Prefeitura de Rio Verde

Prefeitura de Rio Verde

Município de Rio Verde

LEI Nº 3.815, DE 15 DE ABRIL DE 1999.

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2000 e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Rio Verde-GO aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam estabelecidas para a elaboração dos Orçamentos do Município de Rio Verde-GO, relativos ao Exercício de 2000, as diretrizes gerais estabelecidas neste Capítulo.
Art. 2º A lei Orçamentária Anual compreenderá:
I - O orçamento fiscal;
II - O orçamento da seguridade social.
Art. 3º As receitas e as despesas serão estimadas e projetadas segundo a tendência de arrecadação municipal e seus valores serão, se necessário, automaticamente corrigidos durante a execução orçamentária, segundo a variação da UFIR ou por outro índice de correção que vier a substituí-lo, referente ao período compreendido entre os meses de setembro de 1999 a janeiro de 2000.
Art. 4º Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das modificações na legislação tributária, que serão objeto de Projetos de lei a serem enviados à Câmara Municipal antes do encerramento do atual exercício financeiro.
Art. 5º As atividades e projetos para efeito desta lei serão assim definidos:
ATIVIDADES/OPERACIONAIS - São aquelas destinadas ao apoio da organização, ou seja, as que abrigam as atividades de orçamento, contabilidade, administração de pessoal, almoxarifado, planejamento e outras afins, bem como as demais relacionadas com a execução das atividades-fim do setor público;
PROJETOS DE AMPLIAÇÃO FÍSICA - São os que visam incrementar a capacidade instalada pelo Poder Público, seja ela relacionada com os bens do próprio setor público ou com os de uso comum da comunidade em geral ou ainda com os de setores produtivos;
PROJETOS DE EXPANSÃO DE SERVIÇOS - São os que visam expandir a capacidade de prestação de serviços, sem que isto implique na execução das obras;
PROJETOS DE APERFEIÇOAMENTO - São os que objetivam melhorar a produção de bens e a prestação de serviços através do desenvolvimento de projetos destinados, basicamente, à modernização administrativa, tecnológica e gerencial do setor público.
CAPÍTULO II
DO ORÇAMENTO FISCAL
Seção Única
Das Disposições Gerais
Art. 6º O orçamento fiscal abrangerá os Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta.
Art. 7º Na elaboração do Orçamento Fiscal serão observadas as diretrizes específicas de que trata este Capítulo.
Art. 8º Os recursos ordinários do Tesouro Municipal somente poderão ser programados para atender as despesas de capital, exceto amortização de dívidas por operações de créditos, após atendidas as despesas com pessoal e encargos sociais, serviço da dívida e outras despesas com custeio administrativo.
Art. 9º Na fixação das despesas serão observadas as prioridades e metas constantes do Anexo desta lei.
Art. 10. A proposta orçamentária alocará recursos específicos para os Poderes Judiciário e Legislativo e para os seus órgãos, nos termos da lei orgânica.
CAPÍTULO III
DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 11. O orçamento da Seguridade Social abrangerá os órgãos e unidades orçamentárias, inclusive fundos, fundações, autarquias e empresas públicas que atuem nas áreas de saúde, previdência e assistência social.
Art. 12. Na elaboração do Orçamento da Seguridade Social serão observadas as diretrizes específicas de que trata este Capítulo.
Art. 13. Na fixação das despesas serão observadas as prioridades e metas constantes do Anexo desta lei.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 14. Na lei orçamentária anual para 2000, a discriminação da despesa, para os Orçamentos Fiscais e de Seguridade Social far-se-á conforme o seguinte desdobramento:
DESPESAS CORRENTES
Despesas de Custeio
Transferências Correntes
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos
Inversões Financeiras
Transferências de Capital
Art. 15. A Secretaria Geral publicará junto à lei orçamentária os quadros de detalhamento da despesa, especificando, por projetos e atividades, os elementos de despesas e respectivos desdobramentos, com os valores corrigidos na forma que dispõe o art. 3º desta lei.
Art. 16. A lei orçamentária incluirá, dentre outros demonstrativos:
I - Das receitas, obedecendo os dispositivos previstos no art. 2º, § 1º, da Lei Federal nº 4.320 de 17 de Março de 1964;
II - Da natureza da despesa para cada órgão;
III - Da natureza por fonte de recurso para cada órgão.
Parágrafo Único. As propostas modificativas do Projeto de lei orçamentária, bem como nos projetos de créditos adicionais, serão apresentadas com a forma, o nível de detalhamento, os demonstrativos e as informações estabelecidas para o Orçamento nesta lei, especialmente o disposto neste artigo.
Art. 17. Fica autorizado durante a execução orçamentária, a abertura de créditos suplementares para reforço de dotações nos termos do artigo 43 e parágrafos da Lei Federal nº 4.320/64, até o limite de 80% (oitenta por cento) da despesa fixada.
Art. 18. Iniciado o período de recesso parlamentar sem a devida aprovação da lei orçamentária, o Poder Executivo poderá utilizar de recursos orçamentários para manutenção de órgãos e unidades administrativas, durante o primeiro trimestre do exercício seguinte, limitado a 1/12 (um doze avos) da despesa fixada na proposta orçamentária encaminhada ao Legislativo.
Art. 19. Na ausência do Plano Plurianual, os projetos compatíveis com o definido no Anexo desta lei serão considerados prioritários para efeito do cumprimento de normas fixadas na Lei Orgânica do Município.
Art. 20. Dentro do exercício financeiro, havendo necessidade, o Poder Executivo Municipal fica autorizado a realizar operações de créditos por antecipação da receita, limitando em 20% (vinte por cento) da receita estimada, obedecendo os termos constitucionais e legislação vigente.
Art. 21. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.

Gabinete da Prefeita Municipal, aos 15 de abril de 1999.
Nelci Silva Spadoni Prefeita de Rio Verde

Lista de anexos:

Lei n 3815-1999