Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a vender, observadas as disposições do art. 101 da Lei Orgânica Municipal, a Parte “D” do lote 01 (um) da quadra 12 (doze), do Jardim Eleonora, contendo 260,18 m² (duzentos e sessenta vírgula dezoito metros quadrados), constante do Patrimônio Municipal, avaliado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em razão de apresentar-se inservível ao Município pelas dimensões que apresenta.
Art. 2º O produto da venda autorizada pelo artigo anterior constituirá receita aos cofres municipais, podendo ser utilizada para novas aquisições ou para o cumprimento de qualquer dos encargos do Município.
Art. 3º Revogadas disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.