Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a anuir com a baixa das cláusulas de inalienabilidade e reversibilidade que gravam o imóvel que foi dado em pagamento ao Sindicato dos Empregados Estabelecimentos Bancários de Rio Verde, registrado no CRI local sob matrícula nº 88.570, em permuta realizada com o Município de Rio Verde, conforme art. 3º, inciso I, da Lei nº 6.810, de 26 de fevereiro de 2018.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.