Art. 1º Fica alterada a estrutura organizacional básica do município de Rio Verde, que passa a ser a seguinte:
I - Administração Direta:
a) Poder Executivo:
1. Gabinete do Prefeito;
1.1. Chefia de Gabinete;
1.2. Assessoria de Assuntos Comunitários;
1.3. Controladoria-Geral do Município;
1.4. Central de Compras e Licitação;
1.5. Central de Eventos;
1.6. Central de Projetos;
1.7. Departamento de Planejamento;
2. Gabinete do Vice-Prefeito:
3. Secretaria Municipal do Trabalho;
4. Secretaria Municipal da Fazenda;
5. Secretaria Municipal de Ação Urbana;
6. Secretaria Municipal de Administração;
7. Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
8. Secretaria Municipal de Articulação Política;
9. Secretaria Municipal de Assistência Social;
10. Secretaria Municipal de Comunicação;
11. Secretaria Municipal de Educação;
12. Secretaria Municipal de Esporte e Lazer;
13. Secretaria Municipal de Governo, Habitação Desenvolvimento Urbano;
14. Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Meio Ambiente;
15. Secretaria Municipal de Juventude, Ciência e Tecnologia;
16. Secretaria Municipal de Obras;
17. Secretaria Municipal de Saúde;
18. Secretaria Municipal de Transporte;
19. Secretaria de Turismo;
20. Procuradoria-Geral do Município.
II - Entidades Descentralizadas:
a) Fundação do Ensino Superior de Rio Verde - FESURV - Universidade de Rio Verde;
b) Fundação Municipal de Assistência Social "Altair Coelho de Lima";
c) Fundação Municipal de Cultura;
d) Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores de Rio Verde;
e) Superintendência Municipal de Parques e Jardins;
f) Superintendência Municipal de Trânsito;
g) Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON.
III - Entidades Desconcentradas:
a) Junta de Recursos Fiscais;
b) Junta Administrativa de Recursos Infracionais - JARI;
c) Subprefeituras dos distritos de Ouroana, Lagoa do Bauzinho e Riverlândia;
d) Conselhos Municipais;
e) Fundos Municipais.
IV - Subprefeituras:
a) Subprefeitura do distrito de Lagoa do Bauzinho;
b) Subprefeitura do distrito de Ouroana;
c) Subprefeitura do distrito de Riverlândia.
Art. 2º Em razão das alterações introduzidas na estrutura a que se refere o artigo anterior, ficam:
I - criadas os seguintes órgãos:
1. Secretaria Municipal do Trabalho;
2. Secretaria Municipal de Esporte e Lazer;
3. Secretaria Municipal de Indústria, Comércio, Meio Ambiente;
4. Secretaria Municipal de Juventude, Ciência e Tecnologia;
5. Assessoria de Assuntos Comunitários;
6. Superintendência Municipal de Agricultura Familiar e do Pequeno Produtor, que integra a estrutura administrativa direta, sendo vinculada administrativa, patrimonial e financeiramente à Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
7. Central de Eventos;
8. Central de Projetos;
9. Departamento de Planejamento;
10. Departamento de Desenvolvimento Urbano.
II - extintos os seguintes órgãos:
1. Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e transferidas as suas atribuições e pessoal à Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Meio Ambiente;
2. Superintendência Municipal do Meio Ambiente e transferidas as suas atribuições e pessoal à Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Meio Ambiente;
3. Superintendência Municipal de Habitação e transferidas as suas atribuições e pessoal à Secretaria Municipal de Governo, Habitação e Desenvolvimento Urbano;
4. Superintendência Municipal de Juventude e transferidas as suas atribuições e pessoal à Secretaria Municipal da Juventude, Ciência e Tecnologia;
5. Departamento de Esporte e Lazer e transferidas as suas atribuições à Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, alterando, consequentemente, a denominação da Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer para Secretaria de Educação.
Art. 3º Ficam criados os seguintes cargos, com quantitativo de 01 (uma) unidade, exceto o cargo de Gestor de Administração, cujo quantitativo será de 04 (quatro) unidades.
I - Gestor da Central de Compras e Licitação, com vencimento no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais);
II - Gestor da Central de Eventos, com vencimento no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais);
III - Gestor da Central de Projetos, com vencimento no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais);
IV - Assessor de Assuntos Comunitários, com vencimento de R$ 6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais);
V - Gestor Administrativo da Secretaria Municipal de Saúde, com vencimento no valor de R$ 6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais);
VI - Gestor de Administração, com vencimento no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais);
VII - Gestor de Recursos Humanos, com vencimento no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais);
VIII - Superintendente de Agricultura Familiar e do Pequeno Produtor, com vencimento no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais);
IX - Gestor de Planejamento, com vencimento no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais);
X - Gestor de Desenvolvimento Urbano, com vencimento no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais);
XI - Gestor de Meio Ambiente, com vencimento no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).
Art. 4º Ficam extintos os seguintes cargos, de livre nomeação e exoneração:
I - Assessor Especial "A";
II - Assessor Especial "B";
III - Superintendente Municipal de Juventude
IV - Superintendente Municipal de Meio Ambiente;
V - Superintendente Municipal de Habitação;
VI - Diretor do Departamento de Esporte e Lazer;
VII - Diretor de Programa do Índice de Participação Tributária do Município.
Art. 5º Ficam alteradas as nomenclaturas dos seguintes cargos:
I - Diretor Geral da Receita para Gestor da Receita;
II - Diretor do Patrimônio Mobiliário para Gestor do Patrimônio Mobiliário;
III - Assessor Especial do Patrimônio Imobiliário para Gestor do Patrimônio Imobiliário;
IV - Assessor Financeiro para Gestor Financeiro;
V - Coordenador de Convênios para Gestor de Convênios;
VI - Diretor de Redação e Jornalismo para Gestor de Redação e Jornalismo.
Art. 6º Ficam alterados os vencimentos dos seguintes cargos, com os respectivos valores:
I - Chefe de Gabinete do Prefeito - R$ 11.025,00;
II - Coordenador da Procuradoria-Geral - R$ 6.000,00.
Art. 7º Todos os cargos que constam nesta lei são de livre nomeação e exoneração.
Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a criar, através de ato que lhe é próprio, unidades administrativas complementares e/ou gerenciais, bem como decompor funções administrativas e as respectivas competências e atribuições nos Regulamentos, Regimentos Internos e Atos Normativos.
Art. 9º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais que se fizerem necessários ao cumprimento desta lei.
Art. 10. Revogadas disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2013.