TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A presente Lei disciplina os Princípios e Fins Educacionais, a Organização e o Funcionamento das Diretrizes e Bases da Educação Municipal, com suporte no art. 211 da Constituição Federal de 1988, alterado pela Emenda Constitucional nº 14 de setembro de 1996; com fundamento no art. 8º e seu respectivo § 2º da Lei Federal nº 9394 de 20 de dezembro de 1996, que fixa as Diretrizes e Bases da Educação Nacional, e considerando sobretudo o que dispõe a Lei nº 3494 de 14 de maio de 1997, que trata da implantação do Sistema Municipal de Ensino.
Art. 2º O Sistema Municipal de Ensino tem como objetivo principal implantar e coordenar a Política Educacional no município através desta Lei, em consonância com os dispositivos legais superiores, definindo as normas da gestão democrática do ensino, de acordo com as suas peculiaridades e conforme os seguintes princípios:
I - Participação dos profissionais da educação na elaboração do projeto pedagógico da escola;
II - participação das comunidades escolar e local em conselhos escolares ou equivalente.
Parágrafo Único. Compreendem o Sistema Municipal de Ensino:
I - as instituições de Ensino da Educação Infantil, do Ensino Fundamental e Médio, criadas e mantidas pelo Poder Público Municipal;
II - as instituições de Educação Infantil, criadas e mantidas pela iniciativa privada;
III - as instituições, bem como órgãos municipais de Educação;
Art. 3º A Educação Escolar abrange os processos formativos do cidadão, desenvolvendo-se na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, junto às instituições de ensino e pesquisa, junto às organizações sociais, e nas manifestações culturais.
Art. 4º A Educação Escolar é direito fundamental de todos, é dever do Município, da Família, com a colaboração da Sociedade, do Estado, das Organizações Governamentais e Não - Governamentais, e com assistência da União.
Parágrafo Único - A Educação Escolar desenvolver-se-á, predominantemente, por meio do ensino, em instituições próprias e será vinculada à prática da cidadania, associada ao mundo do trabalho.
TÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS E FINS DA EDUCAÇÃO MUNICIPAL
DOS PRINCÍPIOS E FINS DA EDUCAÇÃO MUNICIPAL
Art. 5º A Educação Escolar será ministrada com base nos princípios de liberdade, nos ideais de solidariedade humana, tendo por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, sua formação para o exercício da cidadania, sua preparação e/ ou qualificação para o trabalho com base nos princípios de:
I - igualdade de condições dos educandos para o acesso e permanência na Escola;
II - universalização da educação básica;
III - liberdade de aprender, expressar, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, a arte e o saber;
IV - respeito à Liberdade e apreço à tolerância;
V - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
VI - gestão democrática do ensino público, na forma desta Lei e de legislação superior;
VII - pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas;
VIII - valorização do profissional da educação;
IX - valorização da experiência extraescolar;
X - vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais.
TÍTULO III
DO DIREITO À EDUCAÇÃO E DO DEVER DE EDUCAR
DO DIREITO À EDUCAÇÃO E DO DEVER DE EDUCAR
Art. 6º O direito à Educação é assegurado ao cidadão pela obrigação imposta ao município de ministrar o ensino básico, obrigatório e gratuito em nível de Ensino Fundamental, inclusive aos que a ele não tiveram acesso na idade própria.
Art. 7º Compete ao Município nos termos do artigo 4º desta Lei:
I - oferecer obrigatória e gratuitamente o Ensino Fundamental à clientela escolarizável na faixa etária de 07 (sete) aos 14 (quatorze) anos;
II - oferecer Educação Escolar para Jovens e Adultos com características e modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidades:
III - fazer atendimento Educacional Especializado, gratuito aos educandos portadores de necessidades especiais, preferencialmente na rede regular de ensino;
IV - fazer atendimento gratuito às crianças de 0 (zero) a 6 (seis) anos de idade, em creches e pré-escolas;
V - facilitar o acesso do educando aos niveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, conforme a capacidade, as habilidades e o ideal de cada um;
VI - proporcionar atendimento ao educando no Ensino Fundamental Público, por meio de programas suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;
VII - oferecer ensino noturno regular ao educando, segundo as suas necessidades e condições;
VIII - Garantir progressivamente a extensão da obrigatoriedade e gratuidade do Ensino Médio;
IX - Assegurar padrões mínimos de qualidade do ensino ao aluno, indispensáveis à produção da Qualidade Total do processo de Ensino-Aprendizagem;
X - Recensear a população em idade escolar para o Ensino Fundamental, bem como os Jovens e Adultos que a ele não tiveram acesso na idade própria;
XI - Realizar chamada pública para o Ensino Fundamental junto à população escolarizável;
XII - Zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência do aluno ao processo Ensino-Aprendizagem.
Parágrafo Único. O Poder Público assegurará prioritariamente o acesso do educando ao Ensino Fundamental, contemplando em seguida o Ensino de Educação Infantil e progressivamente o Ensino Médio, conforme as prioridades constitucionais e legais.
Art. 8º O não oferecimento do Ensino Fundamental pelo Poder Público, por negligência comprovada, implica em crime de responsabilidade da autoridade competente nos termos do § 2º do art. 208 da Constituição Federal, sendo gratuita e de rito sumário a ação judicial correspondente.
Parágrafo Único. É competente para acionar o Poder Judiciário nos termos do "caput" do artigo:
I - Todo e qualquer cidadão com direitos de petição nos termos da Constituição Federal;
II - Grupos de cidadãos.
III - associação comunitária;
IV - organização sindical;
V - representante do Ministério Público.
Art. 9º O Poder Público criará formas alternativas de acesso aos diferentes níveis de ensino ao escolarizável, independentemente de comprovação escolaridade anterior, a fim de garantir o cumprimento da obrigatoriedade do ensino.
Art. 10. É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula dos menores, a partir dos 7 (sete) anos de idade no Ensino Fundamental.
Art. 11. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:
I - cumprimento das normas gerais da educação nacional e do respectivo Sistema de Ensino;
II - autorização de funcionamento e avaliação de qualidade pelo Poder Público;
III - capacidade de autofinanciamento, ressalvado o previsto no art. 213 da Constituição Federal.
TÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO MUNICIPAL
DA ORGANIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO MUNICIPAL
Art. 12. O Município organizará e administrará nos termos do artigo 4º desta Lei o respectivo Sistema de Ensino, cabendo a ele a coordenação da política municipal de educação, articulando os diferentes níveis e modalidades de ensino, exercendo função administrativa, normativa, deliberativa e supervisora.
Art. 13. O Municipio incumbir-se-á de:
I - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais do seu Sistema de Ensino, integrando-o às políticas e planos educacionais de outros municípios, estados e da União.
II - exercer ação redistributiva em relação às suas escolas, segundo as necessidades de cada uma.
III - baixar normas complementares para o seu Sistema de Ensino;
IV - autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu Sistema de Ensino;
V - estabelecer a rede escolar geral que compõe o Sistema Municipal.
Art. 14. Para o cumprimento do disposto no Artigo anterior, a estrutura educacional será composta de:
I - Secretaria Municipal de Educação;
II - Superintendência Especial de Ensino Rural;
III - Conselho Municipal de Educação:
CAPÍTULO I
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 15. A Secretaria Municipal de Educação é responsável direta pelo planejamento, pela implementação, avaliação e supervisão das atividades administrativas e didático pedagógicas educacionais pertinentes às instituições escolares da zona urbana do município.
Art. 16. São atribuições da Secretaria Municipal de Educação:
I - planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar e avaliar as atividades relativas ao processo ensino aprendizagem;
II - cumprir as determinações de ordens superiores;
III - responder pela melhoria e expansão dos planos educacionais;
IV - manter intercâmbio e colaboração com Entidades Governamentais e Não-Governamentais nos termos do art. 4° desta Lei;
V - velar pela observância e pelo cumprimento dos dispositivos legais pertinentes aos assuntos educacionais;
VI - definir, nos termos do art. 4º desta Lei, formas de colaboração na oferta de Educação Básica;
VII - velar pela aplicação regular e fiel dos recursos destinados à Educação, bem como acompanhar as respectivas prestações de contas;
VIII - reconhecer cursos de Educação Básica, ministrados pelas unidades escolares de sua jurisdição;
IX - executar outras atividades meios necessárias ao bom desenvolvimento do processo ensino aprendizagem, com objetivo de produzir educação de qualidade.
CAPÍTULO II
DA SUPERINTENDÊNCIA ESPECIAL DE ENSINO RURAL
DA SUPERINTENDÊNCIA ESPECIAL DE ENSINO RURAL
Art. 17. A Superintendência Especial de Ensino Rural é responsável direta pelo planejamento, pela implementação, avaliação e supervisão das atividades administrativas e didático pedagógicas educacionais pertinentes às instituições escolares da zona rural do município.
Art. 18. São atribuições da Superintendência Especial de Ensino Rural:
I - planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar e avaliar as atividades relativas ao processo ensino aprendizagem;
II - cumprir as determinações de ordens superiores;
III - responder pela melhoria e expansão dos planos educacionais;
IV - manter intercâmbio e colaboração com Entidades Governamentais e Não-Governamentais nos termos do art. 4° desta Lei;
V - velar pela observância e pelo cumprimento dos dispositivos legais pertinentes aos assuntos educacionais;
VI - definir, nos termos do art. 4º desta Lei, formas de colaboração na oferta de Educação Básica;
VII - velar pela aplicação regular e fiel dos recursos destinados à Educação, bem como acompanhar as respectivas prestações de contas;
VIII - reconhecer cursos de Educação Básica, ministrados pelas unidades escolares de sua jurisdição;
IX - executar outras atividades meios necessárias ao bom desenvolvimento do processo ensino-aprendizagem, com objetivo de produzir educação de qualidade.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 19. O Conselho Municipal de Educação, é órgão normativo, consultivo, deliberativo e supervisor de assuntos de natureza educacional, tendo como finalidades precípuas velar pela organização e pelo funcionamento eficazes do Sistema Municipal de Ensino, em consonância com a legislação superior.
Art. 20. Compete ao Conselho Municipal de Educação:
I - elaborar seu regimento, reformulá-lo e emendá-lo, submetendo-o à aprovação do Prefeito Municipal,
II - emitir Parecer sobre:
a) assunto de natureza pedagógica e educacional submetido à sua análise;
b) convênios, acordos ou contratos relativos a assuntos educacionais;
III - aprovar planos e projetos do Sistema Municipal de Ensino em sua reformulação para recebimento de auxílios financeiros, acompanhando sua execução e supervisionando na forma da legislação vigente;
IV - opinar sobre:
a) concessão de auxilios financeiros a estabelecimentos de ensino;
b) projetos de estatuto que estruturam a carreira do magistério do Sistema Municipal de Ensino;
c) programas de assistência social escolar;
V - interpretar, no âmbito de sua jurisdição, as disposições legais que fixam diretrizes e bases da educação;
VI - articular-se com órgãos e entidades federais, estaduais e municipais para assegurar a integração e a divulgação de planos e programas educacionais;
VII - manter intercâmbio com os conselhos de educação das unidades federadas, inclusive com os demais conselhos municipais de educação ou entidades municipais de educação, equivalentes;
VIII - propor medidas que visam:
a) à reorganização e o funcionamento do Sistema Municipal de Ensino, a sua expansão e melhoria;
b) à expansão de oportunidades de acesso à educação;
IX - decidir sobre recursos contra suas decisões;
X - fixar conteúdos mínimos para educação básica, a fim de assegurar:
a) a formação básica nacional comum;
b) as características regionais à sociedade;
c) o respeito aos valores culturais, artísticos, regionais e nacionais, observada a legislação em vigor.
XI - fixar normas para organização e o funcionamento eficazes do Sistema Municipal de Ensino a fim de resguardar a qualidade total do processo educacional;
XII - autorizar estabelecimentos de ensino do Sistema Municipal a ministrarem o Ensino de Educação Básica, bem como cassar autorizações em casos de irregularidades;
XIII - pronunciar sobre reconhecimento de cursos ministrados pelo Sistema Municipal de Ensino.
XIII - exercer outras atividades para salvaguardar a qualidade do processo educacional.
Art. 21. A organização, a estrutura e o funcionamento do Conselho Municipal de Educação são fixados no seu regimento interno, elaborado pelo Conselho Pleno.
Art. 22. As funções de Conselheiro são consideradas de relevante interesse público, tendo seu exercício, prioridade sobre quaisquer outros cargos municipais.
CAPÍTULO IV
DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO
DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO
Art. 23. Os estabelecimentos de ensino constituem a rede escolar do Sistema Municipal de Ensino e são responsáveis diretos pelo planejamento, implementação e avaliação do processo ensino aprendizagem.
Art. 24. Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu Sistema terão a incumbência de:
I - elaborar, executar e avaliar sua proposta pedagógica;
II - administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros;
III - assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas;
IV - velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente;
V - prover meios para recuperação dos alunos de menor rendimentos;
VI - articular-se com as famílias e a comunidade, criando processo de integração da sociedade com a escola;
VII - informar os pais e responsáveis sobre a frequência e o rendimento dos alunos, bem como sobre a execução de sua proposta pedagógica.
TÍTULO V
DA EDUCAÇÃO BÁSICA, DOS NÍVEIS E MODALIDADES DE ENSINO
DA EDUCAÇÃO BÁSICA, DOS NÍVEIS E MODALIDADES DE ENSINO
CAPÍTULO I
DA EDUCAÇÃO BÁSICA
DA EDUCAÇÃO BÁSICA
Seção I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 25. A Educação Básica tem por finalidades, desenvolver o educando, assegurar-lhe a formação comum indispensável para o exercício da cidadania e fornecer-lhe meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores.
Art. 26. A Educação Básica poderá organizar-se em séries anuais, períodos semestrais, ciclos, alternância regular de períodos de estudos, grupos não-seriados, com base na idade, na competência e em outros critérios, ou por forma diversa de organização, sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim recomendar.
§ 1º A escola poderá reclassificar os alunos, inclusive quando se tratar de transferências entre estabelecimentos situados no País e no exterior tendo como base as normas curriculares gerais.
§ 2º O calendário escolar deverá adequar-se às peculiaridades locais, inclusive climáticas e econômicas a critério do respectivo Sistema de Ensino, sem com isso reduzir o número de horas letivas previsto nesta Lei.
Art. 27. A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:
I - a carga horária mínima anual será de oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver;
II - a classificação em qualquer série ou etapa, exceto a primeira do ensino fundamental, pode ser feita;
a) por promoção, para alunos que cursaram, com aproveitamento, a série ou fase anterior, na própria escola;
b) por transferência, para candidatos procedentes de outras escolas;
c) independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação feita pela escola, que defina o grau de desenvolvimento e experiência do candidato e permita sua inscrição na série ou etapa adequada, conforme regulamentação do respectivo sistema de ensino;
III - nos estabelecimentos que adotam a progressão regular por série, o regimento escolar pode admitir formas de progressão parcial desde que preservada a sequência do currículo, observadas as normas do respectivo sistema de ensino;
IV - poderão organizar-se classes, ou turmas, com alunos de séries distintas, com níveis equivalentes de adiantamento na matéria, para o ensino de línguas estrangeiras, artes, ou outros componentes curriculares;
V - a verificação do rendimento escolar observará os seguintes critérios:
a) avaliação continua e cumulativa do desempenho do aluno, com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados ao longo do período sobre os de eventuais provas finais;
b) possibilidade de aceleração de estudos para alunos com atraso escolar;
c) possibilidade de avanço nos cursos e nas séries mediante verificação do aprendizado:
d) aproveitamento de estudos concluídos com êxito;
e) obrigatoriedade de estudos de recuperação, de preferência paralelos ao período letivo, para os casos de baixo rendimento escolar, a serem disciplinados pelas instituições de ensino em seus regimentos.
VI - o controle de frequência fica a cargo da escola, conforme o disposto no seu regimento e nas normas do respectivo sistema de ensino, exigida a frequência mínima de setenta e cinco por cento do total de horas letivas para aprovação.
VII - cabe a cada instituição de ensino expedir históricos escolares, declarações de conclusão de série e diploma ou certificados de conclusão de cursos, com as especificações cabíveis.
Art. 28. Será objetivo permanente das autoridades responsáveis alcançar relação adequada entre o número de alunos e o professor, a carga horária e as condições materiais do estabelecimento.
Parágrafo Único. Cabe ao respectivo sistema de ensino, à vista das condições disponíveis e das características regionais e locais, estabelecer parâmetro para atendimento ao disposto neste artigo.
Art. 29. Os currículos do ensino fundamental e médio terão uma base nacional comum complementada por uma parte diversificada, a critério do Sistema de Ensino e do estabelecimento escolar, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e da clientela.
§ 1º Os currículos a que se refere o "caput" do artigo devem abranger, obrigatoriamente, o estudo da língua portuguesa e da matemática, o conhecimento do mundo físico e natural e da realidade social e política, especialmente do Brasil.
§ 2º O Ensino da arte constituirá componente curricular obrigatório, nos diversos níveis da educação básica, de forma a promover o desenvolvimento cultural dos alunos.
§ 3º A educação física integrada à proposta pedagógica da escola, é componente curricular da Educação Básica, ajustando-se às faixas etárias e às condições da população escolar, sendo facultativa nos cursos noturnos.
§ 4º O ensino da História do Brasil levará em conta as contribuições das diferentes culturas e etnias para a formação do povo brasileiro, especialmente das matrizes indígena, africana e europeia.
§ 5º Fazem parte do currículos escolar noções básicas de cooperativismo e de educação para o trânsito, de educação ambiental e de reciclagem do lixo residencial.
§ 6º Na parte diversificada do currículo será incluído obrigatoriamente, a partir da quinta série, o ensino de educação sexual e de pelo menos uma língua estrangeira moderna cuja escolha ficará a cargo da comunidade escolar, dentro das possibilidades da instituição.
Art. 30. Os conteúdos curriculares da educação básica observarão ainda as seguintes diretrizes:
I - a difusão de valores fundamentais do interesse social, dos direitos e deveres dos cidadãos, de respeito ao bem comum e à ordem democrática;
II - consideração das condições de escolaridade dos alunos em cada estabelecimento;
III - orientação para o trabalho;
IV - promoção do desporto educacional e apoio às práticas desportivas não formais.
Art. 31. Na oferta de educação básica para população rural o sistema de ensino promoverá as adaptações necessárias à sua adequação às peculiaridades da vida rural e de cada região, especialmente:
I - conteúdos curriculares e metodologias apropriadas às reais necessidades e interesses dos alunos da zona rural;
II - organização escolar própria, incluindo adequação do calendário escolar às fases do ciclo agrícola e às condições climáticas;
III - adequação à natureza do trabalho na zona rural.
SEÇÃO II
DOS NÍVEIS ESCOLARES E DAS MODALIDADES DE ENSINO
DOS NÍVEIS ESCOLARES E DAS MODALIDADES DE ENSINO
Art. 32. A educação escolar ministrada pelo Sistema Municipal de Ensino constitui-se da Educação Básica compreendendo os níveis de:
I - educação infantil;
II - ensino fundamental;
III - ensino médio;
SUBSEÇÃO I
DA EDUCAÇÃO INFANTIL
DA EDUCAÇÃO INFANTIL
Art. 33. A educação infantil, primeira etapa da educação básica, tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança até seis anos de idade, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade.
Art. 34. A educação infantil será oferecida em:
I - creches, ou entidades equivalentes, para crianças de até três anos de idades.
II - pré-escolas, para as crianças de quatro a seis anos de idade.
Art. 35. Na educação infantil a avaliação far-se-á mediante acompanhamento e registro do seu desenvolvimento, sem o objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao ensino fundamental.
SUBSEÇÃO II
DO ENSINO FUNDAMENTAL
DO ENSINO FUNDAMENTAL
Art. 36. O ensino fundamental, com duração mínima de oito anos, obrigatório e gratuito na escola pública, terá por objetivo a formação básica do cidadão, mediante:
I - o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo;
II - a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade;
III - O desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisição de conhecimentos e habilidades e a formação de atitudes e valores;
IV - o fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e de tolerância reciproca em que se assenta a vida social.
§ 1º É facultado ao sistema de ensino desdobrar o ensino fundamental em ciclos.
§ 2º Os estabelecimentos que utilizam progressão regular por série podem adotar no ensino fundamental o regime de progressão continuada, sem prejuízo da avaliação do processo de ensino- aprendizagem, observadas as normas do respectivo sistema de ensino.
§ 3º O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa.
§ 4º O ensino fundamental será presencial, sendo o ensino a distância utilizado como complementação da aprendizagem ou em situações emergenciais.
Art. 37. O ensino religioso, de matricula facultativa, é parte integrante da formação básica do cidadão e constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, vedadas quaisquer formas de proselitismo.
§ 1º Os sistemas de ensino regulamentarão os procedimentos para a definição dos conteúdos do ensino religioso e estabelecerão as normas para a habilitação e admissão dos professores.
§ 2º O sistema de ensino ouvirá entidade civil, constituida pelas diferentes denominações religiosas, para a definição dos conteúdos do ensino religioso
Art. 38. A jornada escolar no ensino fundamental incluirá pelo menos quatro horas de trabalho efetivo em sala de aula, sendo progressivamente ampliado o período de permanência na escola.
§ 1º São ressalvados os casos do ensino noturno e das formas alternativas de organização autorizadas nesta Lei.
§ 2º O ensino fundamental será ministrado progressivamente em tempo integral, a critério do sistema de ensino.
SUBSEÇÃO III
DO ENSINO MÉDIO
DO ENSINO MÉDIO
Art. 39. O ensino médio, etapa final da educação básica, com duração mínima de três anos, tem como finalidades:
I - a consolidação e o aprofundamento dos conhecimentos adquiridos no ensino fundamental, possibilitando prosseguimento de estudos;
II - a preparação básica para o trabalho e a cidadania do educando, para continuar aprendendo, de modo a ser capaz de se adaptar com flexibilidade a novas condições de ocupação ou aperfeiçoamento posteriores;
III - o aprimoramento do educando como pessoa humana, incluindo a formação ética e o desenvolvimento da autonomia intelectual e do pensamento critico;
IV - a compreensão dos fundamentos cientifico tecnológicos dos processos produtivos, relacionando a teoria com a prática, no ensino de cada disciplina.
Art. 40. O currículo do ensino médio observará o disposto na seção 1 deste Capitulo e as seguintes diretrizes:
I - destacará a educação tecnológica básica, a compreensão do significado da ciência, das letras e das artes; o processo histórico de transformação da sociedade e da cultura; a lingua portuguesa como instrumento de comunicação, acesso ao conhecimento e exercício da cidadania;
II - adotará metodologias de ensino e de avaliação que estimulem a iniciativa dos estudantes;
III - será incluída uma lingua estrangeira moderna, como disciplina obrigatória, escolhida pela comunidade escolar, e uma segunda, em caráter optativo, dentro das disponibilidades da instituição.
§ 1º Os conteúdos, as metodologias e as formas de avaliação serão organizados de tal forma que ao final do ensino médio o educando demonstre:
I - domínio dos princípios científicos e tecnológicos que presidem a produção moderna;
II - conhecimento das formas contemporâneas de linguagem;
III - domínio dos conhecimentos de Filosofia e de Sociologia necessário ao exercício da cidadania.
§ 2º O ensino médio, atendida a formação geral do educando, poderá prepará-lo para o exercício de profissões técnicas.
§ 3º Os cursos do ensino médio terão equivalência legal e habilitação ao prosseguimento de estudos.
§ 4º A preparação geral para o trabalho e, facultativamente, a habilitação profissional, poderão ser desenvolvidas nos próprios estabelecimentos de ensino médio ou em cooperação com instituições especializadas em educação profissional.
SUBSEÇÃO IV
DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS
DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS
Art. 41. A Educação de Jovens e Adultos será destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental e médio na idade própria.
§ 1º O sistema de ensino assegurará gratuitamente aos jovens e aos adultos, que não puderam efetuar os estudos na idade regular, oportunidades educacionais apropriadas, consideradas as características do alunado, seus interesses, condições de vida e de trabalho, mediante cursos e exames.
§ 2º O poder Público viabilizará e estimulará o acesso e a permanência do trabalhador na escola, mediante ações integradas e complementares entre si.
Art. 42. O sistema de ensino manterá cursos e exames supletivos, que compreenderão a base nacional comum do currículo, habilitando ao prosseguimento de estudos em caráter regular
§ 1º Os exames a que se refere este artigo realizar-se-ão:
I - no nível de conclusão do ensino fundamental, para os maiores de quinze anos;
II - no nível de conclusão do ensino médio, para maiores de dezoito anos.
§ 2º Os conhecimentos e habilidades adquiridos pelos educandos por meios informais serão aferidos e reconhecidos mediante exames.
SUBSEÇÃO V
DA EDUCAÇÃO ESPECIAL
DA EDUCAÇÃO ESPECIAL
Art. 43. Entende-se por educação especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educação escolar, oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos portadores de necessidades especiais.
§ 1º Haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado, na escola regular, para atender às peculiaridades da clientela de educação especial.
§ 2º O atendimento educacional será feito em classes, escolas ou serviços especializados, sempre que, em função das condições especificas dos alunos, não for possível a sua integração nas classes comuns de ensino regular.
§ 3º A oferta de educação especial, dever constitucional do Poder Público, tem início na faixa etária de zero a seis ano, durante a educação infantil,
Art. 44. O sistema de ensino assegurará aos educandos com necessidades especiais:
I - currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização específicos, para atender às suas necessidades;
II - terminalidade específica para aqueles que não puderem atingir o nível exigido para a conclusão do ensino fundamental, em virtude de suas deficiências, e aceleração para concluir em menor tempo o programa escolar para os superdotados.
III - professores com especialização adequada em nivel médio ou superior, para atendimento especializado, bem como professores do ensino regular capacitados para a integração desses educandos nas classes comuns;
IV - educação especial para o trabalho, visando à sua efetiva integração na vida em sociedade, inclusive condições adequadas para os que não revelarem capacidade de inserção no trabalho competitivo, mediante articulação com os órgãos oficiais afins, bem como para aqueles que apresentam uma habilidade superior nas áreas artística, intelectual ou psicomotora.
V - acesso igualitário aos beneficios dos programas sociais suplementares disponíveis para o respectivo nível do ensino regular.
Art. 45. O órgão normativo do sistema de ensino estabelecerá critérios de caracterização das instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em educação especial, para fins de apoio técnico e financeiro pelo Poder Público.
Parágrafo Único. O Poder Público adotará, como alternativa preferencial, a ampliação do atendimento aos educandos com necessidades especiais na própria rede pública regular de ensino, independentemente do apoio às instituição previstas neste artigo.
SUBSEÇÃO VI
DA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL
DA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 46. A educação profissional, integrada às diferentes formas de educação, ao trabalho, à ciência e à tecnologia, conduz ao permanente desenvolvimento de aptidões para a vida produtiva.
Parágrafo Único. O aluno matriculado ou egresso pertinentes ao ensino fundamental e médio bem como o trabalhador em geral, jovem ou adulto, contará com a possibilidade de acesso à educação profissional.
Art. 47. A educação profissional será desenvolvida em articulação com o ensino regular ou por diferentes estratégias de educação continuada, em instituições especializadas ou no ambiente de trabalho.
Art. 48. o conhecimento adquirido na educação profissional, inclusive no trabalho, poderá ser objeto de avaliação, reconhecimento e certificação para prosseguimento ou conclusão de estudos.
Parágrafo Único. Os diplomas de cursos de educação profissional de nível médio, quando registrados, terão validade nacional.
Art. 49. As escolas técnicas e profissionais, além dos seus cursos regulares, oferecerão cursos especiais, abertos à comunidade, condicionada a matricula, a capacidade de aproveitamento e não necessariamente ao nível de escolaridade.
TÍTULO VI
DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
Art. 50. A formação de profissionais da educação, de modo a atender aos objetivos dos diferentes níveis e modalidades de ensino e as características de cada fase do desenvolvimento do educando, terá como fundamentos:
I - a associação entre teorias e práticas, inclusive mediante a capacitação em serviço;
II - aproveitamento da formação e experiências anteriores em instituições de ensino e outras atividades.
Art. 51. A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em universidades e institutos superiores de educação, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade Normal.
Art. 52. A formação de profissionais de educação para administração, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional para a educação básica, será feita em cursos de graduação em pedagogia ou em nível de pós-graduação, a critério da instituição de ensino, garantida, nesta formação, a base comum nacional.
Art. 53. A formação docente incluirá prática de ensino de, no mínimo, trezentas horas.
Art. 54. O sistema de ensino promoverá a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público:
I - ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;
II - aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim;
III - piso salarial;
IV - progressão funcional baseada na titulação ou habilitação, e na avaliação do desempenho;
V - período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga de trabalho;
VI - condições adequadas de trabalho.
§ 1º A experiência docente é pré-requisito para o exercício profissional de quaisquer outras funções de magistério, nos termos das normas de cada sistema de ensino.
§ 2º Os docentes incumbir-se-ão de;
I - participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;
II - elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;
III - zelar pela aprendizagem dos alunos;
IV - estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;
V - ministrar os dias letivos e hora aula estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;
VI - colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade.
TÍTULO VII
DOS RECURSOS FINANCEIROS
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 55. São recursos públicos municipais destinados à educação os originários de:
I - receita de impostos próprios do município;
II - receita de transferências constitucionais e outras transferências;
III - receitas de convênios, ajustes, acordos ou similares realizados com objetivo especifico de atender à educação;
IV - outros recursos previstos em lei;
Art. 56. O município, aplicará, anualmente, nunca menos de vinte e cinco por cento, da receita resultante de impostos, compreendidas as transferências constitucionais, na manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme previsto no artigo 212 da Constituição Federal, alterado pelo art. 5º da Emenda Constitucional nº 14 de 12/12/96 e nos termos do inciso XII, Art. 7º da Lei Orgânica do Município.
Parágrafo Único. Serão consideradas excluidas das receitas de impostos mencionadas neste artigo as operações de crédito por antecipação de receita orçamentária de impostos.
Art. 57. Considerar-se-ão como manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais de todos os níveis, compreendendo as que se destinam a:
I - remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da educação;
II - aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino;
III - uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino;
IV - levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando principalmente ao aprimoramento da qualidade e à expansão do ensino;
V - realização de atividades - meio necessárias ao funcionamento do sistema de ensino;
VI - concessão de bolsas de estudos a alunos de escolas públicas e privadas;
VII - amortização e custeio de operações de crédito destinadas a atender ao disposto nos incisos deste artigo;
VIII - aquisição de material didático escolar e manutenção de programas de transporte escolar.
Art. 58. Não constituirão despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino aquelas realizadas com:
I - pesquisa, quando não vinculada às instituições de ensino, ou, quando efetivada fora do sistema de ensino, que não vise, principalmente, ao aprimoramento de sua qualidade ou à sua expansão;
II - subvenção a instituição pública ou privada de caráter assistencial; desportivo ou cultural;
III - formação de quadros especiais para a administração pública, sejam militares ou civis, inclusive diplomáticos:
IV - programas suplementares de alimentação, assistência médico- odontológica, farmacêutica e psicológica, e outras formas de assistência social;
V - obras de infra-estrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou indiretamente a rede escolar;
VI - pessoal docente e demais trabalhadores da educação, quando em desvio de função ou atividade alheia à manutenção e desenvolvimento do ensino.
Art. 59. As receitas e despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino serão apuradas e publicadas nos balanços do Poder Público, assim como nos relatórios a que se refere o § 3º do art. 165 da Constituição Federal.
Art. 60. Os recursos públicos serão destinados às instituições públicas, de ensino, podendo ser dirigidos às instituições fundacionais, comunitárias, confessionais ou filantrópicas que:
I - comprovem finalidade não lucrativa e não distribuam resultados, dividendos, bonificação, participações ou parcelas de seu patrimônio sob nenhuma forma ou pretexto;
II - apliquem seus excedentes financeiros em educação.
III - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades;
IV - prestem contas ao Poder Público dos recursos recebidos.
Parágrafo Único. Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsa de estudo, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública de domicilio do educando, ficando o Poder Público obrigado a investir prioritariamente na expansão da sua rede local.
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 61. O Sistema Municipal de Ensino incentivará e apoiará programas integrados de ensino, pesquisa e programas pedagógicos com objetivo de garantir à comunidade geral o acesso às informações, aos conhecimentos técnicos e científicos de interesse da sociedade bem como com o objetivo de cultivar as práticas socioculturais da região.
Art. 62. O Poder Público incentivará o desenvolvimento e a veiculação de programas de ensino à distância em todos os níveis e modalidades de ensino e de educação continuada.
§ 1º A educação à distância, organizada com abertura e regime especiais, será oferecida por instituições especificamente credenciadas pelo Poder Público.
§ 2º As normas para produção controle e avaliação de programas de educação a distância e a autorização para sua implementação, caberão ao Sistema de Ensino, podendo haver cooperação entre diferentes sistemas.
Art. 63. É permitida a organização de cursos ou instituição de ensino experimentais, desde que obedecidas as disposições desta Lei.
Art. 64. O sistema de ensino estabelecerá normas para realização dos estágios supervisionadas dos alunos regularmente matriculados no ensino de qualificação profissional.
Parágrafo Único. O estágio realizado nas condições deste artigo não estabelece vinculo empregatício, podendo o estagiário receber bolsa de estágio, estar segurado contra acidentes e ter a cobertura previdenciária prevista na legislação especifica.
Art. 65. Qualquer cidadão habilitado com a titulação própria poderá exigir a abertura de concurso público de provas e títulos para cargo de docente de instituição pública de ensino que estiver sendo ocupado por professor não concursado, por mais de seis anos, ressalvados os direitos assegurados pelos arts. 41 da Constituição Federal e 19 do Ato das disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 66. Integram a Rede Escolar do Sistema Municipal de Ensino as Instituições de Educação Infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada, por força do art. 18, inciso II, da Lei nº 9.394/96 de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 67. A implantação da organização, do funcionamento e das normas instituídas na presente Lei, far-se-á progressivamente, segundo as possibilidades do Sistema Municipal de Ensino; atendendo às peculiaridades regionais; às necessidades da comunidade com observância da legislação superior vigente.
Art. 68. A rede escolar geral do Sistema Municipal de Ensino será estabelecida, até o dia trinta de maio de cada ano letivo, por ato do Chefe do Poder Executivo, por proposta da Secretaria Municipal, bem como da Superintendência Especial de Ensino Rural, com fundamento no Parágrafo Único do art. 2º da presente Lei,
Parágrafo Único. A rede escolar geral do Sistema Municipal de Ensino, pertinente ao ano letivo de 1998, será estabelecida até o dia 15 de novembro do corrente ano letivo.
Art. 69. O ato que estabelecer a rede escolar geral do Sistema Municipal de Ensino; discriminará as unidades escolares; a população em idade escolar relativa a cada nível e modalidade de ensino a ser atendida; as entidades mantenedoras; a previsão orçamentária para o ano subsequente, bem como outras informações necessárias ao planejamento eficaz da politica educacional.
Parágrafo Único. A previsão orçamentária para o ano subsequente constante no "caput" deste artigo não se aplica às unidades de ensino da rede privada.
Art. 70. Enquanto não houver suficiente número de professores habilitados para atuarem nas respectivas áreas de conhecimento de cada nível de ensino, permitir-se-á que lecione, em caráter suplementar e a titulo precário. candidato admitido em regime especial, devidamente preparado mediante curso de aperfeiçoamento e atualização, ressalvado o disposto no § 4º do art. 87 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Art. 71. As questões suscitadas na implantação desta Lei, serão resolvidas pelo Conselho Municipal de Educação, preservadas as competências e autonomias dos órgão executores da gestão escolar.
Art. 72. As instituições educacionais do Sistema Municipal de Ensino, com atos de regularização vencidos adaptarão seus respectivos estatutos e regimentos aos dispositivos desta Lei, no prazo máximo de seis meses, a contar da vigência desta.
Parágrafo Único. As instituições educacionais devidamente regularizadas por ato do Conselho Estadual de Educação do Estado de Goiás terão o prazo máximo de um ano para cumprir o disposto no "caput "do artigo.
Art. 73. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 74. Revogam-se as disposições em contrário, ressalvando o disposto em legislação superior, pertinente à espécie.