Art. 1º Nos termos do art. 8º, caput, da Lei Orgânica do Município fica o Poder Executivo autorizado a conveniar-se com o município de Jataí, para a construção de ponte sobre o Rio Doce, na divisa dos dois Municípios, atendendo toda a comunidade e em especial os assentamentos Água Bonita, no município de Rio Verde e Rio Paraíso, no município de Jataí.
Art. 2º As despesas decorrentes da obra referida no artigo anterior serão partilhadas igualitariamente entre os dois Municípios.
Art. 3º Revogadas disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.