Art. 1º Esta Lei autoriza o Poder Executivo para todos os fins e efeitos a desafetar, de sua caracterização original de Bem de Uso Comum do Povo, transferindo-a para a categoria de bens dominicais do Município, PARTE DA ÁREA INSTITUCIONAL N. 08, COM ÁREA DE 1.000,00 M² (UM MIL METROS QUADRADOS) a ser desmembrada de um total de 2.587,75 m² (dois mil quinhentos e oitenta e sete metros quadrados e setenta e cinco centésimos de metros quadrados) localizada na Quadra 45, Rua das Palmeiras no cruzamento com a Av. Paulo Veloso do Carmo, do Residencial Nilson Veloso, transcrita no Cartório de Registro de Imóveis local - CRI sob a matrícula M.57.667.
Art. 2º Efetivada a desafetação tratada no art. 1º, fica o Poder Executivo Municipal a conceder, por prazo indeterminado e gratuito, nos termos do art. 102, § 1º da Lei Orgânica Municipal, a Concessão de Direito Real de Uso do imóvel ao CONSELHO CENTRAL SÃO SEBASTIÃO DA SOCIEDADE DE SÃO VICENTE DE PAULA, pessoa jurídica, Associação sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ/MF sob o n. 15.474.053/0001-11.
Parágrafo único. Tem por finalidade o imóvel ora concedido a implantação da sede de funcionamento das atividades da concessionária, a qual consiste em atividades De Defesa De Direitos Sociais.
Art. 3º O imóvel objeto da presente Concessão de Direito Real de Uso, reverterá incontinenti ao patrimônio público do Município, independente de qualquer indenização, se:
I - a concessionária ou sucessores a qualquer título, desviarem de sua finalidade atividade contratual;
II - o imóvel não for utilizado para os objetivos e finalidades, previstos no Parágrafo único do artigo anterior, ou se a qualquer tempo, deixar de sê-lo;
III - descumpridas as disposições desta Lei;
IV - ocorrer a extinção ou dissolução da associação concessionária e/ou de sua(s) sucessora(s) a qualquer título, falência, insolvência ou comprometimento do patrimônio ou situação financeira;
Art. 4º O objeto da presente Concessão não poderá, sem a anuência do Município, ser cedido, locado, transferido, penhorado ou de qualquer forma onerado ou concedido no todo ou em parte a terceiros sob pena de revogação da concessão.
Art. 5º Para os efeitos desta Lei e efetivação da presente concessão, será celebrado Termo de Concessão de Direito Real de Uso, em conformidade com a Lei 6.015/73, Lei de Registros Públicos.
Art. 6º Todas as despesas decorrentes dos procedimentos legais para efetivação da presente concessão correrão por conta e responsabilidade da Concessionária.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.