Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar permissão de uso de imóvel, a título precário e gratuito, de propriedade do Município, nos termos do Art. 105, § 3º, da Lei Orgânica, à Jean Fausto Linn ME, inscrito no CNPJ sob o nº 13.394.720/0001-20.
Art. 2º A área a ser concedida se apresenta como: uma gleba de terras com área de 4.900,00 m² (quatro mil e novecentos metros quadrados), a qual será retirada de uma área maior de 6,4142 alqueires, localizando-se neste Município, na Fazenda São Tomaz-Cabeceira do Cachoeirinha (Fazenda Cascalheira), perímetro urbano.
Art. 3º O Município cede a área em permissão de uso por tempo indeterminado.
Art. 4º A empresa permissionária ficará com a obrigação da manutenção da torre de telecomunicações (telefonia móvel) que será usada pelo Município em comum com a empresa, atendendo os seguintes órgãos públicos:
I - CMEI Chapeuzinho Vermelho;
II - CMEI Elizabeth;
III - CMEI Carminda de Castro;
IV - Teatro Municipal Lauro Martins;
V - EMEF - Professor Francisco Joaquim de Paiva;
VI - Extensão da Fábrica de artefatos.
§ 1º O imóvel descrito no art. 2º desta Lei deverá ser utilizado exclusivamente para o fim de manutenção de Torre de Internet, de propriedade do permissionário.
§ 2º Além dos órgãos mencionados nos incisos do art. 4º desta lei, deverão ser atendidos outros órgãos que forem de interesse do Município.
Art. 5º É vedada a transferência total ou parcial da permissão de uso, bem como a alteração da destinação do imóvel, sob pena de sua revogação imediata.
Art. 6º A entidade permissionária responderá por todos os encargos civis, administrativos e tributários que venha a incidir sobre o imóvel objeto da permissão a que se refere esta Lei, assim como cumprir todas as leis municipais, estaduais e federais que regem a espécie.
Art. 7º Extinta a permissão, por qualquer motivo, o imóvel retornará ao Município com todas as benfeitorias incorporadas, não cabendo ao permissionário o direito à retenção, indenização ou ressarcimento pelas eventuais benfeitorias.
Art. 8º A presente permissão de uso do imóvel deverá ser formalizada por meio de assinatura de Termo de Permissão de Uso elaborado pelo Município, que determinará as condições necessárias para ocupação e fruição da área descrita no caput do Art. 2º desta Lei.
Parágrafo único. Outros encargos poderão ser estabelecidos no contrato de permissão.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.