Art. 1º Fica implantado, na forma do artigo 188 da Lei Orgânica Municipal e com suporte no art. 18 da Lei Federal n. 9.394/96, que fixa as Diretrizes e Bases da Educação nacional, o Sistema Municipal de Ensino de Rio Verde - SIMERV, com o objetivo maior de coordenar a política educacional do Município.
Art. 2º Compete ao Sistema Municipal de Ensino SIMERV:
I - legislar sobre assuntos de seu interesse, com observância da legislação superior;
II - organizar-se livremente, nos termos da Lei Orgânica e da Lei Federal n. 9.394/96, que fixa as Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
III - elaborar o Plano Municipal de Educação, de acordo com os parâmetros educacionais de ordem superior;
IV - estabelecer, com observação nos dispositivos superiores, competências e diretrizes para a Educação Infantil, Ensino Fundamental e Médio, as quais nortearão os currículos e seus conteúdos mínimos, de modo a assegurar a formação básica comum, bem como profissionalizante, a ser aprovado pelo Chefe do Poder Executivo;
V - definir as normas de gestão democrática de Ensino Público Municipal na Educação Básica, de acordo com as suas necessidades e peculiaridades;
VI - assegurar aos órgãos gestores da Educação Municipal autonomia pedagógica e administrativa, observadas as normas superiores pertinentes ao assunto.
Art. 3º O SIMERV compreende:
I - as instituições de ensino mantidas pelo Poder Público Municipal;
II - as instituições de Educação Infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada;
III - os órgãos municipais de educação.
Art. 4º O SIMERV é composto pelos órgãos gestores da Educação, a saber:
I - Poder Executivo Municipal;
II - Secretaria Municipal de Educação e Superintendência Especial de Ensino Rural, responsáveis diretos pela execução e supervisão das atividades administrativas e didático-pedagógicas educacionais, "ad referendum" do Prefeito Municipal;
III - Conselho Municipal de Educação - COMERV, órgão de caráter consultivo e deliberativo, e deliberativo, como órgão normativo e recursivo face à legislação educacional.
Art. 5º A Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento do Município destinarão os recursos necessários à implantação, execução e avaliação dos projetos e programas educacionais desenvolvidos pelo SIMERV.
Art. 6º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos necessários à implantação do SIMERV.
Art. 7º Esta Lei poderá ser regulamentada via ato próprio do Poder Executivo.
Art. 8º Revogadas disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.