Art. 1º Fica suprimido do artigo 33 da Lei Orgânica Municipal o inciso XVII, que veda a alienação de bens da administração direta e fundacional nos últimos meses de mandato do Prefeito, a fim de que seja possível a implementação de novos empreendimentos econômicos no Município.
Art. 2º Em razão da supressão prevista no artigo antecedente, fica alterada a numeração dos incisos posteriores, de forma a adequar-se à nova situação.
Art. 3º Revogadas disposições em contrário, esta Emenda entrará em vigor na data de sua publicação.