Art. 1º Nos termos dos artigos 110 e seguintes da Lei Orgânica Municipal, fica autorizada a realização de concorrência pública com vista à concessão dos serviços de transporte coletivo a mais uma empresa, tendo em vista o vencimento do prazo de uma das concessionárias.
Art. 2º Revogadas disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.