Prefeitura de Rio Verde

Prefeitura de Rio Verde

Município de Rio Verde

LEI Nº 6.568, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2015.

Dispõe sobre a Concessão de Direito Real de uso de área que especifica e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Rio Verde-GO aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei autoriza o Poder Executivo para todos os fins e efeitos a desafetar, de sua caracterização original de Bem de Uso Comum do Povo, transferindo-a para a categoria de bens dominicais do Município, PARTE DA ÁREA INSTITUCIONAL N. 08, COM ÁREA DE 1.000,00 M² (UM MIL METROS QUADRADOS) a ser desmembrada de um total de 2.587,75 m² (dois mil quinhentos e oitenta e sete metros quadrados e setenta e cinco centésimos de metros quadrados) localizada na Quadra 45, Rua das Palmeiras no cruzamento com a Av. Paulo Veloso do Carmo, do Residencial Nilson Veloso, transcrita no Cartório de Registro de Imóveis local - CRI sob a matrícula M.57.667.
Art. 2º Efetivada a desafetação tratada no art. 1º, fica o Poder Executivo Municipal a conceder, por prazo indeterminado e gratuito, nos termos do art. 102, § 1º da Lei Orgânica Municipal, a Concessão de Direito Real de Uso do imóvel ao CONSELHO CENTRAL SÃO SEBASTIÃO DA SOCIEDADE DE SÃO VICENTE DE PAULA, pessoa jurídica, Associação sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ/MF sob o n. 15.474.053/0001-11.
Parágrafo único. Tem por finalidade o imóvel ora concedido a implantação da sede de funcionamento das atividades da concessionária, a qual consiste em atividades De Defesa De Direitos Sociais.
Art. 3º O imóvel objeto da presente Concessão de Direito Real de Uso, reverterá incontinenti ao patrimônio público do Município, independente de qualquer indenização, se:
I - a concessionária ou sucessores a qualquer título, desviarem de sua finalidade atividade contratual;
II - o imóvel não for utilizado para os objetivos e finalidades, previstos no Parágrafo único do artigo anterior, ou se a qualquer tempo, deixar de sê-lo;
III - descumpridas as disposições desta Lei;
IV - ocorrer a extinção ou dissolução da associação concessionária e/ou de sua(s) sucessora(s) a qualquer título, falência, insolvência ou comprometimento do patrimônio ou situação financeira;
Art. 4º O objeto da presente Concessão não poderá, sem a anuência do Município, ser cedido, locado, transferido, penhorado ou de qualquer forma onerado ou concedido no todo ou em parte a terceiros sob pena de revogação da concessão.
Art. 5º Para os efeitos desta Lei e efetivação da presente concessão, será celebrado Termo de Concessão de Direito Real de Uso, em conformidade com a Lei 6.015/73, Lei de Registros Públicos.
Art. 6º Todas as despesas decorrentes dos procedimentos legais para efetivação da presente concessão correrão por conta e responsabilidade da Concessionária.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito de Rio Verde, aos 14 de dezembro de 2015. Juraci Martins de Oliveira Prefeito de Rio Verde João Mário Vieira de Paula e Silva Procurador-Geral

Lista de anexos:

Lei n 6568-2015