Art. 1º Em cumprimento às disposições do art. 219 e seguintes da Lei Orgânica Municipal, fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO - CMPA, órgão de participação direta da comunidade na Administração Pública Municipal, que tem por objetivo:
I - formular, propor, avaliar e fiscalizar ações e políticas públicas que visem o desenvolvimento sustentável da produção agrícola e do abastecimento de produtos de origem agropecuária, a partir de iniciativas governamentais ou em parceria com agentes privados, sempre preservando o interesse público;(Redação dada pela Lei nº 7.443 de 2023)
II - promover a geração, difusão e democratização do conhecimento e novas técnicas, e incentivar a introdução e adaptação à realidade local de técnicas já existentes;
III - sugerir politicas de captação e alocação de recursos para suas respectivas finalidades, fiscalizando e avaliando o correto uso destes;
IV - promover e incentivar estudos, eventos e pesquisas nas áreas relacionadas no inciso I deste artigo;
V - contribuir na política de produção agrícola e de abastecimento a ser implantada pelo Poder Público Municipal, visando o desenvolvimento sustentado da agricultura no Município.
Art. 2º O CMPA será constituído por 17 (dezessete) membros, titulares e respectivos suplentes, com mandatos renováveis a cada 2 (dois) anos, com a seguinte composição:
I - 4 (quatro) representantes do Poder Executivo Municipal, indicados pelo Senhor Prefeito e escolhidos entre os órgãos do Município com ação no meio rural local;
II - 3 (três) representantes do escritório local da Secretaria Estadual de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
III - 3 (três) representantes das instituições de ensino superior e médio tecnológico, relacionados às ciências agrárias;
IV - 1 (um) representante de sindicato patronal, indicado pelo Presidente;
V - 1 (um) representante de sindicato representativo dos trabalhadores rurais, indicado pelo Presidente;
VI - 4 (quatro) representantes dos agricultores familiares, sendo 2 (dois) de origem dos assentamentos feitos pelo INCRA e 2 (dois) de origem de agricultores familiar tradicionais, indicados pela Conferência Municipal sobre Agricultura, Pecuária e Abastecimento, realizada pela Secretária Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
VII - 1 (um) representante do Poder Legislativo Municipal.
Art. 3º Fica instituída a Conferência Municipal sobre Agricultura, Pecuária e Abastecimento, evento anual destinado a avaliar, debater, propor e elaborar políticas e ações na área de agricultura e abastecimento de produtos agropecuários, no que concerne as diferentes ações públicas, e traçar as respectivas diretrizes políticas de interesse do Município, voltadas à esfera pública municipal e em cooperação com outras esferas públicas e setores privados.
§ 2º A Conferência proporá as prioridades para os investimentos no Município e tratará sobre mecanismos de captação de recursos.
§ 3º Em seu encerramento, a Conferência elegerá os representantes do CMPA relacionados no art. 2º, inciso VI, cabendo ao Poder Executivo a primeira escolha.
Art. 4º Compete ao CMPA:
I - elaborar o seu Regimento Interno, que será homologado pelo Poder Executivo;
II - reunir-se ordinariamente uma vez por mês;
III - promover, com a participação de entidades civis organizadas, encontros, palestras, debates e seminários sobre temas ligados à agricultura e abastecimento;
IV - colaborar na articulação das ações entre os vários organismos públicos e privados envolvidos na formulação da política de produção agrícola e abastecimento de produtos agropecuários com outras cidades, Estados, União e, em especial, com a região de Rio Verde;
V - assessorar o Poder Executivo Municipal no que concerne ao aperfeiçoamento profissional e à introdução de métodos de trabalho e técnicas operacionais, visando a qualificação da esfera pública municipal na prestação de serviços públicos,
VI - incentivar a pesquisa e o desenvolvimento científico e tecnológico voltados ao aperfeiçoamento dos serviços públicos municipais e o uso e controle dos recursos naturais, objetivando o desenvolvimento de agricultura sustentável e maior suficiência do Município na produção e comercialização de produtos agrícolas, buscando sempre adaptar e respeitar os princípios agroecológicos;
VII - promover estudos para prevenir e evitar os impactos sociais negativos das mudanças tecnológicas, através de políticas para o emprego e controle das condições de trabalho, produção e comercialização de produtos agrícolas,
VIII - promover a criação de grupos de trabalho e/ou a instituição de projetos visando concretizar seus objetivos;
IX - pesquisar, organizar e promover a busca de recursos financeiros por meio de repasses, convênios e doações em prol de melhorias tecnológicas e educativas que venham contribuir para o desenvolvimento rural municipal;
X - elaborar o Plano de Desenvolvimento Integrado Rural, nos termos do art. 221 da Lei Orgânica Municipal.
Art. 5º O CMPA contará com Diretoria Executiva vinculada ao Gabinete do Secretário Municipal da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 6º Compete à Diretoria Executiva:
I - executar e operacionalizar as deliberações do CMPA;
II - organizar as reuniões e dar suporte às atividades cotidianas do Conselho;
III - ser responsável pela publicidade das atas, deliberações e atos do Conselho e pela organização de seu protocolo geral;
IV - coordenar e efetivar atividades para o aperfeiçoamento dos serviços e produtos públicos municipais, no que concerne às atividades interdisciplinares e/ou multidisciplinares;
V - criar grupos de trabalho para viabilizar a execução de projetos e outras atividades deliberadas pelo Conselho.
Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar esta lei no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.