Prefeitura de Rio Verde

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Município de Rio Verde

LEI COMPLEMENTAR Nº 356, DE 24 DE JUNHO DE 2024.

Altera a Lei Complementar nº 4.904, de 28 de fevereiro de 2005, para criar, extinguir o quantitativo e colocar em extinção cargos de professores efetivos.

A Câmara Municipal de Rio Verde-GO aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Altera o art. 1º, inciso III, alínea “a”, Câmpus Rio Verde, da Lei Complementar nº 4.904, de 28 de fevereiro de 2005, para:
I - extinguir em 5 (cinco) unidades o quantitativo do cargo de Professor/Faculdade de Administração;
II - extinguir em 11 (onze) unidades o quantitativo do cargo de Professor/Faculdade de Agronomia;
III - extinguir em 4 (quatro) unidades o quantitativo do cargo de Professor/Faculdade de Ciências Contábeis/Contabilidade;
IV - extinguir em 9 (nove) unidades o quantitativo do cargo de Professor/ Faculdade de Ciências Jurídicas/Direito;
V - extinguir em 9 (nove) unidades o quantitativo do cargo de Professor/Faculdade de Design;
VI - extinguir em 7 (sete) unidades o quantitativo do cargo de Professor/Faculdade de Educação/Pedagogia;
VII - extinguir em 3 (três) unidades o quantitativo do cargo de Professor/Faculdade de Enfermagem;
VIII - extinguir em 8 (oito) unidades o quantitativo do cargo de Professor de Faculdade de Engenharia Civil;
IX - extinguir em 5 (cinco) unidades o quantitativo do cargo de Professor de Faculdade de Engenharia de Software;
X - extinguir em 1 (uma) unidade o quantitativo do cargo de Professor/Faculdade de Engenharia Mecânica;
XI - extinguir em 2 (duas) unidades o quantitativo do cargo de Professor/Faculdade de Fisioterapia;
XII - extinguir em 20 (vinte) unidades o quantitativo do cargo de Professor de Faculdade de Medicina;
XIII - extinguir em 8 (oito) unidades o quantitativo do cargo de Professor/Faculdade de Psicologia;
XIV - criar o cargo de Professor/Faculdade de Arquitetura e Urbanismo no quantitativo de 5 (cinco) unidades, cujas atribuições e requisitos de ingresso estão previstos no Anexo I desta Lei.
§ 1º O cargo criado no inciso XIV deste artigo passa a integrar o Quadro Permanente de Pessoal da FESURV - Universidade de Rio Verde, Categoria Operacional Docente.
§ 2º Em razão da alteração disposta no caput deste artigo, a tabela constante no art. 1º, inciso III, alínea “a”, da Lei Complementar nº 4.904, de 28 de fevereiro de 2005, passará a viger com a seguinte redação:
"Art. 1º .......................................................
.......................................................
III - .......................................................
.......................................................
a) Câmpus Rio Verde:
Cargo/Faculdade Quantitativo
Professor/Faculdade de Agronomia 24
Professor/Faculdade de Administração 9
.............................................. ..............................................
Professor/Faculdade de Ciências Contábeis/Contabilidade 11
.............................................. ..............................................
Professor/Faculdade de Ciências Jurídicas/Direito 31
Professor/Faculdade de Design 3
Professor/Faculdade de Educação/Pedagogia 13
.............................................. ..............................................
Professor/Faculdade de Enfermagem 20
.............................................. ..............................................
Professor/Faculdade de Engenharia Mecânica 14
.............................................. ..............................................
Professor/Faculdade de Fisioterapia
13
.............................................. ..............................................
Professor/Faculdade de Psicologia 12
.............................................. ..............................................
Professor de Faculdade de Engenharia de Software 10
Professor de Faculdade de Engenharia Civil 12
Professor de Faculdade de Medicina 50
.............................................. ..............................................
Professor/Faculdade de Arquitetura e Urbanismo 05
Art. 2º Altera o art. 1º, inciso III, alínea “c”, Câmpus Aparecida de Goiânia, da Lei Complementar nº 4.904, de 28 de fevereiro de 2005, para extinguir em 10 (dez) unidades o quantitativo do cargo de Professor da Faculdade de Medicina.
Parágrafo único. Em razão da alteração disposta no caput deste artigo, a tabela constante no art. 1º, inciso III, alínea “c”, da Lei Complementar nº 4.904, de 28 de fevereiro de 2005, passará a viger com a seguinte redação:
"Art. 1º .......................................................
.......................................................
III - .......................................................
.......................................................
c) Câmpus Aparecida de Goiânia:
Cargo Quantitativo
Professor da Faculdade de Medicina 40
Art. 3º Altera o art. 1º, inciso III, alínea “d”, Câmpus de Goianésia, da Lei Complementar nº 4.904, de 28 de fevereiro de 2005, para extinguir em 14 (quatorze) unidades o quantitativo do cargo de Professor da Faculdade de Medicina.
Parágrafo único. Em razão da alteração disposta no caput deste artigo, a tabela constante no art. 1º, inciso III, alínea “d”, da Lei Complementar nº 4.904, de 28 de fevereiro de 2005, passará a viger com a seguinte redação:
"Art. 1º .......................................................
.......................................................
III - .......................................................
.......................................................
d) Câmpus de Goianésia:
Cargo Quantitativo
Professor da Faculdade de Medicina 26
Art. 4º Ficam extintos os seguintes cargos previstos no art. 1º, inciso III, alínea “b”, Câmpus Caiapônia, da Lei Complementar nº 4.904, de 28 de fevereiro de 2005, no âmbito do Quadro Permanente de Pessoal da FESURV - Universidade de Rio Verde:
Cargo/Faculdade Quantitativo
I - Professor/Faculdade de Ciências Contábeis;
II - Professor/Faculdade de Educação Física;
III - Professor/Faculdade de Gestão de Agronegócios.
Art. 5º Fica criado o Anexo III (Tabela do Quadro de Cargos em Extinção Geral) na Lei Complementar nº 4.904/2005, conforme Anexo II desta lei.
Art. 6º Passam a compor o quadro em extinção, previsto no Anexo III da Lei Complementar nº 4.904, de 28 de fevereiro de 2005, conforme Anexo II desta lei, os seguintes cargos:
I - Professor/Faculdade de Biologia e Química - Câmpus Rio Verde;
II - Professor/Faculdade de Ciências Jurídicas/Direito - Câmpus Caiapônia;
III - Professor/Faculdade de Ciências da Computação - Câmpus Rio Verde;
IV - Professor/Faculdade de Ciências Econômicas/Economia - Câmpus Rio Verde;
V - Professor/Faculdade de Educação Física - Câmpus Rio Verde;
VI - Professor/Faculdade de Engenharia Ambiental - Câmpus Rio Verde;
VII - Professor/Faculdade de Engenharia de Produção - Câmpus Rio Verde;
VIII - Professor/Faculdade de Farmácia - Câmpus Rio Verde;
IX - Professor/Faculdade de Geografia - Câmpus Rio Verde;
X - Professor/Faculdade de Letras - Câmpus Rio Verde;
XI - Professor/Faculdade de Matemática e Física - Câmpus Rio Verde;
XII - Professor/Faculdade de Nutrição - Câmpus Rio Verde;
XIII - Professor/Faculdade de Zootecnia - Câmpus Rio Verde.
§ 1º Os quantitativos de cada cargo em extinção são os previstos no Anexo II desta Lei Complementar, extintos os demais quantitativos ainda não providos.
§ 2º Os cargos previstos no § 1º deste artigo serão extintos na vacância.
Art. 7º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito de Rio Verde, aos 24 de junho de 2024. Paulo Faria do Vale Prefeito de Rio Verde Vinícius Fonsêca Campos Procurador-Geral
Prof. Dr. Alberto Barella Netto
Reitor da Universidade de Rio Verde

ANEXO I
(Inclusão no Anexo II da Lei Complementar nº 4.904/2005)
Exercer a docência na Faculdade de Arquitetura e Urbanismo. Planejar e ministrar aulas, atuar em programas de extensão e cursos sequenciais. Programar e executar processo de avaliação e acompanhamento acadêmico dos discentes. Manter registros acadêmicos atualizados e exercer atividades docentes em sintonia com o plano pedagógico do curso e o planejamento curricular. Estar disponível para atender a Instituição de acordo com a carga horária estabelecida, participando das reuniões institucionais, sempre que convocado e atender aos alunos em atividades extraclasses. Participar na elaboração, execução e avaliação do planejamento do curso. Elaborar e propor sugestões visando o aprimorando da documentação institucional e dos projetos pedagógicos do curso. Exercer ação disciplinar, na esfera da sua competência. Indicar semestralmente bibliografia das disciplinas que ministra. Orientar trabalhos de conclusão de curso e participar das bancas de apresentação em cursos de graduação. Exercer atividades de assessoria, se convocado. Proferir conferência e palestra, quando solicitado. Participar de seminários, simpósios, semanas e encontros, se convocado pela coordenação ou direção da Instituição. Participar de atividades, programadas de atualização e capacitação continuada. Responsabilizar-se pela conservação do espaço físico, equipamentos, materiais e acervo da Instituição, quando usá-los. Contribuir para melhorar a qualidade do curso e da Instituição. Manter atualizado seu dossiê no departamento de recursos humanos e diretoria da faculdade, mantendo atualizado o seu cadastro, fazendo dele constar o elenco da sua produção científica, tecnológica e artística, entregando a documentação exigida, conforme legislação em vigor. Participar dos programas de admissão discente. Participar das atividades programadas de atualização de capacitação continuada. Participar de Bancas de Seleção, em casos excepcionais, quando convocado. Orientar monografias na pós-graduação, se convidado. Elaborar e executar projetos de pesquisa e extensão, em consonância com as normas da Instituição, divulgando os resultados em eventos científicos. Orientar alunos de iniciação científica, divulgando os resultados em eventos científicos. Participar da elaboração de provas e de outros instrumentos de avaliação nos processos de seleção discente da Instituição. Emitir parecer em processos de avaliação nos processos de textos para publicação, bem como sobre projetos de pesquisa e extensão, se convocado. Participar de órgãos colegiados, de coordenação e direção, quando escolhido, designado ou nomeado. Participar de bancas examinadoras e presidi-las, se indicado. Colaborar com processos de ouvidoria. Publicar produção científica, cultural ou técnica.
ANEXO II
(Inclusão do Anexo III na Lei Complementar nº 4.904/2005 - TABELA DO QUADRO DE CARGOS EM EXTINÇÃO GERAL)
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Lista de anexos:

Lei n 356-2024