Art. 1º Fica instituído, nos termos do art. 166, § 1º da Lei Orgânica Municipal, o PROGRAMA CASAMENTO COMUNITÁRIO, a ser desenvolvido pela Secretaria Municipal de Promoção Social, tendo por finalidade apoiar a iniciativa de casais carentes que pretendam se casar civilmente, podendo o Município custear as despesas referentes a taxas e emolumentos devidos ao Cartório de Registro Civil e Pessoas Naturais, vestimenta e festividades alusivas ao evento.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, entende-se por casamento civil comunitário a cerimônia realizada nos termos da Lei Federal n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002, Código Civil Brasileiro e Lei Federal n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973, Lei de Registros Públicos, que reúna no mínimo 10 (dez) casais.
§ 2º As despesas decorrentes com vestimenta se restringem aos nubentes, podendo ser realizadas até o valor de R$ 300,00 por casal, valor a ser corrigido anualmente conforme o Índice Nacional de Preços ao Consumidor.
§ 3º O Município poderá locar bens e serviços necessários ao cumprimento dos objetivos do Programa, bem como poderá valer-se dos próprios que porventura disponha, ficando em qualquer hipótese proibidas despesas com bebidas alcoólicas.
Art. 2º Para ter direito aos benefícios do Programa instituído por esta Lei, os casais interessados deverão se cadastrar na Secretaria Municipal de Promoção, atendendo, no mínimo, aos seguintes requisitos:
I - serem residentes e domiciliados no Município há pelo menos 02 (dois) anos;
II - ter renda familiar de, no máximo, 03 (três) salários mínimos.
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei serão levadas à conta própria do Orçamento vigente, podendo abrir-se os créditos necessários.
Art. 4º Esta Lei poderá ser regulamentada por decreto editado pelo Poder Executivo, se necessário.
Art. 5º Revogadas disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.