtos de origem agropecuária, a partir de iniciativas governamentais ou em parceria com agentes privados, sempre preservando o interesse público;
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Art 2ºA .........................................................................
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§ 1º Para conselheiros e suplentes indicados por entidades da sociedade civil organizada ou por órgãos públicos, a indicação deverá ser feita em papel timbrado e assinado pelo responsável pela respectiva instituição.
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"Art. 3º ..................................................
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"Art. 6º ..................................................
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Art. 2º Ficam revogados o parágrafo único do art. 2º e o parágrafos único e terceiro do art. 3º da Lei nº 5.536/2009.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.