Art. 1º. Considerando o disposto no art. 103 da Lei Orgânica do Município, fica o Poder Executivo autorizado a adquirir por compra, permuta, desapropriação ou qualquer outro meio legal, os imóveis urbanos abaixo identificados, todos localizados no Parque Bandeirante desta cidade, pelo valor também especificado:
I - lote 01, quadra 18, com 367,00 m² (trezentos e sessenta e sete metros quadrados), avaliado em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);
II - lote 02, quadra 18, com 337,50 m² (trezentos e trinta e sete vírgula cinquenta metros quadrados), avaliado em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);
III - lote 05, quadra 18, com 322,50 m² (trezentos e vinte e dois metros quadrados), avaliado em R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Parágrafo Único - Os imóveis identificados no caput deste artigo destinar-se-ão à ampliação das instalações do Hospital Municipal.
Art. 2º Os recursos para a aquisição do imóvel objeto desta Lei correrão à conta da dotação consignada no Orçamento vigente, ficando autorizada a abertura de créditos orçamentário, se necessário.
Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.