Art. 1º Fica criada unidade educativa denominada ESCOLA MUNICIPAL DE MÚSICA "DUCA" - Desenvolvendo Uma Consciência Artística, objetivando a educação musical e profissionalização de alunos do ensino fundamental da rede municipal, a crianças, principalmente carentes, e adultos das mais diversas faixas etárias.
Parágrafo Único. A Escola de que trata este artigo terá autonomia administrativa, porém, desenvolverá suas atividades em parceria com a Fundação Municipal de Cultura e Secretarias de Educação e de Cultura.
Art. 2º São objetivos específicos da Escola Municipal de Música "Duca":
I - Proporcionar ao aluno formação musical que lhe assegure o desenvolvimento de suas potencialidades, considerando tanto a auto-realização quanto a iniciação e qualificação para o trabalho;
II - Proporcionar situações de ensino-aprendizagem, tendo o aluno como centro de todo o trabalho educacional-musical;
III - Promover o crescimento artístico musical na sociedade, primando pela harmonia e resgate da cultura;
IV - Proporcionar às crianças carentes opção de profissionalização.
Art. 3º A Escola objeto desta Lei contará em sua estrutura administrativa, obrigatoriamente, com Diretoria e Coordenadoria, órgãos a quem compete elaborar o seu regimento interno, a ser aprovado pela Chefia do Poder Executivo.
Art. 4º A Escola Municipal DUCA é parte integrante do Sistema Municipal de Ensino, estando, via de consequência, sujeita às disposições da Lei nº 3.624/97, de 19.12.97, especialmente os artigos 46 e seguintes.
Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1997.