Art. 1º Com amparo nas disposições do artigos 219 e seguintes da lei orgânica municipal, fica instituído o PROGRAMA PRODUTIVIDADE RURAL, a ser desenvolvido pela Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, consistindo na distribuição gratuita de insumos agrícolas a pequenos produtores rurais, priorizando corretivos de solo e adubos, objetivando o fomento de tecnologias, como incentivo à produção e aumento de produtividade em pequenas propriedades, com impactos positivos na melhoria da renda e qualidade de vida de famílias rurais.
Parágrafo Único. O transporte e aplicação dos insumos às expensas do Município integram as ações do Programa de que trata o caput deste artigo.
Art. 2º Para os efeitos desta lei, considera-se pequeno produtor rural o proprietário ou arrendante de imóvel rural de até 120 ha (cento e vinte hectares), localizado em Rio Verde.
Art. 3º O PROGRAMA PRODUTIVIDADE RURAL será desenvolvido mediante as seguintes regras:
I - avaliação prévia de profissional das ciências agrárias, a fim que seja comprovada a necessidade de correção de solo;
II - atendimento preferencial a pequenos produtores rurais integrantes de associações ou cooperativas, em atendimento ao disposto no art. 222 da lei orgânica municipal.
III - acompanhamento técnico que assegure a correta utilização dos insumos distribuídos.
Art. 4º Para a consecução dos objetivos desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com órgãos públicos que tenham por atribuição atividades correlatas ao desenvolvimento rural sustentável, bem como com associações ou cooperativas que representem os interesses de pequenos produtores rurais.
Art. 5º Os recursos necessários ao cumprimento desta lei correrão à conta do Orçamento Municipal vigente, podendo abrir-se os créditos necessários.
Art. 6º Esta Lei poderá ser regulamentada por decreto do Poder Executivo e entrará em vigor na data de sua publicação.