Art. 1º Ficam alteradas as tabelas anexas à Lei 1985/84 Código Tributário Municipal, passando a vigorar as Tabelas que as fazem anexas a esta Lei no exercício financeiro de 1993, bem como Planta Genérica de Valores.
Art. 2º Os impostos e taxas objeto das tabelas mencionadas no artigo anterior poderão sofrer descontos até 60% (sessenta por cento), conforme a data de pagamento, o que será objeto de decreto regulamentativo a ser baixado pelo Chefe do Poder Executivo, conforme lhe faculta legislação pertinente ao assunto.
Art. 3º O artigo 31 do Código Tributário Municipal vigerá com a seguinte redação:
Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.