Art. 1º Na forma prescrita na Lei Orgânica Municipal e legislação federal pertinente à espécie, fica autorizada a concessão dos serviços de embarque e desembarque de passageiros no Terminal Rodoviário e outros porventura prestados nesse logradouro, pelo prazo de 30 (trinta) anos.
Art. 2º O concessionário dos serviços referidos no artigo anterior arcará com os custos da edificação de um novo Terminal Rodoviário e da aquisição do terreno, os quais, ao final da concessão, passarão a incorporar o Patrimônio Municipal.
Art. 3º Revogadas disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.