Art. 1º Ficam Aprovadas as Diretrizes Orçamentarias deste município em conformidade com o artigo 165 da Constituição da Republica Federativa do Brasil e com o Art. 33 III da Lei Orgânica Municipal, as quais seguem discriminadas na forma da Parte I do documento anexo e se destinam a elaboração do Orçamento anual, exercício financeiro de 1992.
Art. 2º Os Recursos destinados ao financiamento das Despesas estão assim distribuídos:
- | EM CR$ MIL | PARTIC. % |
RECURSOS DO TESOURO MUNICIPAL | 8 610.500. | 86,10 |
RECURSOS DE OUTRAS FONTES | 1.389.500. | 13,90 |
TOTAL | 10.000.000. | 100,00 |
Art. 3º As Despesas fixadas para o exercício de 1992 estão dimensionadas na Parte II do documento anexo, tendo como referencial conjunto de atividades operacionais, bem como no de projetos de ampliação física, de expansão dos serviços e de aperfeiçoamento da Administração Municipal, conjunto este que se desdobra da seguinte forma:
I - DESPESAS POR SUA NATUREZA | EM CR$ MIL | PARTIC. % |
DESPESAS CORRENTES PESSOAL | ||
Administração Direta | 2.755.200 | 27,55 |
Poder Legislativo | 200.000 | 2,00 |
OUTROS CUSTEIOS | ||
Administração Direta | 2.369.500 | 23,70 |
Poder Legislativo | 30.500 | 0,30 |
TRANSFERENCIAS CORRENTES | ||
Administração Direta | 957.100 | 9,57 |
Administração Indireta e Fundação | 60.000 | 0,60 |
Poder Legislativo | 15.500 | 0,16 |
DESPESAS DE CAPITAL | ||
OBRAS E INSTALAÇÕES | 2.551.000 | 25,51 |
MATERIAL PERMANENTE | 173.000 | 1,73 |
OUTRAS DESPESAS DE CAPITAL | 102.000 | 1,02 |
PODER LEGISLATIVO | 10.000 | 0,10 |
RESERVA DE CONTINGENCIA | 776.200 | 7,76 |
TOTAL GERAL | 10.000.000 | 100,00 |
II - DESPESAS POR FUNÇÃO;
DESPESAS A CONTA DE RECURSOS DE TODAS AS FONTES | EM CR$ MIL | PARTIC. % |
01 LEGISLATIVA | 256.000 | 2,56 |
03 ADMINISTRACAO E PLANEJAMENTO | 1.451.100 | 14,51 |
04 AGRICULTURA | 55.600 | 0,56 |
05 COMUNICACOES | 92.200 | 0,92 |
06 DEFESA NACIONAL SEGURANCA PUBLICA | 48.850 | 0,48 |
08 EDUCACAO E CULTURA | 2.325.000 | 23,25 |
09 ENERGIA E RECURSOS MINERAIS | 53.000 | 0,53 |
10 HABITACAO E URBANISMO | 1.171.400 | 11,71 |
11 INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS | 120.650 | 1,21 |
13 SAUDE E SANEAMENTO | 2.233.500 | 22,34 |
15 ASSISTENCIA E PREVIDENCIA | 481.500 | 4,82 |
16 TRANSPORTES | 935.000 | 9,35 |
RESERVA DE CONTINGENCIA | 776.200 | 7,76 |
TOTAL GERAL | 10.000.000 | 100,00 |
Paragrafo Único. Para efeito desta Lei as atividades/projetos foram assim definidos:
ATIVIDADES OPERACIONAIS - são aquelas destinadas ao apoio da Organização, ou sejam, as que abrigam as atividades de orçamento, contabilidade, administração de pessoal, almoxarifado, planejamento e outras afins bem como demais relacionadas com a execução das atividades-fins do Setor Publico.
PROJETOS DE AMPLIACAO FÍSICA são os que visam incrementar a capacidade instaladora pelo poder publico, seja ela relacionada com os bens do próprio setor, ou com os de uso comum da comunidade em geral ou ainda com setores produtivos.
PROJETOS DE EXPANSAO DOS SERVIÇOS são os que visam expandir a capacidade de prestação de serviços, sem que isso implique na execução de obras.
PROJETOS DE APERFEICOAMENTO - são os que objetivam melhorar a produção de bens e a prestação de serviços através do desenvolvimento de projetos destinados basicamente a modernização administrativa, tecnologica e gerencial do Setor.
Art. 4º Orçamento Anual de 1992 devera obedecer a discriminação constante das Partes I e II do documento anexo, e seus valores serão corrigidos na época de acordo com índices oficiais do Governo e projetados conforme a tendência de arrecadação municipal, ressalvadas as modificações que se fizerem necessárias durante a vigência desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrario.