Art. 1º Esta Lei altera o Estatuto dos Funcionários do Município de Rio Verde e Estatuto do Magistério do Município, para instituir a prorrogação da licença-maternidade por mais 60 (sessenta) dias, em atendimento às disposições da Lei Federal n. 11.770, de 9 de setembro de 2008.
Art. 2º Altera o art. 179 da Lei n. 3.968/2000, de 31 de agosto de 2000, bem como lhe acresce o art. 179-A e 179-B, com a seguinte redação:
Art. 3º Altera a Lei n. 3.978/2000, de 27.06.2000, Estatuto do Magistério, art. 89, inserindo-lhe, também, na Seção IV, os artigos 97-A, 97-B, 97-C, com a seguinte redação:
"Art. 89 ..................................................
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I - ..................................................
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II - ..................................................
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IV - ..................................................
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V - ..................................................
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VI - ..................................................
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VII - ..................................................
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VIII - ..................................................
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IX - ..................................................
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X - ..................................................
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Seção IV
Das Licenças Paternidade e Maternidade
Das Licenças Paternidade e Maternidade
"Art. 97. ..................................................
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Art. 4º A mulher que, regida por um dos Estatutos alterados por esta Lei, estiver em gozo de licença-maternidade ou adotante, mediante solicitação, será concedida a prorrogação automática da mesma.
Art. 5º A prorrogação da licença é extensiva às ocupantes de funções e cargos comissionados.
Art. 6º Incidirá contribuição previdenciária para os regimes de previdência social sobre o valor pago à servidora durante a prorrogação da licença de que trata esta Lei.
Art. 7º As despesas decorrentes do cumprimento desta Lei correrão à conta do Tesouro Municipal.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o art. 181 da Lei 3.968/2000, de 31.08.2000 e as demais disposições em contrário.