Art. 1º Em conformidade com as disposições contidas no art. 102, § 1º da Lei Orgânica Municipal, fica o Poder Executivo autorizado à concessão de direito real de uso do imóvel constante do Patrimônio Público Municipal, ao SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - Senac, entidade de educação profissional, sem fins lucrativos, inscrito no CNPJ sob o n. 03.608.475/0001-53.
§ 1º O imóvel objeto da concessão de direito real de uso à entidade mencionada no caput deste artigo denomina-se ÁREA LIVRE, PARTE “A”, situado na Quadra 17, do Bairro Vitória Régia, com área total de 2.500,00 m² (dois mil e quinhentos metros quadrados), com as seguintes confrontações: 50,00 m de frente para a Rua Filadelfo Cruvinel; 50,00 m de fundos com a Parte "B"; 50,00 m na lateral direita com a Rua João Rodrigues e 50,00 m na lateral esquerda com a Rua Heloizio Guerra, transcrito no Cartório de Registro de Imóveis sob a matrícula M.21.154.
§ 2º O imóvel cujo uso se concede será destinado exclusivamente à ampliação da sede da concessionária, podendo, a qualquer tempo ser revogada a concessão de direito real de uso, se houver desvio de finalidade de uso do imóvel concedido, não sendo devida qualquer indenização pelo Poder Público.
§ 3º O prazo de edificação será de 02 (dois anos), prorrogável por mais 02 (dois) anos, porventura sobrevenha motivos de força maior que impeça a Concessionária em cumprir o primeiro prazo.
Art. 3º A concessão de direito real de uso autorizada por esta Lei perdurará por prazo indeterminado e será objeto de contrato a ser firmado entre o Município e SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM NACIONAL - Senac, obedecidos inclusive os procedimentos estabelecidos na Lei Federal n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973 - Lei de Registros Públicos.
Art. 4º Revogadas disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.