Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a desafetar a totalidade da quadra 51 (cinquenta e um) do Setor Morada do Sol, composta por 6.750,00 m² (seis mil setecentos e cinquenta metros quadrados) e a totalidade da Área Verde 2, do Residencial Araguaia, composta por 1.410,70 m² (mil quatrocentos e dez reais e setenta metros quadrados).
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a permutar os imóveis desafetados, avaliados em sua totalidade por R$ 1.963.764,00 (um milhão, novecentos e sessenta e três mil, setecentos e sessenta e quatro reais), sendo a quadra 51 do Setor Morada do Sol avaliada em R$ 1.582.875,00 (um milhão quinhentos e oitenta e dois mil oitocentos e setenta e cinco reais) e a Área Verde 2 do Residencial Araguaia avaliada em R$ 380.889,00 (trezentos e oitenta mil oitocentos e oitenta e nove reais) pelos imóveis de propriedade da UNIMED Rio Verde Cooperativa de Trabalho Médico, sendo Partes "A" e "B" de um terreno para construção, a primeira com 11.715,00 m² (onze mil setecentos e quinze metros quadrados), objeto da Transcrição R01/M.50.551 - CRI local e a segunda, com 9.205,00 m² (nove mil duzentos e cinco metros quadrados), objeto da Transcrição R01/M.29.235 CRI local, avaliadas ambas as áreas, que somam 20.920,00 m² (vinte mil novecentos e vinte metros quadrados) no valor total de R$ 2.497.939,55 (dois milhões quatrocentos e noventa e sete mil novecentos e trinta e nove mil e cinquenta e cinco centavos).
§ 1º O pagamento de R$ 534.175,55 (quinhentos e trinta e quatro mil, cento e setenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos) a ser feito pelo Município à UNIMED Rio Verde Cooperativa de Trabalho Médico, que representa a diferença entre o valor total das avaliações, será feito mediante a compensação dos valores de tributos devidos pela Cooperativa permutante ao Município, inclusive futuros, devendo ser observada a tempestividade.
§ 2º O interesse público na permuta tratada por esta Lei, preconizado pelo art. 101 e seguintes da Lei Orgânica Municipal, repousa no fato de que os imóveis a serem adquiridos pelo Município têm a característica de fundo de vale e área verde, apresentando dimensões suficientes para que sejam destinados ao uso público, mediante a construção de obra que sirva à melhoria das condições ambientais da cidade.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a isentar a UNIMED de Rio Verde Cooperativa de Trabalho Médico do pagamento do Imposto de Transmissão sobre Bens Imóveis - ITBI e outros tributos municipais incidentes sobre a permuta desta Lei, se porventura existirem.
Art. 4º Os recursos destinados ao cumprimento desta Lei correrão à conta própria do Orçamento vigente, podendo abrir-se os créditos porventura necessários.
Art. 5º Esta Lei poderá ser regulamentada por Decreto do Poder Executivo e entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.