Art. 1º Fica o Poder Executivo, em atendimento aos preceitos do art. 102, § 1º da Lei Orgânica Municipal, autorizado a conceder direito real de uso de fração de área do Aeroporto General Leite de Castro ao Estado de Goiás, para uso da Polícia Militar, que a destinará a hangar das aeronaves das quais se vale para proporcionar a segurança pública local.
Art. 2º Esta Lei será regulamentada a fim de que seja perfeitamente identificada a área que será concedida, mencionada no artigo anterior.
Art. 3º Revogadas disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.