Prefeitura de Rio Verde

Prefeitura de Rio Verde

Município de Rio Verde

LEI Nº 3.959, DE 27 DE JUNHO DE 2000.

Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2001 e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Rio Verde-GO aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 1º Ficam estabelecidas para a elaboração dos Orçamentos do Município de Rio Verde-GO, relativos ao Exercício de 2001, as diretrizes gerais estabelecidas neste Capítulo.
Art. 2º A Lei Orçamentária Anual compreenderá:
I - O orçamento fiscal;
II - O orçamento da seguridade social.
Art. 3º As receitas e as despesas serão estimadas e projetadas segundo a tendência de arrecadação municipal, e seus valores serão, se necessário, automaticamente corrigidos durante a execução orçamentária, segundo a variação da UFIR ou por outro índice de correção que vier a substituí-la, referente ao período compreendido entre os meses de setembro de 2000 a janeiro de 2001.
Art. 4º Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das modificações na legislação tributária, que serão objeto de Projetos de Lei a serem enviados à Câmara Municipal antes do encerramento do atual exercício financeiro.
Art. 5º As atividades e projetos para efeito desta Lei serão assim definidos:
ATIVIDADES OPERACIONAIS - São aquelas destinadas ao apoio da organização, ou seja, as que abrigam as atividades de orçamento, contabilidade, administração de pessoal, almoxarifado, planejamento e outras afins, bem como as demais relacionadas com a execução das atividades-fim do setor público;
PROJETOS DE AMPLIAÇÃO FÍSICA - São os que visam incrementar a capacidade instalada pelo Poder Público, seja relacionada com os bens do próprio setor público, ou com os de uso comum da comunidade em geral, ou ainda com os de setores produtivos;
PROJETOS DE EXPANSÃO DE SERVIÇOS - São os que visam expandir a capacidade de prestação de serviços, sem que isso implique na execução de obras;
PROJETOS DE APERFEIÇOAMENTO - São os que objetivam melhorar a produção de bens e a prestação de serviços através do desenvolvimento de projetos destinados à modernização administrativa, tecnológica e gerencial do setor público.
CAPÍTULO II
DO ORÇAMENTO FISCAL
Seção Única.
Das Disposições Gerais.
Art. 6º O orçamento fiscal abrangerá os Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta.
Art. 7º Na elaboração do Orçamento Fiscal serão observadas as diretrizes específicas deste Capítulo.
Art. 8º Os recursos ordinários do Tesouro Municipal somente poderão ser programados para atender as despesas de capital, exceto amortização de dívidas por operações de créditos, após atendidas as despesas com pessoal, encargos sociais, serviço da dívida e outras despesas com custeio administrativo e operacional.
Art. 9º Na fixação das despesas serão observadas as prioridades e metas constantes do Anexo desta Lei.
Art. 10. A proposta orçamentária alocará recursos específicos para os Poderes Judiciário e Legislativo e para os seus órgãos, nos termos da Lei Orgânica.
CAPÍTULO III
DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 11. O Orçamento da Seguridade Social abrangerá os órgãos e unidades orçamentárias, inclusive fundos, fundações, autarquias e empresas públicas que atuem nas áreas de saúde, previdência e assistência social.
Art. 12. Na elaboração do Orçamento da Seguridade Social serão observadas as diretrizes específicas deste Capítulo.
Art. 13. Na fixação das despesas serão observadas as prioridades e metas constantes do Anexo desta Lei.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 14. Na Lei Orçamentária anual para 2001, a discriminação da despesa, para os Orçamentos Fiscais e de Seguridade Social, far-se-á conforme o seguinte desdobramento:
DESPESAS CORRENTES
Despesas de Custeio
Transferências Correntes
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos
Inversões Financeiras
Transferências de Capital
Art. 15. A Secretaria de Administração e Finanças publicará junto à Lei Orçamentária os quadros de detalhamento da despesa, especificando, por projetos e atividades, elementos de despesas e respectivos desdobramentos, com os valores corrigidos na forma que dispõe o artigo 3º desta Lei.
Art. 16. A Lei Orçamentária incluirá, dentre outros demonstrativos:
I - Das receitas, obedecendo aos dispositivos previstos no art. 20, § 1º, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
II - Da natureza da despesa para cada órgão;
III - da natureza por fonte de recurso para cada órgão.
Parágrafo Único. As propostas modificativas do Projeto de Lei Orçamentária, bem como os projetos de créditos adicionais, serão apresentadas com a forma, o nível de detalhamento, os demonstrativos e as informações estabelecidas para o Orçamento nesta Lei, especialmente o disposto neste artigo.
Art. 17. Fica autorizada durante a execução orçamentária a abertura de créditos suplementares para reforço de dotações nos termos do artigo 43 e parágrafos da Lei Federal nº 4.320/64, até o limite de 80% (oitenta por cento) da despesa fixada.
Art. 18. Iniciado o período de recesso parlamentar sem a devida aprovação da Lei Orçamentária, o Poder Executivo poderá utilizar recursos orçamentários para manutenção de órgãos e unidades administrativas, durante o primeiro trimestre do exercício seguinte, limitado a 1/12 (um doze avos) da despesa fixada na proposta orçamentária encaminhada ao Legislativo.
Art. 19. Na ausência do Plano Plurianual, os projetos compatíveis com o definido no Anexo desta Lei serão considerados prioritários para efeito do cumprimento de normas fixadas na Lei Orgânica do Município.
Art. 20. Dentro do exercício financeiro, havendo necessidade, o Poder Executivo Municipal fica autorizado a realizar operações de crédito por antecipação de receita, limitando em 20% (vinte por cento) da receita estimada, obedecendo aos termos constitucionais e legislação vigente.
Art. 21. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.

Gabinete da Prefeita de Rio Verde, aos 27 de junho de 2000. Nelci Silva Spadoni Prefeita de Rio Verde Fernando Lobo Lemes
Secretário de Administração e Finanças

Lista de anexos:

Lei n 3959-2000