Art. 1º Nos termos do art. 101, I da lei orgânica municipal, fica o Poder Executivo autorizado a alienar, pelo preço mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais),a fração de 136,42 m² (cento e trinta e seis metros quadrados e quarenta e dois centésimos de metros quadrados), a ser desmembrada do lote 22, da quadra 17 do Jardim Goiás, cuja totalidade perfaz 745,50 m² (setecentos e quarenta e cinco metros quadrados e 50 centésimos de metros quadrados) por se encontrar encravada, sem acesso à via pública, portanto, inservível ao Poder Público.
Art. 2º O produto da alienação do imóvel identificado no artigo anterior constituirá receita aos cofres do Município, sendo utilizada para o cumprimento dos encargos que lhe são próprios.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.