Art. 1º Fica instituído o Regime Estatutário, como Regime Jurídico Único no Município, para os servidores da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeito retroativo a 19.06.89 quanto à Administração Direta e, quanto às Fundações Públicas, os efeitos retroagem a 1º.07.91.