Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar por prazo indeterminado, a título gratuito, nos termos do art. 102, §1º, da Lei Orgânica Municipal, Concessão de Direito Real de Uso, de PARTE DE IMÓVEL, COM ÁREA DE 11,6 ha (onze hectares e seis ares), ao CLUBE DE TIRO DE RIO VERDE, entidade de tiro desportivo, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ/MF sob o n. 25.040.924/0001-42.
§ 1º A área objeto da concessão de Direito Real de Uso, mencionada no art. 1º, será desmembrada do imóvel com área total de 06 alqueires de campos, inscrito na Matrícula M.33.338, do Cartório de Registro de Imóveis - CRI local, de propriedade do Município de Rio Verde, sendo que a parte a ser desmembrada e ora concedida, apresenta-se com a seguinte descrição:
"Área total de 11,6 ha (onze hectares e seis ares), cuja delimitação azimute, consoante levantamento topográfico inicia-se a descrição deste perímetro no vértice 001, de coordenadas (Longitude: 50°54'20.69"We Latitude 17º49'57.27") na margem do córrego Cachoeirinha e segue por este abaixo na distância de 238,00 m e azimute de 144º32'10.8" tomados como reta até o vértice 002, e reflete à direita com as seguintes distâncias e azimutes passando pelos vértices 003 e 004 348,00 m - 220º50'37.1"; 117,50 m-218º46'37.6"; defletindo à direita em 177,45 m-305º5'7.4" até o vértice 005 e 542,95-34º34'0.2", até o vértice onde iniciou-se esse levantamento".
§ 2º Destina-se o imóvel ora concedido à continuidade de atividades desportivas relacionadas ao esporte originário da denominação do Clube, com utilização direcionadas aos munícipes e entidades responsáveis pela segurança local.
Art. 2º O imóvel objeto da presente Concessão de Direito Real de Uso, reverterá incontinenti ao patrimônio público do Município, independente de qualquer indenização, se:
I - os concessionários ou sucessores a qualquer título, desviarem de sua finalidade e atividade contratual;
II - o imóvel não for utilizado para os objetivos e finalidades, previstos no § 2º do artigo anterior, ou se a qualquer tempo, deixar de sê-lo;
III - descumpridas as disposições desta Lei;
IV - ocorrer a extinção ou dissolução da instituição concessionária.
Art. 3º Durante a vigência desta lei, todos os encargos civis, administrativos e tributários que incidirem sobre o imóvel ora cedido ou atividade exercida, ficarão a cargo da CONCESSIONÁRIA.
Art. 4º Para os efeitos desta Lei e efetivação da presente concessão, será celebrado Termo de Concessão de Direito Real de Uso, em conformidade com a Lei 6.015/73, Lei de Registros Públicos.
Art. 5º Todas as despesas decorrentes dos procedimentos legais para efetivação da presente concessão correrão por conta e responsabilidade da CONCESSIONÁRIA.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.